Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
[SCom01...], SA instaurou contra a Ré [SCom02...], S.A. sendo Contrainteressada [SCom03...], LDA. (todas devidamente identificadas nos autos) processo de contencioso pré-contratual (que corre termos sob Proc. n.º 90625/25.2BELSB no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, provindo do TAC de Lisboa face à decisão de incompetência territorial daquele Tribunal proferida em 05-01-2026) por referência ao concurso público com publicidade internacional para a “Aquisição de Contadores de água fria potável” peticionando a anulação da decisão de exclusão da proposta da Autora bem como a anulação da decisão de adjudicação do contrato à Contrainteressada e ainda a condenação da Ré à abertura de novo procedimento, com correção das ilegalidades expostas.
Em face do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático a que se refere o artigo 103.º-A do CPTA, deduzido pela Ré [SCom02...], S.A. através do requerimento que apresentou, e tramitado o mesmo, por sentença de 11-02-2026 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, foi julgado procedente o incidente e determinado o levantamento do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação impugnado nos autos.
Desta decisão a Autora [SCom01...], SA interpôs o presente recurso de apelação (apelação autónoma) pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua
substituição por decisão que determine a manutenção do efeito suspensivo automático do impugnado ato de adjudicação, formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos:
1. Salvo o devido respeito, a sentença do Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, designadamente na aplicação do direito.
2. Não está verificado o pressuposto do artigo 103.º-A, n.º 4 do CPTA, ao contrário do que aduz a sentença colocada em crise.
3. Nos termos desse preceito, o levantamento do efeito suspensivo constitui exceção à regra legal da suspensão automática e exige demonstração bastante, assente em prova concreta e ponderação comparativa efetiva, de que os prejuízos da manutenção superam os do levantamento.
4. O ónus dessa demonstração impende sobre a entidade adjudicante, mediante alegação e prova suficiente.
5. Assim, toda esta ponderação obriga-nos a responder à pergunta: está demonstrado que os prejuízos da manutenção superam os do levantamento?
6. Olhando ao caso concreto, a Recorrida limitou-se a juntar extratos internos não certificados, sob a forma de capturas de ecrã (Documentos n.º 10 a 12 juntos em anexo ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático), sem data, validação, certificação ou assinatura, carecendo de fiabilidade probatória.
7. O Documento n.º 10 não contém sequer indicação temporal, impossibilitando aferir a atualidade do alegado stock.
8. Os Documentos n.º 11 e n.º 12 não segmentam a procura nem distinguem urgências reais (avarias ou novas ligações inadiáveis) de substituições metrológicas programáveis.
9. O que estes documentos demonstram, ad maximum, é a insuficiência gestão corrente, não uma calamidade.
10. A sentença construiu a conclusão de “rutura inevitável de stock” com base em métricas agregadas de solicitações dos utilizadores, sem proceder à necessária segmentação da procura.
11. Sem segmentação da procura, não é possível aferir a necessidade efetiva de contadores DN15 para novas ligações inadiáveis, nem a suficiência do stock existente para ocorrências prioritárias.
12. A fundamentação não escrutinou, sequer, a possibilidade priorização do stock para urgências reais (avarias e novas ligações inadiáveis), medida mínima e imediata que mitiga risco sem levantar a suspensão.
13. E nem tão-pouco foi demonstrada a inviabilidade de aquisições supletivas de pequena escala com prazos compatíveis à necessidade.
14. Assim, a conclusão de prejuízo grave para o interesse público assenta em pressupostos não verificadas e sem suporte probatório mínimo.
15. Que impedem um verdadeiro juízo material sobre o prejuízo para o interesse público.
16. Por sua vez, a sentença também não escrutinou a existência de medidas alternativas menos gravosas aptas a mitigar o risco invocado.
17. Não foram demonstrados atos concretos relativos a reprogramação orçamental, revisão do Plano de Atividades e Orçamento, priorização interna de recursos ou recurso ao mercado através de procedimentos pré contratuais simplificados.
18. Não foram demonstrados atos concretos relativos a reprogramação orçamental, revisão do Plano de Atividades e Orçamento, priorização interna de recursos ou consultas ao mercado.
19. E, a omissão de verificação da viabilidade e prazos dessas medidas compromete o teste de necessidade subjacente à ponderação exigida pelo n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA.
20. Existindo medidas proporcionais e menos onerosas suscetíveis de assegurar o serviço essencial, não se legitima o afastamento da regra legal da suspensão automática.
21. A sentença toma, ainda, como pretexto de inimputabilidade/desculpabilização o lançamento de um primeiro procedimento, ignorando a revogação sem fundamentação da decisão de contratar do primeiro procedimento o hiato de oito meses para lançar o segundo procedimento.
22. Em boa verdade, a sentença desconsiderou que entre a revogação da decisão de contratar do primeiro procedimento e o lançamento do segundo mediou um hiato temporal significativo.
23. E, entre procedimentos, a entidade administrativa Recorrida alterou o desenho técnico do Caderno de Encargos, comprimindo a concorrência.
24. A alegada pressão sobre o stock resulta de opções de gestão imputáveis à própria entidade adjudicante.
25. Ora, estas opções não podem ser convertidas em fundamento de urgência bastante para afastar o regime legal de tutela cautelar.
26. Atende-se que, a regra, sendo aplicável, é a existência do efeito suspensivo automático.
27. A exceção, id est, o seu levantamento, exige prova robusta da sua necessidade.
28. Para este efeito, a sentença recorre à invocação das recentes “tempestades” como factos notórios, nos termos do artigo 412.º do CPC.
29. A invocação de fenómenos meteorológicos como factos notórios não foi acompanhada da demonstração do respetivo nexo causal concreto com necessidades imprevistas na área territorial em causa.
30. Entenda-se que a notoriedade do evento não dispensa a demonstração da sua relevância jurídica específica.
31. Esta fundamentação carece de nexo concreto com necessidades imprevistas no local: não identifica eventos, áreas, quantidades ou impactos operacionais no Alto Minho.
32. O artigo 412.º do CPC não dispensa demonstrar relevância jurídica específica; sem densificação factual, a referência meteorológica é um atalho probatório indevido.
33. Ao aceitar conjeturas meteorológicas, o tribunal substitui prova por prognoses, em violação da exigência de demonstração material prévia à ponderação comparativa.
34. Não foi demonstrado que o stock remanescente, aplicado com prioridade às urgências, seria objetivamente insuficiente antes da reposição mínima por aquisições supletivas;
35. Do outro ângulo, a sentença não pondera de forma simétrica os danos privados qualificados da Recorrente.
36. O contrato em causa tem a duração de 36 meses, sendo estratégico, em especial pela especificidade territorial.
37. A sua execução gera vantagem concorrencial duradoura e um forte reforço de reputação e qualificação técnica da entidade que o executar.
38. A execução por uma entidade, seja ela qual for, por 36 meses inviabiliza a reposição prática do status quo mesmo com procedência da ação!, gerando um facto consumado duradouro.
39. Isto porque a adjudicação gera lock-in tecnológico e reputacional na região, possivelmente deslocando a Recorrente da contestabilidade efetiva em concursos subsequentes.
40. A [SCom02...], S.A. é cliente-referência agregador (7-8 municípios); perder o contrato equivale a perder carteira territorial integrada com efeito farol.
41. Os ativos reputacionais e de capacidade técnica que garantem ao fornecedor do contrato (selo de referência, plataforma de demonstração, case study) são intangíveis e não fungíveis, não existindo equivalente pecuniário que reponha interoperabilidade comprovada.
42. Executar um contrato que advém de um procedimento altamente restritivo da concorrência em razão de ser tecnicamente condicionado, com alterações estruturais sem fundamentação, tem assim por consequência o cristalizar de uma vantagem indevida no mercado distorce fortemente, ainda mais!, a concorrência para o futuro.
43. E tudo visto, impõe-se responder à pergunta inicial: está demonstrado que os prejuízos da manutenção superam os do levantamento?
44. A ponderação assimétrica dos prejuízos públicos e privados contraria a orientação jurisprudencial que exige alegação e prova do prejuízo na ponderação do n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA.
45. Ora, com base nos elementos constantes dos autos, não está nem sequer perto de demonstrado que os danos da manutenção superem os danos do levantamento.
46. Existindo medidas proporcionais e menos onerosas que asseguram o serviço essencial, não se legitima a exceção ao regime do efeito suspensivo automático.
47. A metodologia decisória adotada na sentença sub analysis não cumpre o princípio da proporcionalidade, falhando nos testes de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.
48. Isto porque, acima de tudo, a tutela jurisdicional efetiva e a prevenção do facto consumado, subjacentes ao regime, foram neutralizadas sem prova da inevitabilidade do dano público.
49. Não estando demonstrado que os prejuízos da manutenção superem os do levantamento, não se encontra preenchido o pressuposto do artigo 103.º-A, n.º 4 do CPTA.
50. A decisão recorrida violou o referido preceito e o princípio da proporcionalidade.
51. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da decisão de levantamento do efeito suspensivo e a manutenção da suspensão até decisão final, salvaguardando a concorrência, a proporcionalidade e a tutela preventiva.
52. Devendo ser proferido Acórdão em conformidade, que reverta a Sentença proferida e indefira a providência cautelar requerida.
Apenas contra-alegou a Recorrida Ré [SCom02...], S.A. pugnando pela improcedência do recurso, com a consequente manutenção da decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões:
1. O interesse público associado ao fornecimento contínuo de contadores, indispensável à garantia do abastecimento de água potável no sistema de águas do Alto Minho (que abrange os concelhos de Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira, que totalizam uma população de mais de 200.000 habitantes), revelase manifestamente superior a quaisquer interesses privados invocados pela Recorrente, justificando-se o levantamento do efeito suspensivo automático, conforme decidido através da sentença recorrida.
2. A Recorrente veio interpor recurso da douta sentença recorrida com base numa fundamentação enviesada dos factos, que desconsidera toda a materialidade apurada em sede de produção de prova, sendo manifesto o móbil da Recorrente em provocar constrangimentos à atividade da Recorrida, colocando em sério risco a garantia da prestação de um serviço público essencial, como é o abastecimento de água potável.
A) Alegada Violação das Regras e Ónus Probatório do disposto no n.º 4 do art. 103.º-A do CPTA
3. A Recorrente vem suscitar a violação do ónus probatório preconizado no n.º 4 do art. 103.º-A do CPTA, contudo, nesse exercício atém-se a uma argumentação que entronca um juízo de censura sobre a gestão empresarial da Recorrida, o que faz de forma manifestamente infundada e contrária ao objeto do presente incidente, numa clara retaliação decorrente da decisão de não adjudicação proferida no primeiro concurso (no qual, em abono da verdade, a
sua proposta foi a única admitida no Lote 1, e não a ordenada em primeiro lugar, como a mesma pretende fazer crer) e no presente concurso a sua proposta ter sido excluída.
4. Entre a decisão de não adjudicação proferida no âmbito do procedimento n.º 175/2024, tomada em 28/07/2025, e a publicação do anúncio do procedimento n.º 095/2025, ocorrida em 08/08/2025, transcorreram tão somente 11 (ONZE) DIAS, e não 8 meses como a Recorrente procura, desesperadamente, convencer (cfr. Doc. n.º 1, junto com o requerimento do pedido, e Doc. n.º 1, junto com o requerimento de 19/01/2026 - ref.ª Citius 140204).
5. Sendo que, a decisão de não adjudicação proferida no procedimento anterior foi devidamente fundamentada (cfr. Doc. n.º 1, junto com o requerimento de 19/01/2026 - ref.ª Citius 140204).
6. Já no presente procedimento, a sua proposta foi excluída, e tal exclusão decorreu de razões exclusivamente técnicas, em concreto, por esta, ao contrário de outras concorrentes (não apenas a CI “[SCom03...]”, mas também a concorrente “[SCom04...]”), ter concorrido com equipamentos que não reúnem as especificações técnicas preconizadas pelo Caderno de Encargos (em concreto, contadores com compatibilidade de acoplamento direto de um modelo único e universal de emissor de rádio - prevista no n.º 1 da Cláusula 33.ª do CE, constante do Doc. n.º 4, junto com o requerimento), cuja omissão perfaz causa de exclusão, nos termos do n.º 1 do Artigo 14.º do Programa do Procedimento, e do art. 146.º/2, al. n) do CCP , e não obstante ter sido devidamente esclarecida sobre as mesmas em causa em sede de esclarecimentos (cfr. Docs. n.os 8 e 9, correspondentes ao Programa do Procedimento e aos Esclarecimentos suscitados pela Recorrente, e vide ainda os relatórios do Júri, constantes dos Docs. n.os 10, 12 e 13, juntos com a contestação)!
7. Atento o disposto no n.º 4 do art. 103.º-A do CPTA, e face ao entendimento jurisprudencial vigente na sua interpretação, sempre se imporia in casu o levantamento do efeito suspensivo automático, sendo manifesto que a manutenção desse efeito teria como consequência a produção de prejuízos muito superiores aos prejuízos que advêm do seu levantamento, desde logo, por colocar em crise o fornecimento de um bem público essencial, conforme decidido na sentença recorrida.
B) Demonstração de Prejuízos Graves e Inevitáveis
8. A Recorrente vem alegar que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por considerar que não resultaram demonstrados prejuízos graves e inevitáveis, imputando falta de força probatória dos Docs. n.os 10, 11 e 12 juntos com o pedido.
9. Tal alegação, contudo, ignora toda a demais prova produzida nos autos que vem reforçar a convicção formada pelo Tribunal a quo relativamente ao risco real de rutura de stock, não sendo de postergar que, neste domínio, tem aplicação o princípio da livre apreciação da prova e o princípio da aquisição da prova, enquanto princípios estruturais do nosso processo civil.
10. Resultou demonstrado nos autos, que a Recorrida encontrava-se sem contrato de fornecimento de contadores desde abril de 2025, tendo lançado um procedimento concursal nesse sentido em janeiro de 2025, o qual, todavia, não foi adjudicado por necessidade de alteração fundamental das peças do procedimento.
11. Os documentos juntos aos autos, nomeadamente os Docs. n.os 10, 11 e 12, evidenciam, de forma clara e fiável, o estado dos stocks e a insuficiência de contadores, especialmente da tipologia DN15 - os contadores mais requisitados no exercício da atividade da Recorrida -, para garantir a operacionalização normal do sistema de abastecimento de água.
12. A forma e a aparência das janelas dos programas informáticos, o tipo de dados exibidos e a sua estrutura funcional são, em si mesmos, elementos que conferem fiabilidade à informação registada nos referidos documentos. Acrescendo que, o Doc. n.º 11 contém um registo pormenorizado de saídas das várias tipologias de contadores objeto de fornecimento no ano de 2025, aí devidamente datadas, sendo possível obter uma referência sólida quanto aos níveis de carências de fornecimento de contadores, nomeadamente, os da tipologia DN15.
13. A Recorrente não apresentou prova em sentido contrário relativamente à veracidade dos documentos, limitando-se a questionar a sua forma sem impugnar o conteúdo factual e a realidade por eles retratada.
14. A alegada falta de discriminação entre urgências reais e substituições preventivas não tem fundamento, visto que a insuficiência de stock é evidente pelos documentos apresentados, tornando impossível garantir a instalação de contadores de acordo com a procura normal e compromissos assumidos.
15. Da conjugação dos documentos com a restante prova documental, resulta evidente a inevitabilidade de rutura de stock de contadores DN15 a curto prazo, o que impediria a Recorrida de cumprir o interesse público subjacente à sua atividade, caso se mantivesse o efeito suspensivo.
16. Por conseguinte, a manutenção do efeito suspensivo acarretaria lesão de interesses superiores aos interesses salvaguardados pela ação, justificando-se, pois, decidir pelo respetivo levantamento face à situação descrita e comprovada nos autos.
C) Restrições Orçamentais e Financeiras da Recorrida (e Outros Prejuízos decorrentes da Manutenção do Efeito Suspensivo)
17. Alega a Recorrente que não quedou demonstrado nos autos a impossibilidade prática de medidas proporcionais e de menor onerosidade para fazer face à rutura de stock de contadores, o que constitui uma falsa questão.
18. As alternativas sugeridas pela Recorrente, tais como revisão célere do P.A.O., reprogramação de verbas, ajustes diretos e afetação imediata do stock, revelam-se impraticáveis ou inadequadas para responder, em tempo útil, à urgência da reposição de stock, dada a morosidade dos procedimentos legais e regulamentares atinentes a essas medidas, como, aliás, resultou demonstrado nos autos, e surge reconhecido na douta sentença recorrida.
19. Acresce que, conforme demonstrado nos autos, a manutenção do efeito suspensivo automático acarretaria igualmente prejuízos significativos para a Recorrida, no âmbito regulatório, contratual e financeiro, atento que, os atrasos na resposta aos pedidos de instalação de contadores poderiam originar sanções administrativas, enquanto o incumprimento contratual com a “[SCom05...], Lda” implicaria responsabilidades adicionais e potenciais penalizações (cfr. Docs. n.os 16 e 17, juntos com o requerimento).
20. Além disso, o adiamento da execução do contrato resultaria em encargos acrescidos devido ao aumento anual dos preços de mercado e dos custos operacionais, agravando a situação financeira da Recorrida.
21. É de notar que, embora o Tribunal a quo tenha considerado estes prejuízos, frisou que tal materialidade resulta prejudicada à ponderação de interesses, em face do dano qualificado para o interesse público decorrente da real e iminente de rutura de stock de contadores.
D) Da Alegada Fundamentação em Juízos Hipotéticos
22. A Recorrente impugna ainda a sentença no segmento em que o Tribunal a quo, na ponderação da prevalência do prejuízo do interesse público, convocou as condicionantes meteorológicas que têm vindo a afetar o País nas últimas semanas (designadamente, as tempestades Ingrid, Joseph, Kristin, Leonardo e Marta), sustentando que tal raciocínio consubstancia um juízo de prognose não suportado por demonstração de nexo causal com as necessidades operacionais alegadas, e que a invocação do artigo 412.º do CPC constituiria um «atalho probatório indevido».
23. Ora, nessa parte da sentença, o Tribunal a quo atuou em conformidade com os poderes de cognição previstos no direito processual civil, nomeadamente no que respeita à consideração dos factos notórios, os quais não carecem de alegação nem de prova, conforme dispõe o artigo 412.º do CPC.
24. A leitura que a Recorrente faz da sentença é visivelmente redutora. Com efeito, a ideia que o Tribunal quis transmitir não foi a de que as referidas tempestades e outras futuras criam necessidades de instalação de contadores, mas sim que, a garantia do fornecimento de contadores é imperativa, atendendo à eventualidade crescente de eventos climáticos extremos e destrutivos, suscetíveis de incrementar a demanda de contadores (na sequência de contadores danificados ou destruídos), consequência das alterações climáticas, conforme os últimos meses vieram demonstrar por todo o país - materialidade que, inelutavelmente, constitui facto público e notório.
25. Os argumentos da Recorrente, no sentido de exigir alegação e prova dos factos notórios, esvaziam o sentido do artigo 412.º do CPC e revelam uma leitura redutora da sentença recorrida, não logrando infirmar a validade da decisão proferida.
E) Dos Alegados Prejuízos Qualificados da Recorrente
26. Contrariamente ao que a Recorrente pretende convencer, o Tribunal a quo considerou devidamente os interesses económicos alegados pela Recorrente, ponderando-os face aos interesses públicos, e decidiu, de forma fundamentada e convicta, pela prevalência do interesse público.
27. Foi demonstrado que a manutenção do efeito suspensivo implicaria, de forma inevitável, a rutura de stock de contadores, com consequências diretas e incalculáveis no fornecimento de água potável a mais de 200.000 habitantes, razão pela qual os interesses económicos da Recorrente não podem prevalecer.
28. Os danos alegados pela Recorrente constituem riscos normais e inerentes à participação em procedimentos de contratação pública, não sendo anómalos nem extraordinários.
29. Reitera-se que, a exclusão da proposta da Recorrente decorreu do incumprimento de especificações técnicas previstas no Caderno de Encargos, nomeadamente a ausência de compatibilidade de acoplamento direto de um modelo único e universal de emissor de rádio, conforme exigido, sendo esta omissão causa legítima de exclusão.
30. A alegação de que as referidas especificações técnicas implicam uma limitação da concorrência é infundada, desde logo, pelo facto de outras operadores terem apresentado proposta contemplando contadores com compatibilidade de acoplamento direto de um modelo único e universal de emissor de rádio.
31. Não se verifica qualquer intuito discriminatório na exigência técnica imposta, sendo a interoperabilidade por via de emissor de rádio universal uma característica fundamental para garantir eficiência operacional e responsabilidade ambiental no setor.
32. Acresce que, mostra-se contraditório que a Recorrente se apresente como referência de mercado e invoque prejuízos estruturais decorrentes da sua exclusão, quando foi precisamente a ausência de tecnologia já existente no mercado que determinou a sua não adjudicação.
33. Por todo o exposto, é forçoso concluir que os prejuízos decorrentes da manutenção do efeito suspensivo automático durante a pendência da ação ultrapassam, em muito, as consequências naturais, normais, coevas, ou imediatamente decorrentes da não execução imediata do contrato, os quais, apoditicamente, se revelam superiores aos que adviriam do respetivo levantamento.
34. Inexiste, pois, qualquer motivo para censurar o juízo intelectivo e valorativo que sustenta a douta sentença recorrida, a qual se limita a aplicar o Direito reclamado pelas especificidades caso concreto.
Por despacho de 20-04-2026 da Mmª Juíza do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito devolutivo, subida imediata e em separado. E pronunciando-se sobre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia arguida pela Recorrente no seu recurso, indeferiu a mesma.
Instruído o apenso em separado foi o mesmo remetido a este Tribunal Central Administrativo.
Neste notificado/ o/a Dig.mo/a Magistrado/o do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.
Vão os autos, agora, submetidos à Conferência para julgamento.
II. DAS QUESTÕES A DECIDIR/ DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, atentos os termos em que a Recorrente Autora delimitou as conclusões do seu recurso, a questão essencial a decidir é a de saber se a decisão recorrida, ao decidir pelo levantamento do efeito suspensivo automático, incorreu em erro de julgamento, de direito, quanto à solução jurídica do incidente, com violação do artigo 103.º-A, n.º 4 do CPTA, por não estar verificado que os prejuízos da manutenção do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação superem os do seu levantamento, devendo em consequência ser revogada e substituída por decisão que indeferida o incidente, mantendo o efeito suspensivo automático do impugnado ato de adjudicação - (vide conclusões 1ª a 52ª das suas conclusões de recurso).
III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da decisão recorrida
Pela decisão recorrida, de 11-02-2026, a Mmª Juíza do Tribunal a quo deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático a que se refere o art.º 103.º-A do CPTA que havia sido requerido pela Ré [SCom02...], S.A., determinando o levantamento do efeito suspensivo automático.
2. Da tese da recorrente
Inconformada a Recorrente Autora [SCom01...], SA dela interpôs o presente recurso sustentando, em suma, não estar verificado que os prejuízos da manutenção do efeito suspensivo automático do ato de adjudicação superem os do seu levantamento.
3. Da análise e apreciação do recurso
3. 1 A decisão recorrida, após proceder-se ao enquadramento do incidente ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do art.º 103.º-A do CPTA e à luz da Doutrina e da Jurisprudência, que citou, determinou o levantamento do efeito suspensivo automático, com base na seguinte fundamentação, assim ali externada, que se passa a transcrever:
«Ora, revertendo ao caso concreto e a propósito dos prejuízos que o diferimento da execução do contrato provoca, a R. invoca:
(i) a “necessidade contínua de abastecimento de contadores”, quer para novas instalações, quer para substituições;
(ii) as existências de contadores em armazém são insuficientes face às já agendadas, e bem assim, as previsíveis, solicitações;
(iii) o termo dos contratos de fornecimento de contadores existentes;
(iv) as restrições orçamentais quanto ao recurso a ajustes directos;
(v) a eventual aplicação de sanções pecuniárias em caso de atraso na instalação de contadores.
Ora, da factualidade alegada resulta que o objecto do contrato no procedimento concursal em apreço é relativo à aquisição de contadores de água fria potável, o que constitui uma necessidade evidente,
aliás, para ambas as partes. O cerne da discordância entre as partes do presente incidente recai, pois, no modo de fazer face a tal urgência, na pendência da presente lide.
A R. defende que não tem dotação orçamental para recorrer a outros procedimentos concursais para fazer face às necessidades com que se irá deparar para satisfazer os pedidos de instalação ou substituição de contadores; por sua vez, a A. defende que tendo em conta as existências em armazém a R. poderá - e deverá - fazer uma criteriosa gestão do stock e, sendo necessário, iniciar desde já as diligências pertinentes para obter cabimentação orçamental com vista à aquisição supletiva de contadores, por outra via que não o presente contrato.
Contudo, analisando, por um lado, a alegação constante dos autos e tendo em consideração o específico objecto do contrato em apreço, as finalidades que a execução do mesmo visa satisfazer, o Tribunal julga, adianta-se, que o mesmo não se compadece com a tramitação jurisdicional do presente processo.
Com efeito, mesmo valorando e ponderando a alegação da A. quanto ao carácter “estratégico” do presente contrato, da “posição dominante” que lhe está associado, ao impacto de prejuízo concorrencial em futuras contratações, a verdade é que, do lado da R.,
está em causa a existência de condições para assegurar“(...) o efetivo abastecimento deágua aos edifícios, sejam habitacionais, comerciais ou industriais.(…)”.
É certo, como alega a A., que à R. incumbe fazer uma criteriosa gestão do stock existente. Todavia, atentando que:
(i) as solicitações de instalação de novos contadores «DN15» são de 1118 contadores (para instalação) e de 1089 contadores (para substituição);
(ii) as existências de contadores «DN15» são, à data, de 1792 contadores;
(iii) em 2025, a R. registou a instalação de cerca de 11880 contadores «DN15»; e que,
(iv) o contrato através do qual eram fornecidos estes contadores terminou em Abril de 2025 (sendo certo que para a aquisição destes a R. lançou um primeiro procedimento concursal em Janeiro 2025);
- o Tribunal julga ser previsível que a R., mesmo protelando a substituição de contadores, a curto prazo, irá estar sem contadores «DN15» para efectuar instalações, o que, como vimos, a impedirá de garantir “(...) o efetivo abastecimento de água aos edifícios, sejam habitacionais, comerciais ou industriais.(…)”. Ora, para o Tribunal este prejuízo por si só - ou seja, não ponderando a possível aplicação de sanções pecuniárias e / ou de “perdas” de facturação por errado controlo metrológico - constitui um prejuízo que prevalece sobre os demais.
A esta ponderação, importa acrescentar as condicionantes meteorológicas que têm vindo a afectar o País nas últimas semanas (por ex., “tempestade Ingrid”, “tempestade Joseph”, “tempestade Kristin”,
“tempestade Leonardo”, “tempestade Marta”- www.ipma.pt) [cfr. artigo 412º do Código de Processo Civil], das quais poderão resultar necessidades imprevistas e para cuja satisfação se impõe que a R. esteja devidamente munida.
Por último, no que toca à decisão sobre o recurso, ou não, ao ajuste directo para satisfazer as necessidades resultantes da manutenção do efeito suspensivo automático o Tribunal julga que esta é uma medida de reacção, cuja adopção, ou não, compete à entidade demandada; e, em última análise, a mesma está dependente do preenchimento de determinados requisitos legais. Acresce que, não é certo que mesmo adoptando desde já as diligências necessárias à verificação dos requisitos exigidos, estes estejam reunidos, em tempo útil, para a satisfação das necessidades que decorreriam da manutenção do efeito suspensivo do presente contrato.
Em suma, analisando a alegação da R.constante dos autos, e tendo em consideração o específico objecto do contrato em apreço, as finalidades que a execução do mesmo visa satisfazer, e os prejuízos que advêm para a prossecução desse interesse público - “(...) o efetivo abastecimento de água aos edifícios, sejam habitacionais, comerciais ou industriais.(…)” - em resultado da manutenção do efeito suspensivo conforme supra expendido; e, por outro lado, a alegação da A. que se reconduz ao carácter “estratégico” do presente contrato, da “posição dominante” que lhe está associado, ao impacto de prejuízo concorrencial em futuras contratações - a qual, note-se, é relevante - ainda assim, sopesando ambas, o Tribunal julga que são evidentes os prejuízos resultantes da manutenção do efeito suspensivo no interesse público que cabe à R. prosseguir».
3. 2 A Recorrente Autora imputa à decisão recorrida erro de julgamento de direito, quanto à solução jurídica, sustentando não estar verificado o pressuposto do art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA.
Sustenta para tanto, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões, que o levantamento do efeito suspensivo constitui exceção à regra legal da suspensão automática e exige demonstração bastante, assente em prova concreta e ponderação comparativa efetiva, de que os prejuízos da manutenção superam os do levantamento; que o ónus dessa demonstração impende sobre a entidade adjudicante, mediante alegação e prova suficiente; que toda esta ponderação obriga-nos a responder à pergunta: está demonstrado que os prejuízos da manutenção superam os do levantamento?; que olhando ao caso concreto, a Recorrida limitou-se a juntar extratos internos não certificados, sob a forma de capturas de ecrã (Documentos n.º 10 a 12 juntos em anexo ao pedido de levantamento do efeito suspensivo automático), sem data, validação, certificação ou assinatura, carecendo de fiabilidade probatória; que o Documento n.º
10 não contém sequer indicação temporal, impossibilitando aferir a atualidade do alegado stock; que os Documentos n.º 11 e n.º 12 não segmentam a procura nem distinguem urgências reais (avarias ou novas ligações inadiáveis) de substituições metrológicas programáveis; que o que estes documentos demonstram, ad maximum, é a insuficiência gestão corrente, não uma calamidade; que a sentença construiu a conclusão de “rutura inevitável de stock” com base em métricas agregadas de solicitações dos utilizadores, sem proceder à necessária segmentação da procura; que sem segmentação da procura não é possível aferir a necessidade efetiva de contadores DN15 para novas ligações inadiáveis, nem a suficiência do stock existente para ocorrências prioritárias; que a fundamentação não escrutinou, sequer, a possibilidade priorização do stock para urgências reais (avarias e novas ligações inadiáveis), medida mínima e imediata que mitiga risco sem levantar a suspensão; que nem tão-pouco foi demonstrada a inviabilidade de aquisições supletivas de pequena escala com prazos compatíveis à necessidade; que assim, a conclusão de prejuízo grave para o interesse público assenta em pressupostos não verificadas e sem suporte probatório mínimo; que impedem um verdadeiro juízo material sobre o prejuízo para o interesse público; que a sentença também não escrutinou a existência de medidas alternativas menos gravosas aptas a mitigar o risco invocado; que não foram demonstrados atos concretos relativos a reprogramação orçamental, revisão do Plano de Atividades e Orçamento, priorização interna de recursos ou recurso ao mercado através de procedimentos pré contratuais simplificados; que não foram demonstrados atos concretos relativos a reprogramação orçamental, revisão do Plano de Atividades e Orçamento, priorização interna de recursos ou consultas ao mercado; que a omissão de verificação da viabilidade e prazos dessas medidas compromete o teste de necessidade subjacente à ponderação exigida pelo n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA; que existindo medidas proporcionais e menos onerosas suscetíveis de assegurar o serviço essencial, não se legitima o afastamento da regra legal da suspensão automática; que a sentença toma, ainda, como pretexto de inimputabilidade/desculpabilização o lançamento de um primeiro procedimento, ignorando a revogação sem fundamentação da decisão de contratar do primeiro procedimento o hiato de oito meses para lançar o segundo procedimento; que a sentença desconsiderou que entre a revogação da decisão de contratar do primeiro procedimento e o lançamento do segundo mediou um hiato temporal significativo; entre procedimentos a entidade administrativa Recorrida alterou o
desenho técnico do Caderno de Encargos, comprimindo a concorrência; que a alegada pressão sobre o stock resulta de opções de gestão imputáveis à própria entidade adjudicante; que estas opções não podem ser convertidas em fundamento de urgência bastante para afastar o regime legal de tutela cautelar; que a regra, sendo aplicável, é a existência do efeito suspensivo automático sendo a exceção, id est, o seu levantamento, exige prova robusta da sua necessidade; que a sentença recorre à invocação das recentes “tempestades” como factos notórios, nos termos do artigo 412.º do CPC; que a invocação de fenómenos meteorológicos como factos notórios não foi acompanhada da demonstração do respetivo nexo causal concreto com necessidades imprevistas na área territorial em causa; que a notoriedade do evento não dispensa a demonstração da sua relevância jurídica específica; que esta fundamentação carece de nexo concreto com necessidades imprevistas no local: não identifica eventos, áreas, quantidades ou impactos operacionais no Alto Minho; que o artigo 412.º do CPC não dispensa demonstrar relevância jurídica específica; sem densificação factual, a referência meteorológica é um atalho probatório indevido; que ao aceitar conjeturas meteorológicas, o tribunal substitui prova por prognoses, em violação da exigência de demonstração material prévia à ponderação comparativa; que não foi demonstrado que o stock remanescente, aplicado com prioridade às urgências, seria objetivamente insuficiente antes da reposição mínima por aquisições supletivas; que de outro ângulo, a sentença não pondera de forma simétrica os danos privados qualificados da Recorrente; que o contrato em causa tem a duração de 36 meses, sendo estratégico, em especial pela especificidade territorial; que a sua execução gera vantagem concorrencial duradoura e um forte reforço de reputação e qualificação técnica da entidade que o executar; que a execução por uma entidade, seja ela qual for, por 36 meses inviabiliza a reposição prática do status quo mesmo com procedência da ação, gerando um facto consumado duradouro, porque a adjudicação gera lock-in tecnológico e reputacional na região, possivelmente deslocando a Recorrente da contestabilidade efetiva em concursos subsequentes; que a Ré [SCom02...], S.A. é cliente-referência agregador (7-8 municípios); perder o contrato equivale a perder carteira territorial integrada com efeito farol; que os ativos reputacionais e de capacidade técnica que garantem ao fornecedor do contrato (selo de referência, plataforma de demonstração, case study) são intangíveis e não fungíveis, não existindo equivalente pecuniário que reponha
interoperabilidade comprovada; que executar um contrato que advém de um procedimento altamente restritivo da concorrência em razão de ser tecnicamente condicionado, com alterações estruturais sem fundamentação, tem por consequência o cristalizar de uma vantagem indevida no mercado distorce fortemente, ainda mais, a concorrência para o futuro; que tudo visto impõe-se responder à pergunta inicial: está demonstrado que os prejuízos da manutenção superam os do levantamento?; que a ponderação assimétrica dos prejuízos públicos e privados contraria a orientação jurisprudencial que exige alegação e prova do prejuízo na ponderação do n.º 4 do artigo 103.º-A do CPTA; que com base nos elementos constantes dos autos, não está nem sequer perto de demonstrado que os danos da manutenção superem os danos do levantamento; que existindo medidas proporcionais e menos onerosas que asseguram o serviço essencial, não se legitima a exceção ao regime do efeito suspensivo automático; que a metodologia decisória adotada na sentença sub analysis não cumpre o princípio da proporcionalidade, falhando nos testes de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito; que a tutela jurisdicional efetiva e a prevenção do facto consumado, subjacentes ao regime, foram neutralizadas sem prova da inevitabilidade do dano público, não estando demonstrado que os prejuízos da manutenção superem os do levantamento, não se encontra preenchido o pressuposto do artigo 103.º-A, n.º 4 do CPTA, tendo a decisão recorrida violado o referido preceito e o princípio da proporcionalidade, impondo-se a revogação da decisão de levantamento do efeito suspensivo e a manutenção da suspensão até decisão final, salvaguardando a concorrência, a proporcionalidade e a tutela preventiva - (vide conclusões 1ª a 52.ª das suas alegações de recurso).
3. 3 Vejamos.
3.3. 1 Comecemos por atentar no enquadramento normativo convocado.
3.3. 2 As ações de impugnação ou de condenação à prática de atos administrativos (ou equiparados, para tal efeito) relativos à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, seguem a forma de processo de contencioso pré-contratual prevista e regulada nos artigos 100º ss. do CPTA.
3.3. 3 Nos termos do artigo 103º-A nº 1 do CPTA, na redação dada pela Lei. n.º 118/2019, de 17 de setembro, as ações de contencioso pré-contratual “que tenham por objeto a impugnação de atos
de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos, desde que propostas no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, fazem suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado”.
3.3. 4 Assim, por força deste normativo, instauração da ação de contencioso pré-contratual suspende automaticamente os efeitos do ato de adjudicação, ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado, verificados que sejam os pressupostos nele enunciados, isto é:
i) tratar-se de ação de contencioso pré-contratual relativa à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, de concessão de serviços públicos, de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços, a que se refere o art.º 100.º, n.º 1 do CPTA;
ii) a ação tenha por objeto a impugnação de atos de adjudicação;
iii) o procedimento pré-contratual esteja sujeito ao período standstill previsto nos art.ºs 95.º
, n.º 3, e 104.º, n.º 1, alínea a), do CCP;
iv) a ação de contencioso pré-contratual tenha sido instaurada no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes.
3.3. 5 Trata-se do designado efeito suspensivo automático da impugnação dos atos de adjudicação, pelo qual o legislador nacional transpôs para o direito português o denominado “efeito standstill” previsto no art.º 2.º, n.º 3 da Diretiva 2007/66/CE (Directiva Recursos), que, no essencial, visa impedir que a decisão de adjudicação que seja impugnada possa ser executada, e o respetivo contrato celebrado, antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão.
Recorde-se que a Diretiva n.º 2007/66/EC, do Parlamento Europeu e do Conselho, publicada no JO L n.º 335, de 20-12-2007, prevê naquele seu artigo 2º nº 3, para no caso de “…recurso de uma decisão de adjudicação de um contrato para um órgão que decida em primeira instância, independente da entidade adjudicante, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes de a instância de recurso ter tomado uma decisão, quer sobre o pedido de medidas provisórias, quer sobre o pedido de recurso”.
Diretiva que anuncia nos respetivos considerandos 22 e 24 o seguinte:
“(22) [P]ara assegurar a proporcionalidade das sanções aplicadas, os Estados Membros podem permitir que a instância responsável pela decisão do recurso não ponha em causa o contrato ou lhe reconheça determinados efeitos, ou todos eles, caso as circunstâncias excecionais do caso em apreço exijam o respeito de certas razões imperiosas de interesse geral. Nesses casos deverão, em vez disso, ser aplicadas sanções alternativas. A instância de recurso independente da entidade adjudicante deverá analisar todos os aspetos relevantes a fim de estabelecer se existem razões imperiosas de interesse geral que exijam a manutenção dos efeitos do contrato. (…)
(24) O interesse económico na manutenção dos efeitos do contrato só pode ser considerado razão imperiosa se, em circunstâncias excecionais, a privação de efeitos acarretar consequências desproporcionadas. No entanto, não deverá constituir razão imperiosa o interesse económico diretamente relacionado com o contrato em causa”.
3.3. 6 Perspetivando que o mecanismo de suspensão automática poderia gerar situações em que a paralisação dos efeitos do ato de adjudicação e do próprio contrato (caso entretanto já tivesse sido celebrado) afetasse, de forma desproporcionada, a prossecução do interesse público por ele visado (ou outros interesses em presença), o legislador nacional consagrou a possibilidade de ser levantado o efeito suspensivo automático, por decisão judicial, a requerimento das partes interessadas (cf. art.º 103.º-A, n.ºs 2, 3 e 4 do CPTA).
Efeito suspensivo que é levantado “… quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento”, tal como dispõe o n.º 4 do art.º 103.º-A do CPTA, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio.
3.2. 7 A atual redação do art.º 103.º-A do CPTA foi, com efeito, introduzida pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, alterou, ao que aqui importa, o n.º 4, o qual dispunha que o “… efeito suspensivo é levantado quando, ponderados todos os interesses suscetíveis de serem lesados, o diferimento da execução do ato seja gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”.
3.2. 8 Na anterior redação da norma, o levantamento do efeito suspensivo automático dependia da verificação dos seguintes requisitos: i) alegação e prova de grave prejuízo para o interesse público ou de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos; ii) ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de
proporcionalidade. E face ao estatuído no art.º 103.º-A, n.º 2, conjugado com o art.º 342.º n.º 1, do Código Civil recaía sobre a entidade demandada (e os contrainteressados) o ónus de alegar e provar que o diferimento da execução do ato de adjudicação seria gravemente prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos.
3.2. 9 Com a alteração legislativa operada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio foi eliminada a referência aos conceitos de “grave prejuízo para o interesse público e de consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”.
Resultando na redação vigente, dada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que para o levantamento do efeito suspensivo apenas será necessário ponderar se os prejuízos que resultariam da sua manutenção são superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
3.2. 10 Como dizem a tal respeito MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 5.ª Edição, 2021,
pp. 891-892, “(…) na redação anterior, o n.º 4 fazia depender o levantamento do efeito suspensivo da existência de consequências lesivas claramente desproporcionadas para o contra-interessado, numa solução próxima da prevista no artigo 368.º, n.º 2, do CPC, para a recusa, em geral, das providências cautelares cíveis, que pretende privilegiar a tutela dos direitos ameaçados, exigindo um manifesto prejuízo ou uma forte desproporção entre o sacrifício a impor aos requeridos e a vantagem que o requerente pode obter. Pelo contrário, na redação que entretanto lhe foi dada, o n.º 4 deixou de exigir que o levantamento do efeito suspensivo só seja decretado quando se verifique que da manutenção desse efeito resultaria um desequilíbrio desproporcionado entre os interesses envolvidos, em desfavor da entidade demandada ou, sequer, dos contrainteressados. (…) Resulta do disposto no n.º 4 que, no contexto do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no n.º 1, o juiz deve formular um juízo de valor relativo entre a situação do impugnante e os interesses públicos e privados que se lhe contrapõem: o juiz só pode, pois, levantar o efeito suspensivo quando, na comparação do peso relativo dos interesses em presença, conclua que os danos que dele decorrem para o interesse público ou para os interesses dos contrainteressados seriam «superiores» àqueles que podem advir, para o impugnante, da celebração e execução do contrato”.
3.2. 11 Neste quadro legal há que sopesar os prejuízos para os interesses conflituantes em presença, impondo-se o levantamento do efeito suspensivo quando se verifique a superioridade dos danos para o interesse público.
3.2. 12 Relembrando-se que não está em causa ponderar valores ou interesses em si, mas danos ou prejuízos, que numa prognose relativa às circunstâncias do caso concreto, possam emergir ou não, do não levantamento do efeito suspensivo dos efeitos do ato impugnado.
3.2. 13 Assim, para que o juiz decida pelo levantamento, bastará que, de acordo com o juízo de ponderação a efetuar, conclua que os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo automático se revelam superiores aos que podem resultar do seu levantamento. Vide a este respeito, entre muitos outros, os seguintes acórdãos, todos disponíveis in,
www. dgsi.pt:
- os acórdãos do STA de 30-01-2025, Proc. 2513/24.0BELLSB-S2; de 04-11-2021, Proc.
0362/20.3BEMDL-S1; de 06-10-2022, Proc. 025/21.2BEPRT;
- os acórdãos deste TCA Norte de 06-03-2026, Proc. 00157/25.8BECTB; de 26-09-2025, Proc. 1252/25.9BEPRT-S1; de 26-09-2025, Proc. 1712/24.9BEPRT-S1; de 06-06-2025, Proc
0080/25.6BECBR-S1; de 04-04-2025, Proc. 037460/24.6BELSB-S1;de21-03-2025,Proc.
2084/24.7BEPRT-S1; de 21-03-2025, Proc. 01961/24.0BEPRT-S1;de20-12-2014,Proc
00292/24.0BECBR-S1; de 05-07-2024, Proc. 02608/23.7BEPRT-S1;de12-01-2024,Proc.
00285/23.4BEMDL-S1;de04-10-2023,Proc.01482/23.8BELSB;de15-12-2023,Proc.
01339/23.2BEPRT; de 03-04-2020, Proc. 00955/19.1BEAVR-S1;
- os acórdãos do TCA Sul de 27-02-2025, Proc. 4474/23.3BELSB-S1; de 30-04-2025, Proc. 7788/24.1BELSB-S2; de 03-10-2024, Proc. 2531/24/0BELSB-S2; de 10-12-2024, Proc.
4691/24.9BELSB-S1; de 19-12-2024, Proc. 461/24.9BELSB-S1; de 17-11-2022, Proc.
1244/22.0BELSB-S1; de 21-04-2022, Proc. 399/21.6BEBJA-S1
3.2. 14 Simultaneamente, o direito ao levantamento do efeito suspensivo automático é de natureza substantiva, mas sendo a aferição dos respetivos pressupostos (requisitos substantivos) da competência do juiz, depende, naturalmente, de apresentação de requerimento nesse sentido, por não ser de iniciativa oficiosa. Simultaneamente, ao requerente do pedido de levantamento do efeito suspensivo automático incumbe a alegação factual circunstanciada dos fundamentos do
(causa de pedir). Sendo no requerimento do pedido que essa alegação factual deve ser feita. E porque o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no artigo 103º-A do CPTA consubstancia um incidente do processo de contencioso pré-contratual, atentos os termos como o mesmo se mostra ali configurado, conduzindo a que lhe sejam supletivamente aplicáveis, nos termos do art.º 1.º do CPTA, as normas para os incidentes da instância contidas nos art.ºs 292.º
ss. do CPC, tal também implica que às partes interessadas cabe oferecer no requerimento em que se suscita o incidente de levantamento do efeito suspensivo automático (e nos articulados de resposta que sejam apresentados), os respetivos meios de prova.
3.2. 15 Sendo que a decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos.
3.2. 16 Na situação presente está em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo em 11-02-2026 que deferiu o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático a que se refere o art.º 103.º-A do CPTA que havia sido requerido pela Ré [SCom02...], S.A. através do requerimento que apresentou no âmbito do processo de contencioso pré-contratual (que corre termos sob Proc. n.º 90625/25.2BELSB no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos) em que a Autora [SCom01...], SA, por referência ao concurso público com publicidade internacional para a “Aquisição de Contadores de água fria potável” peticionou a anulação da decisão de exclusão da sua proposta bem como a anulação da decisão de adjudicação do contrato à Contrainteressada [SCom03...], UNIPESSOAL LDA
3.2. 17 Como já vimos, a decisão de levantamento encontra-se subordinada ao juízo de ponderação de interesses estabelecido no n.º 4 do art.º 103.º-A do CPTA, segundo o qual “o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento".
3.2. 18 A decisão recorrida fez esse balanceamento, tendo concluído, pelos fundamentos que ali expôs, que citámos supra, que tendo em consideração o específico objeto do contrato e as
finalidades que a execução do mesmo visa satisfazer, o efetivo abastecimento de água aos edifícios, sejam habitacionais, comerciais ou industriais, eram evidentes os prejuízos resultantes da manutenção do efeito suspensivo no interesse público que cabe à Ré prosseguir, justificando os mesmos o levantamento do efeito suspensivo automático.
3.2. 19 E esse ajuizamento mostra-se correto.
3.2. 20 Com efeito, na situação presente a Entidade Ré invocou, entre o demais, no pedido de levantamento do efeito suspensivo automático, a necessidade contínua de abastecimento de contadores quer para novas instalações, quer para substituições; que as existências de contadores em armazém são insuficientes face às já agendadas, e bem assim, as previsíveis solicitações; o termo dos contratos de fornecimento de contadores existentes.
O que sempre seria bastante, a nosso ver, para que à luz do atualmente disposto no art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA fosse levantado o efeito suspensivo automático da impugnação do ato de adjudicação.
3.2. 21 Como se sumariou no acórdão deste TCA Norte de 03-04-2020, Proc. 00955/19.1BEAVR-S1, de que fomos então relatores, mantido pelo STA que pelo seu Acórdão de 02-07-2020, proferido em apreciação preliminar, não admitiu o recurso de revista dele interposto,
«(…) III - A decisão sobre a permanência ou o levantamento do efeito suspensivo automático deve ter por referência o contrato correspondente, a sua natureza e objeto (isto é, o contrato objeto da adjudicação, cuja suspensão decorrerá automaticamente, ope legis, da impugnação judicial do ato de adjudicação) e por conseguinte, também, os motivos que justificaram a decisão de contratar e o interesse público que, através dele, se visa satisfazer e assegurar; isto sem prejuízo das demais circunstâncias a que se deva também atender na situação concreta».
3.2. 22 E no caso está em causa garantir a aquisição de contadores de água durante o período de duração do contrato, de 36 meses, para instalação futura, sem os quais não poderá ser assegurado o abastecimento de água aos edifícios, sejam habitacionais, comerciais ou industriais.
Pelo que, tal como bem considerou o Tribunal a quo, este prejuízo por si só constitui um prejuízo que prevalece sobre os demais.
3.2. 23 E não colhe o argumento de que a Recorrente lança mão, no sentido de que o Tribunal
a quo não escrutinou a existência de medidas alternativas menos gravosas aptas a mitigar o prejuízo
invocado para o interesse público, designadamente a reprogramação orçamental, a revisão do Plano de Atividades e Orçamento, a priorização interna de recursos ou recurso ao mercado através de procedimentos pré contratuais simplificados, incluindo adjudicações diretas.
3.2. 24 Resulta da fundamentação externada na decisão recorrida que o Tribunal a quo centrou o julgamento do incidente na ponderação dos interesses em presença e não nos meios para suprir a falta de execução do contrato até à decisão final do processo de contencioso pré-contratual.
E fê-lo corretamente.
3.2. 25 Sendo de concluir, à luz do disposto no art.º 103.º-A, n.º 4 do CPTA, que ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo decorrente da impugnação judicial do ato de adjudicação deste contrato se mostram superiores aos que podem resultar para a Autora com o seu levantamento, como o fez a sentença recorrida.
3.2. 26 E equivalente ponderação tem também vindo a ser feita pela Jurisprudência. Designadamente assim foi entendido:
- no Acórdão deste TCA Norte de 26-09-2026, Proc. 1252/25.9BEPRT-S1, em que se sumariou: «I - A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103.º-A, nº 1 do CPTA encontra-se subordinada ao juízo de ponderação estabelecido no n.º 4 na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 30/2021, de 21 de maio segundo o qual “o efeito suspensivo é levantado quando, devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da sua manutenção se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento". II - Na redação vigente para o levantamento do efeito suspensivo apenas será necessário ponderar se os prejuízos que resultariam da sua manutenção são superiores aos que podem resultar do seu levantamento. III - A decisão sobre o pedido de levantamento do efeito suspensivo automático depende dos concretos interesses que as partes aleguem e demonstrem que possam ser lesados, por forma a possibilitarem uma aferição acerca da sua relevância através da ponderação jurisdicional dos mesmos. IV - Se o concurso público se destina à celebração de um contrato de aquisição de serviços para «Vigilância e Segurança de Edifícios e Equipamentos Municipais» que inclui, para além de outros aspetos, a vigilância e segurança humana de edifícios e equipamentos, a instalação e configuração de sistema de vídeo vigilância e comunicações eletrónicas e a instalação e configuração de equipamentos de intrusão e de incêndio, tudo em edifícios e equipamentos municipais tais como centros escolares, centros de saúde, piscinas e armazéns municipais, e respetiva assistência técnica, contrato cuja duração será de 12 meses mas passível de prorrogação até 36
meses, a não satisfação daqueles serviços de vigilância e segurança, postos a concurso público, enquanto se espera por uma decisão judicial definitiva (com trânsito em julgado) sobre a contenda da adjudicação, tem que conduzir-nos a considerar que com a suspensão da adjudicação os prejuízos para o interesse público que o contrato visa realizar se mostram superiores aos prejuízos económicos que venham a resultar para a Autora com o levantamento desse efeito suspensivo»;
- no Acórdão deste TCA Norte de 04-04-2025, Proc. 037460/24.6BELSB-S1 em que se sumariou, entre o demais, que «(…) II - Perante a evidência que a atividade de limpeza das instalações municipais, dos estabelecimentos de ensino e estabelecimentos de saúde constitui um serviço público de caráter estrutural essencial ao (i) bem-estar da população municipal - estudantes, docentes, funcionários municipais, utentes de saúde, etc.,- e à (ii) saúde pública, atribuído por lei aos Municípios, deve entender-se que a paralisação de um contrato relativo à atividade de limpeza nos termos e com o alcance supra explicitados implicará, por si, só riscos de saúde pública, para além de impactar com o bem-estar ambiental populacional (…)»;
- no Acórdão deste TCA Norte de 21-03-2025, Proc. 01961/24.0BEPRT-S1 em que se sumariou, entre o demais que «(…) III - Do diferimento do início de execução dos contratos adjudicados decorreria para o interesse público da manutenção ininterrupta dos serviços de higiene e limpeza em todo um universo de departamentos públicos da República, um duplo dano que consistiria, por um lado, na forte probabilidade de em muitos ou todos esses departamentos haver um período mais ou menos longo, em que os sobreditos serviços, mesmo que prestados, o seriam fora de um quadro legal pré-definido, a coberto de uma situação de urgência ou emergência sanitária; e, por outro, em ver-se, o Réu, obrigado a montar toda uma teia de procedimentos pré-contratuais urgentes e excepcionais, tendentes a uma miríade de adjudicações temporárias, também elas impugnáveis com efeito suspensivo automático, com perda notável de eficiência da Administração(…)»;
3.2. 27 E como já afirmado no Acórdão do STA de 26-04-2018, Proc. 062/18 «…sendo o objetivo do efeito suspensivo automático constante do referido artigo 103º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos a tutela jurisdicional efetiva da posição jurídica do autor, evitando o facto consumado, a finalidade da suspensão nem por isso deixa de terminar sempre por uma ponderação racional e expressa, num juízo de prognose, de proporcionalidade entre todos os interesses em causa e os respetivos danos com base nos factos».
3.2. 28 O direito do autor de um processo de contencioso pré-contratual ao efeito suspensivo automático previsto no art.º 103.º-A do CPTA, verificado que seja o circunstancialismo previsto no
seu n.º 1, a saber i) que a ação de contencioso pré-contratual tenha por objeto a impugnação de atos de adjudicação relativos a procedimentos aos quais é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo
95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do Código dos Contratos Públicos; ii) que a mesma seja instaurada no prazo de 10 dias úteis contados desde a notificação da adjudicação a todos os concorrentes, claudica se tendo a entidade demandada ou os contrainteressados requerido na pendência da ação o levantamento desse efeito suspensivo e o Tribunal possa concluir, perante o circunstancialismo apurado, que devidamente ponderados todos os interesses públicos e privados em presença, os prejuízos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do seu levantamento.
3.2. 29 Os interesses do autor também, serão, assim, objeto daquela ponderação. E no caso foram-no.
3.2. 30 E a ponderação efetuada pelo Tribunal a quo mostra-se correta e ajustada à luz do art.º 103.º-A. n.º 4 do CPTA tendo o Tribunal a quo feito uma acertada subsunção dos factos ao direito.
3.2. 31 Sendo infrutífera toda a demais argumentação esgrimida pelo Recorrente para alterar o decidido.
3.2. 32 Deve pois ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão do Tribunal a quo pela qual foi deferido o levantamento do efeito suspensivo automático previsto no art.º 103.º-A do CPTA.
O que se decide.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, vencida (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA), fixando-se ao incidente o valor da ação, como indicado pelas partes (cf. art.º 304.º, n.º 1 do CPC, ex vi do art.º 1º, e art.ºs 32.º, n.º 2 e 103.º-A, n.ºs 2 a 4 do CPTA)
Notifique. D.N.
Porto, 19 de junho de 2026
Maria Helena Canelas (relatora)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (1ª adjunto)
Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta)