5767/23.5T8VNG-K.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Eduardo Sousa Paiva
Processo: 5767/23.5T8VNG-K.E1
Acórdão
Descritores: Processos tutelares, Recorribilidade, Conferência de pais, Indeferimento
Votação: Voto do Relator(a)
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/06021eee7c8fa21a80258e9c0035c2db
Sumário
I. Nos processos tutelares, por regra, só admitem recurso as decisões que apliquem, alterem ou cessem, definitiva ou provisoriamente, medidas tutelares cíveis (artigo 32.º, n.º 1, do RGPTC). II. Com esta norma, o legislador pretendeu limitar o recurso a decisão (provisória e definitiva) de mérito, evitando que as questões processuais possam protelar o andamento dos autos. III. O despacho que indeferiu a marcação de conferência de pais e determinou a realização de audição técnica especializada, por não constituir decisão mérito, mas de mera tramitação processual, não é recorrível. (Sumário do Relator)
Texto
Processo n.º 5767/23.5T8VNG-K .E1 Relator: Eduardo de Sousa Paiva Decisão Sumária: Rejeição de recurso Processo tutelar cível; irrecorribilidade; despacho de mera tramitação processual Sumário : (…) Decisão sumária : Na ação de incumprimento das responsabilidades parentais que, sob o n.º 5767/23.5T8VNG-I , corre termos no Juízo de Família e Menores de Abrantes, em que é requerente (…) e requerido (…), referente à filha menor de ambos (…) foi proferido despacho, a 27/05/2026, a decidir o seguinte: « Assim sendo, este Tribunal considera não estarem reunidas as condições legais, no presente caso, para a realização da uma conferência de pais (que seria sempre facultativa, nos termos do artigo 41.º, n.º 3, do RGPTC), porque a mesma não é conveniente, nem oportuna e potenciaria até mais conflitos entre os pais, razão pela qual o Tribunal não ordena a realização da promovida conferência de pais . Assim sendo, não tendo os pais logrado obter acordo finda a fase dos articulados iniciais, o Tribunal ordena a realização de uma audição técnica especializada , nos termos do disposto nos artigos 23.º e 38.º, alínea b), do RGPTC, aplicáveis ex vi do artigo 41.º, n.º 7, do RGPTC. » Inconformado com tal despacho a requerente (…) interpôs recurso, extraindo das alegações as seguintes conclusões : O despacho recorrido afasta injustificadamente a conferência de pais, ato legalmente previsto no incidente de incumprimento (artigo 41.º, n.º 3, do RGPTC); Substitui, na prática, a conferência e a subsequente audiência de julgamento por uma audição técnica especializada que, nos autos conexos, se revelou ineficaz e morosa; Viola, assim, a estrutura procedimental legalmente estabelecida, o princípio do contraditório, o princípio da imediação e o direito da Requerente a uma decisão em prazo razoável, incorrendo em nulidade processual, nos termos do artigo 195.º do CPC , devendo ser revogado, com consequente determinação da marcação de conferência de pais e, se necessário, audiência de discussão e julgamento; Mostra-se violado o disposto nos artigos 23.º, 29.º, 35.º, 38.º, 39.º, 41.º e 47.º do RGPTC. » O requerido (…) respondeu, sem formular conclusões, pugnando pela improcedência do recurso. O Ministério Público também respondeu, formulando, a final, as seguintes conclusões : O despacho recorrido afasta a conferência de pais, ato legalmente previsto no incidente de incumprimento (artigo 41.º, n.º 3, do RGPTC). Esta conferência pode não ser de imediato convocada, como refere o artigo 41.º, n.º 7, do RGPTC. Ao não convocar a Conferência prevista no artigo 41.º, n.º 4, do RGPTC, depois de ouvir o demandado em contraditório, o Juiz virá a realizar sempre uma Conferência, aquela que se encontra determinada pelo artigo 41.º, n.º 7, do RGPTC, o qual remete para as disposições do artigo 38.º do mesmo diploma (segue-se a ATE), a que por sua vez se seguirá a Conferência prevista no artigo 39.º do RGPTC. A estrutura procedimental legalmente estabelecida permite as duas vias. Não foi violado o princípio do contraditório. Relegou-se a imediação para mais tarde, mas todavia não se afastou, nem tal é possível. Não se chegando a afirmar que existiu nulidade processual. » O Ministério Público e as partes foram notificados nos termos e para os efeitos previstos no artigo 655.º , n.º 1, do Código de Processo Civil . A recorrente pronunciou-se reafirmando a recorribilidade do despacho por si recursivamente impugnando. O recorrido também se pronunciou, pugnando pela inadmissibilidade do recurso, com a sua consequente rejeição. Cumpre apreciar e decidir: Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em sede de processo tutelar (certamente atentas as suas especificidades, designadamente a natureza de jurisdição voluntária, em que as decisões obedecem a critérios de equidade e oportunidade) só admitem recurso “as decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis” (conforme dispõe expressamente o artigo 32.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível), a não ser que norma concreta do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, preveja, em concreto, a admissibilidade de recurso para determinada e especifica decisão (é o que se retira da expressão “salvo disposição expressa”, com que abre o n.º 1 do artigo 32.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). E bem se compreende que assim seja, pretendendo o legislador, com tal norma, limitar o recurso a decisão (provisória e definitiva) de mérito, evitando que as questões meramente processuais possam protelar o andamento dos autos, atenta a natureza e as especificidades dos processos tutelares cíveis, designadamente enquanto processo de jurisdição voluntária, com as consequências daí advenientes (cfr. artigo 986.º , n.º 2, do CPC ). Por outro lado, face ao teor da citada norma (artigo 32.º), é pretensão confessa do legislador, regular esgotantemente a matéria em apreço (ou seja, quais as decisões que admitem recurso), não havendo, portanto, lacuna a preencher por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. É, pois, irrecorrível, face à norma acabada de citar e às razões supra expostas, o despacho de que a requerente pretende impugnar recursivamente. Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 655.º do CPC e 32.º, n.º 1, do RGPTC, decido não receber o recurso interposto com fundamento na irrecorribilidade da decisão. Custas pela recorrente. Notifique e mais D.N. Évora, 23 de setembro de 2026 (assinado eletronicamente) Eduardo de Sousa Paiva