I- Tendo os R.R. construido no res-do-chão da sua habitação duas janelas sobre o predio dos A.A. e com desrespeito pelas distancias impostas pelo artigo 1360, n. 1, do Codigo Civil, sem que se tenha provado que as duas aberturas ai existentes anteriormente tinham dimensões que lhes conferissem a natureza de janelas, e de concluir que não ha materia factica suficiente para se inferir que os R.R. adquirissem servidão de vistas relativamente a tais janelas por usucapião;
II- Dai que se mostra correcta a decisão ao determinar a sua tapagem ou transformação em frestas ou janelas gradadas nos termos dos artigos 1363 e 1364, do Codigo Civil;
III- Tendo construido os R.R. uma varanda sobre o predio dos A.A. sem que haja qualquer intersticio de terreno entre ela e o predio destes, para o qual deita directamente, e e servida por parapeito inferior a 1,5 metros, em termos de pleno devassamento do predio dos A.A., torna-se correcta a decisão ao condena-los a demolir a varanda ou a elevar o seu parapeito ate a altura minima de 1,5 metros, que e o legal - artigo 1360, n. 2, do Codigo Civil.