Relatório
Do acórdão proferido pela 1ª Subsecção deste Tribunal, que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto por A… da sentença proferida no TAF/Lisboa no âmbito e acção para efectivação de responsabilidade civil extracontratual movida contra o Estado, veio aquele recorrer para o Pleno por oposição com o julgado no acórdão proferido pelo STA em 22/02/2006 no âmbito do recurso jurisdicional nº 137/05.
Nas respectivas alegações, concluiu:
- «22.O Acórdão recorrido e o acórdão fundamento pronunciaram-se sobre a mesma questão fundamental de direito, a interpretação e aplicação do art. 563º do Código Civil aos casos nele julgados, tendo adoptado soluções diferentes.
- 23.Em ambos os casos se está perante uma actuação ilícita, culposa e danosa da Administração, isto é, foram julgados preenchidos e provados o facto ilícito e a culpa e o processo factual culminou com danos para os interessados. Também em ambos os casos incumbia à Administração uma conduta/intervenção que esta não seguiu e que seria adequada e exigível face às circunstâncias de facto apuradas.
- 24.Ainda em ambos os casos se verificou uma situação de incerteza naturalística, ou seja, no do Acórdão recorrido o funcionamento do estabelecimento e do Acórdão fundamento a da cura do doente, sendo que as únicas certezas foram a do efectivo não funcionamento durante o período em que teria sido possível havê-lo e a da morte do doente, respectivamente.
- 25.Contudo, a interpretação e aplicação que foi feita do art. 563º do C. Civ. num e noutro caso foram diversas, o que conduziu a que, também, as decisões quanto à verificação do pressuposto da responsabilidade civil, nexo de causalidade, foram diferentes.
- 26.No Acórdão fundamento julgou-se verificado aquele nexo de causalidade e no Acórdão recorrido julgou-se o mesmo como não verificado.
- 27.Importa referir que enquanto o Acórdão recorrido seguiu na interpretação e aplicação da referida norma a posição minoritária na doutrina, encabeçada por Moreira Coelho, desconsiderando o processo factual e tratando isoladamente o dano e a condição, no Acórdão fundamento seguiu-se a posição maioritária na doutrina (vide, nomeadamente, Antunes Varela, Pessoa Jorge e Mário Júlio Almeida e Costa), que também tem sido a dominante na jurisprudência desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que tem em conta todo o processo factual.
- 28.Isto é, segundo a referida doutrina maioritária seguida no Acórdão fundamento, só deixará de ser considerado como causa adequada aquela que se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano.
- 29.No Acórdão recorrido, para além da desconsideração do processo factual acabou por se seguir uma teoria próxima da equivalência das condições na interpretação e aplicação do art. 563º do C. Civ., uma vez que todo ele está fundado na figura da "condictio sine qua non" esbatendo a adequação da condição ao dano sofrido.
- 30.Releva-se que no Acórdão recorrido chegou-se mesmo a sustentar a exclusividade de uma única "condictio sine qua non", a qual segundo ele, não se teria verificado no caso dos autos.
Termos em que se deve considerar existir contradição na interpretação e aplicação do mesmo normativo legal nos dois acórdãos proferidos por esse Venerando Supremo Tribunal Administrativo e, consequentemente, seguir-se os termos deste recurso até final».
O Estado, representado pelo digno Magistrado do MP, opinou no sentido da não verificação dos pressupostos da oposição de julgados. Decidindo II- Os Factos
O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade:
«O autor é um industrial algarvio que, na segunda metade da década de 1980, decidiu investir na área das britas calcárias (alínea a) da Especificação).
Aquela decisão foi determinada pelas projectadas obras públicas da Via do infante e da Estação de Tratamento de Águas de Tavira (alínea b) da Especificação);
Obras que consabidamente necessitariam de grandes quantidades de brita calcária principalmente a primeira (alínea c) da Especificação);
Para tanto, o Autor adquiriu, por escritura pública de 27 de Junho de 1988, lavrada a fls. 74 do livro do Cartório Notarial de Tavira, diversos prédios rústicos pelo preço de 6.000.000$00, sitos no Barranco da Nora, Tavira (alínea d) da Especificação);
A razão da aquisição daqueles prédios fundou-se na sua proximidade relativamente a obras públicas referidas e nos factos de ali estar licenciada uma pedreira de brita calcária e instalada uma britadeira (alínea e) da Especificação);
A pedreira fora licenciada em 1974 pela Direcção Geral de Geologia e Minas e de pela Câmara Municipal de Tavira ao abrigo do art. 28º do DL nº 227/82 de 14 de Junho (alínea f) da Especificação);
À data da aquisição pelo Autor quer a pedreira quer a central de britagem estavam em exploração elaboração há cerca de 16 anos (alínea g) da especificação);
O Autor requereu à Câmara Municipal de Tavira autorização para que a licença de exploração da pedreira sita nos prédios rústicos por si adquiridos tosse para ele transmitida (alínea h) da Especificação);
Apesar dos obstáculos levantados pela SEARN a pedreira acabou por ser licenciada em 27 de Março de 1990 pelo então Director de Serviços do Serviço Regional de Lisboa Direcção Geral de Geologia e Minas nos termos do oficio a fls. 42 e 43 dos autos que se dá por integralmente reproduzido (alíneas i) e aa) da Especificação);
Nos termos do nº 5 do ofício que comunicou o licenciamento da acima referida, condicionou-se a licença ao calendário definitivo da ETA de Tavira e respectiva adução, de modo a que toda a recuperação paisagística estivesse feita antes do início de funcionamento da referida obra pública (alínea j) da Especificação);
Foi comunicado ao autor, no mesmo ofício, que este não poderia iniciar a exploração da pedreira sem que se realizasse uma vistoria prévia na qual estariam presentes a DGGM e a SNPRCN (alínea 1) da Especificação);
Acresce que a Delegação Regional de Faro do Ministério da Industria e Energia também contactou, aquando do licenciamento da pedreira, residentes da zona (alínea m) da Especificação);
Que foram unânimes em confirmar que não viam inconvenientes na respectiva a laboração, considerando, inclusive, "que ela representa um factor de desenvolvimento local" (alínea n) da Especificação);
E obteve, da Câmara Municipal de Tavira, certidão na qual se dizia nada haver a opor à instalação do equipamento dentro do perímetro da pedreira (alínea o) da Especificação);
Concluída a instalação da britadeira, o Autor requereu em 28.01.1991 a realização da vistoria ao abrigo do art. 12º do RILEI (alínea p) da Especificação);
A DOOM pelo seu ofício de 15.12.1991, notificou o Autor de que a vistoria requerida teria lugar no dia 01.03.1991 pelas 10.30h (alinea q) da Especificação);
Nos termos do Auto de vistoria a fls. 69 a 72 dos autos, que aqui se dá integralmente reproduzido, a vistoria acima referida foi adiada até esclarecimento, p Câmara Municipal de Tavira, da discrepância entre os documentos constantes no processo e os que foram apresentados no decorrer da vistoria, designadamente, sobre o sentido e validade e da certidão junta pelo Autor ao processo de licenciamento e da fotocópia de outra certidão) que não estava junta ao processo (alíneas r) e s) da Especificação);
Apesar de a Provedoria de Justiça ter dado razão ao Autor quanto à ilegalidade do comportamento dos serviços do Estado no processo de licenciamento da britadeira e à ilegalidade do despacho de 02.05.1991 do Secretário de Estado da Energia, continuou a aguardar-se decisão do Supremo Tribunal Administrativo (alínea t) da Especificação);
O Autor foi notificado a 9 de Dezembro de 1993 do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Dezembro de 1993 que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo Autor, anulou o despacho do Secretário de Estado da Energia de 02.05.1991 (alínea u) a Especificação);
Naquele acórdão, do qual não foi interposto recurso e, portanto, transitou em julga exarou-se que o Recorrido havia actuado ilegalmente quando se recusou a realizar a vistoria para verificação das condições de higiene, salubridade, segurança, comodidade e técnico-funcionais próprias de um equipamento daquele tipo (alínea v) da Especificação);
Contudo, essa douta decisão não foi proferida em tempo útil, não permitindo ao Autor realizar o fim para o qual havia feito o investimento, o abastecimento de britas calcárias, areia e enrocamento às obras públicas da Via do Infante e da ET A de Tavira (alínea x) a Especificação);
Com efeito, ambas as obras já se encontravam concluídas (alínea z) da Especificação);
A Câmara Municipal de Tavira, em vez de se limitar a autorizar a transmissão da licença enviou o processo à Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, na altura em que era Secretário de Estado o Eng. …, cujos pais residiam em zona próxima do Barranco da Nora (resposta ao quesito 10);
Na sequência de uma visita efectuada à pedreira em 04.02.1989 por técnicos da Direcção de Serviços da Região de Lisboa da Direcção (,era] de Geologia e Minas ao Autor foi oficiado, por oficio de 14.02.1989 da Câmara Municipal de Tavira, recebido no dia seguinte, que teria de requerer novo licenciamento à DGGM por o desmonte ter mais de 10 metros de altura (resposta ao quesito 2°);
Com data de 01.03.1989 foi lavrado, pelo Secretário de Estado do Ambiente e Recursos Naturais, Eng. …, o seguinte despacho: "1) Face ao exposto parece ser da competência da Direcção Geral de Geologia e Minas o licenciamento requerido, contando nos termos da lei com a colaboração do serviço da SEARN; 2) À consideração de: Sua Ex.ª o Secretário de Estado da Energia face ao referido; 3) Conhecimento ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tavira", que teve por base o parecer de 28 de Fevereiro de 1989 e a Informação de 13.02.1989 (resposta aos quesito 30 e 5°);
A informação do SNPRCN foi elaborada pela mulher do Eng. … (resposta ao quesito 4°);
A localização da ETA de Tavira foi alterada, tendo implicado a construção de adutor numa distância superior a 1 km relativamente à localização inicialmente prevista (resposta aos quesitos 10°, 11° e 12°);
Foi pedido ao Autor, pela DGGM, que obtivesse da CCR Algarve parecer favorável à localização da pedreira (resposta ao quesito 18º);
As duas vistorias marcadas pela DGGM foram adiadas (resposta ao quesito 23°);
No documento de fls. 44 e 45 dos presentes autos, a ultima assinatura é do pai do Eng. …, tendo também a mãe aposto a sua assinatura nesse documento (resposta aos quesitos 24°, 25°, 26° e 39°);
A DGGM lavrou a Informação n.º 303401/90 de 08 de Agosto, com o conteúdo que consta de fls. 48 a 51 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (resposta ao quesito 29°);
Na sequência dessa informação o Senhor Director dos Serviços da Direcção Regional de Serviços de Lisboa da DGGM deferiu o prosseguimento do processo, tendo reconhecido, que, tratando-se de um estabelecimento de 2a classe, o Autor não estava obrigado a requerer qualquer autorização quanto à localização da britadeira, sendo livre de o fazer onde o julgasse mais conveniente e que apenas estava obrigado, depois de instalar o equipamento, a requerer com vista ao início da laboração, a vistoria do art. 12º do RILEI (resposta aos quesitos 30º, 31º e 32º);
O deferimento acima referido foi comunicado ao Autor pelo ofício 1046/401, de 04.09.1990 da DGGM e permitiu ao Autor avançar com o investimento projectado, adquirindo e instalando a britadeira, tendo obtido a necessária aprovação do projecto e electricidade (resposta aos quesitos 33º e 34°);
O Eng. …, então Secretário de Estado do Ambiente e Defesa o Consumidor, fez entrar na DGGM duas cartas, ambas datadas de 17.07.1990, em que a primeira era apenas assinada por ele e a segunda também pelo seu pai e pela sua mãe (resposta aos quesitos 35°, 37° e 38°);
O Eng. …, então Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor, mandou o seu Chefe de Gabinete enviar, em 28.09.1990, ao Chefe de Gabinete do Secretário de Estado da Energia, oficio em que se transcrevia despacho seu, da mesma data, no qual dizia como se deveria actuar assim que o Autor solicitasse a vistoria (resposta aos quesitos 40º e 41°);
Após a recepção do pedido de vistoria deu entrada na DGGM em
11.02.1991, com data de 06.08.1990, carta do Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor dirigida ao Secretário de Estado da Energia em que se apelava à concertação jurídica e técnica dos serviços envolvidos no licenciamento da britadeira, a DGGM, SNPRCN e CCR Algarve (resposta aos quesitos 42°, 430 e 44°);
Nas vésperas da vistoria, a SEADC enviou à Secretaria de Estado da Energia, fax com a alegada posição do SNPRCN e da CCR Algarve sobre os ofícios da DGGM, em sequência da notificação da realização da vistoria (resposta aos quesitos 46º e 47º);
No rosto do dito fax aparece manuscrita pelo Secretário de Estado do Ambiente Defesa do Consumidor a mensagem "depois conversamos, com um abraço, …" (resposta ao quesito 48°);
O Secretário de Estado da Energia, por sua vez, no mesmo dia e sobre o mesmo documento, despachou nos seguintes termos: "Ao Dr. … para informar os serviços sobre este assunto e concerto de posições entre os diferentes organismos, com vista à instalação que se encontra previsto realizar na próxima
quarta-feira" (resposta ao quesito 49°);
Quanto à alegada posição do CNPRCN e CCR Algarve, não é hábito os serviços públicos produzirem informações em papel branco sob a denominação de "posição", que para mais não está assinada (resposta ao quesito 50°);
Dá-se por reproduzido o conteúdo do documento de fls. 65 a 67 dos autos no qual se pode ler, em 25 de Fevereiro de 1991, a propósito da central de britagem:
"Posição do SNPRCN e da CCR -Algarve (...)
A vistoria requerida será realizada ao abrigo do RILEI (...) o Regulamento de foi revogado, aguardando-se publicação (...) neste momento na imprensa nacional.
(...)
O SNPRCN e a CCR/Algarve (..) face ao exposto não aprovam a laboração.
Nos termos do novo RILEI, aprovado pejo Conselho de Ministros de 26 de Outubro de 1990, a posição do ambiente é vinculativa.
NOTA: No pressuposto de existência de certidão de localização precisa e inequívoca, o
Secretário de Estado do Ambiente e Defesa do Consumidor, admitiu em tempo, em apreciação com o Secretário de Estado da Energia, Presidente do SNPRCN e
Sub-DGGM, a efectuação de vistoria, inclusive com medições acústicas, e escreveu-o em despacho. Tomando-se posteriormente conhecimento de que não se verifica o pressuposto não é válida, assim, a hipótese admitida." (resposta aos quesitos 51 °, 52º e 53°);
No dia 27.02.1991 teve lugar na DSRL da DGGM reunião entre esta e o SNPRCN, na qual intervieram, respectivamente, o Eng. … e a Dra. … (resposta ao quesito 54");
Foi concertado adiar a vistoria com base numa alegada contradição entre duas certidões da Câmara Municipal de Tavira (resposta aos quesitos 55° e 56);
A decisão de adiar a vistoria foi tomada apesar de a representante da Administração Regional de Saúde de Faro ter chamado a atenção de que se tratava de um estabelecimento de 2ª classe que, por isso não carecia de parecer prévio (resposta aos quesitos 57º e 58°);
O Autor, logo na terça-feira seguinte, dia 5 de Março de 1991, através do seu Advogado, chamou a atenção da DGGM para a ilegalidade da mesma actuação e insistiu na realização da vistoria, tendo repetido essa insistência nos dias seguintes, verbalmente e por escrito (resposta aos quesitos 59º e 60°);
A DGGM elaborou, em 18.04.1991, a informação n.º 107/401/91, na qual se sugeria A marcação de nova vistoria (resposta aos quesitos 61º e 62°);
A DGGM assim fez, tendo convocado o Autor e todas as outras entidades para nova vistoria a realizar no dia 30 de Abril de 1991 (resposta ao quesito 63º);
Na notificação da vistoria feita à CCR Algarve, a DGGM solicitou àquela indicação Sobre a sua posição final, a fim de a mesma ser considerada aquando da vistoria (resposta aos quesitos 64º).
Aquela posição poderia ser dada até ao dia 30 de Abril de 1991, admitindo, inclusive, que tal ocorresse no próprio acto de vistoria (resposta aos quesitos 65º);
Em resposta àquele oficio, enviado por fax, respondeu, também pelo mesmo meio logo no dia seguinte, a CCR Algarve, chamando a atenção da entidade licenciadora, exclusivamente, para medições de ruído que haviam sido feitas à britadeira do autor ainda" durante a fase experimental (resposta ao quesito 66º);
O Autor deu conhecimento à CCR Algarve para efectuar medições acústicas no dia da
vistoria, de modo a infirmar o comunicado à DSRL da DGGM (resposta ao quesito 67º);
DGGM a cancelar a vistoria com o argumento de que a CCR Algarve não teria expresso a s a posição considerada fundamental (resposta ao quesito 69º);
O Autor enviou à DSRL da DGGM o fax que se encontra a fls. 91 cujo teor se dá por reproduzido (resposta ao quesito 72°);
O Autor foi notificado do Despacho do Secretário de Estado da Energia, de 2 de Maio de 1991, através do oficio datado de 5 de Julho de 1991 que se encontra a fls. 92 e no qual se pode ler:
"A DGGM deverá dirigir-se ao administrado sublinhando, em definitivo, que não pode ser feita vistoria ou emitida qualquer licença, neste contexto de não cumprimento de todos os preceitos legais, devendo o dossier relativo ao processo ser devolvido ao exponente.
Enquanto não estiver aprovada a localização, de forma precisa, clara e inequívoca pela CM Tavira e pela CCR Algarve - a CM Tavira afirmou que não existe licença de edificação de forma precisa, para a central de britagem e a GNR e CCR Algarve afirmaram que a laboração viola o RG Ruído a DGGM não pode tomar qualquer iniciativa" (resposta os quesitos 73º a 76°);
Consultado o processo instrutor constatou-se que a DGGM não tinha notificado a primeira parte desse despacho na qual se lê: "surpreende-me o facto de ter sido marcada pelos serviços nova vistoria quando nenhum dado novo veio alterar a atitude que a DGGM ficou de assumir, face ao facto de o processo não se encontrar conforme. Mais, não será o melhor procedimento enviar ao administrado a informação trocada entre os organismos públicos" (resposta ao quesito 77°);
O Autor pediu certidões com o fim de preparar recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Energia (resposta ao quesito 78°);
A DGGM recusou-se a passar certidões da quase totalidade daqueles documentos, designadamente do despacho completo do Secretário de Estado da Energia de 02.05.1991 (resposta ao quesito 79°);
O que obrigou o Autor a recorrer a este Tribunal para as obter (resposta ao quesito 80º);
Em 14 de Agosto de 1991, após a notificação da DGGM nos referidos autos, que correram termos sob o nº 266/91 - 2ª Secção, o Autor obteve essa documentação (resposta ao quesito 81°);
Sem prejuízo do recurso contencioso, o Autor procurou insistentemente junto DGGM, da Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa, da Delegação Regional a Indústria e Energia do Algarve e da Secretaria de Estado da Indústria, resolver o caso através da rápida realização da vistoria (resposta ao quesito 82°);
De modo a que pudesse ainda iniciar a laboração em tempo útil relativamente aos fins que o Autor prosseguira com a sua decisão de fazer este investimento e que se prendiam com as obras da Via do Infante e da ETA de Tavira (resposta ao quesito 83°);
A resposta que obteve dos serviços acima referidos foi a de que, estando pendente recurso contencioso, nada se faria sem a concordância do Senhor Secretário de Estado da Indústria (resposta ao quesito 84º);
O Autor tinha negociações muito avançadas com uma das empresas a quem tinha sido adjudicada parte da construção da Via do Infante, … para fazer o fornecimento daqueles materiais de que ela necessitava para a realização da empreitada (resposta ao quesito 85º);
Tendo a negociação ficado totalmente frustrada devido à falta de licenciamento (resposta ao quesito 86°);
O Autor ficou também impedido de fazer outras negociações para idênticos fornecimentos, podendo praticar um preço que a concorrência não podia oferecer, dada a proximidade em relação aos locais da obra (resposta aos quesitos 87º e 88º);
O Autor despendeu as quantias que a seguir se discriminam:
De aquisição dos prédios rústicos onde estava licenciada a pedreira e instalada uma britadeira - 6 000 000$00;
Custos com edifícios e construções – 13 566 096$00;
Preço de dois dumper CAT DGB e de uma escavadora CAT 215 -
28 665 000$00;
Duas viaturas BM 4 600 - 23 400 000$00;
Uma máquina escavadora HANOMAG HC/260 sobre rastos de 144HP, um martelo hidráulico BRIT/750 e um ripper -32 760 000$00;
Um carro de perfuração TAMROCK modo DHA/500S com motor Deutz mod BF61912 – 28 665 000$00;
Uma torva de regulação de 6m3, aumentador extractor AVU 100/165, conjunto e suportes de aumentador, chassis SKID e tapete de reciclagem TRCS e acessórios, modificação do quadro eléctrico e montagem -8 471 970$00;
Um Tegão de recepção aumentador, moinho impactor, tapetes contentor e climatizador e outros equipamentos, acessórios -59 817 113$00;
Um transformador Siemens de 500KV A 30 KV/380V 50 HZ e linha de cabo tripolar -
4 278 105$00;
Um quadro eléctrico monobloco 3 384 400$00;
Um quadro eléctrico e monobloco -664 970$00;
Material diverso -97 019$00;
Um disjuntor geral de quatro pólos -284 603$00;
Um sistema de despoeiramento-britadeira -1 497 047$00;
Um balde de escavação para escavadora 11 C260 - 699 660$00;
Equipamentos e serviços diversos prestados pela … relacionados com a britadeira -213 301$00 (resposta ao quesito 90°);
O Autor não teria incorrido naqueles custos se não tivesse decidido fazer o investimento em causa (resposta ao quesito 91°);
Porque o Autor não tem nenhuma outra pedreira onde pudesse e possa utilizar aqueles equipamentos (resposta ao quesito 91º)
Para além de ter ficado completamente descapitalizado para poder operar a partir de Agosto de 1991 -data em que foi notificado do despacho completo do Secretário de Estado de Energia de 2 de Maio de 1991, que atirava para data indefinida o início da laboração da britadeira e consequentemente da pedreira noutra pedreira e assim poder minimizar os prejuízos causados (resposta ao quesito 93º);
A total improdutividade daquele investimento, para que se previa o início da labora ainda durante o primeiro trimestre de 1991 e termo no final de 1993, não só causou ao Autor a relevada perda patrimonial, mas, também o seu esgotamento financeiro e a sua insolvência (resposta ao quesito 97°);
Passando, pela primeira vez na sua vida de empresário, por situações de incumprimento dos seus compromissos face a terceiros, designadamente com a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de São Brás de Alportel (resposta ao quesito 98°);
Quanto àquela Caixa, a sua exposição debitária é hoje de 433 926 000$00 (resposta ao quesito 99°);
Em 1992, pela primeira vez na sua vida, o Autor, que tinha uma ficha de crédito limpa ao ponto de nunca ter tido qualquer dificuldade no desconto de saques dele e de os portadores de aceites seus igualmente os descontarem sem qualquer dificuldade, passou a ser objecto de apontes (resposta ao quesito 102°);
Hoje não dispõe naturalmente de qualquer crédito junto do sistema bancário e de qualquer outra instituição de crédito (resposta ao quesito 103°);
O Autor era um empresário de grande e justa reputação na zona onde exercia a sua actividade, o Algarve (resposta ao quesito 104°);
No período de exploração previsto para o investimento -2 anos e 9 meses -os resultados de exploração seriam os constantes do doc. junto sob o nº 85, que aqui se dá por reproduzido. Assim, os resultados antes de impostos, no ano de 1991 (9 meses) seriam de 32 006 000$00, no ano de 1992 de 605 896 000$00, e no ano de 1993 de 573 211 000 00 (resposta ao quesito 107°);
Desses resultados resultariam os meios libertos, respectivamente, em 1991, 1992 e 1993, de 357 888 000$00, 402 752 000$00 e 384 053000$00 (resposta ao quesito 108º); Esta situação afectou o equilíbrio psíquico, a vida familiar e a as relações sociais do Autor (resposta ao quesito 113°);
O Autor não juntou a certidão de localização a que se refere a alínea b) do n.º 2 , do art. 5º do Dec. 46.924 (resposta dada ao quesito 115°);
O Autor não juntou o parecer da CCR ou do SNPRCN nos termos do art. 18º do DL nº 89/90 de 16/03 (resposta ao quesito 116);
Passando posteriormente a invocar tão-somente o requerimento de licenciamento da oficina de britagem (resposta ao quesito 118º);
Na vistoria realizada em 1 de Março de 1991, a Administração Regional de Saúde de Faro tomou posição no sentido de considerar que a localização da britadeira não era a mais correcta, por se situar na proximidade de duas habitações (resposta ao quesito 122°);
Tal posição já havia sido manifestada pela CCR Algarve, embora o Autor nunca tivesse aceite outra localização (resposta ao quesito 123°);
Na referida diligência, todas as entidades envolvidas manifestaram as suas posições (resposta ao quesito 124°);
No dia 25 de Março de 1991, no período entre as 16 horas e as 16.15 horas, a Direcção Regional do Ambiente - Comissão de Coordenação da região do Algarve - efectuou no interior e exterior da habitação de …, medições de ruído da pedreira do Autor quando esta se encontrava em acção de limpeza, tendo sido detectados, respectivamente, 11.3 dB (A) e 17.8 dB (A) (resposta ao quesito 126°);
O Autor procedeu à realização de obras sem que estivesse munido da respectiva licença (resposta ao quesito 127°);
E terá adquirido maquinaria e veículos sem que previamente obtivesse o necessário licenciamento do estabelecimento (resposta ao quesito 128°);
A vistoria não veio a verificar-se face à posição manifestada pelo Autor, conforme a Sua comunicação de 26 de Abril de 1994 na qual se pode ler: "(...) A referida vistoria não poderá efectuar-se naquela data por, face aos 3 ano de paralisação forçada, devido a acto ilegal do Senhor Secretário de Estado da Indústria, como foi recentemente reconhecido pelo Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 2 de Dezembro de 1993, o equipamento necessitar de grande reparação e afinação para funcionar em condições de poder ser vistoriado (...)" (resposta ao quesito 129°);
O Autor tinha conhecimento da data prevista para a entrada em funcionamento da ETA de Tavira (resposta ao quesito 130°)».