Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 936/15.4BEPRT
Recorrentes: AA e BB
Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT)
- 1.RELATÓRIO
- 1.1Os acima identificados Recorrentes, inconformados com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 12 de Junho de 2024 (rectificado quanto a custas pelo acórdão de 10 de Outubro de 2024) – que, concedendo provimento ao recurso da AT, revogou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, em substituição, julgou improcedente a impugnação judicia deduzida contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2013, efectuada na sequência da correcção pela desconsideração pela AT dos valores declarados no anexo G a título de reinvestimento das mais-valias resultantes da venda de um prédio –, dele recorreram para o Supremo Tribunal Administrativo, mediante a invocação do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Apresentaram a respectiva motivação, com conclusões do seguinte teor:
«1.ª - A sindicância de erro ostensivo na aplicação do direito, é fundamento para o recurso de revista a que alude o n.º 1 do art. 285.º do CPPT, porquanto o recurso se mostra absolutamente necessário para a sua reparação e para a melhor aplicação do direito.
2.ª - A questão concreta de saber se ao tribunal se impõe a obrigação de apreciar a matéria de facto assento para a sua aplicação no direito segundo as várias soluções plausíveis de direito, é uma questão processual de importância fundamental, legitimando, por isso, a interposição de recurso de revista do Acórdão do TACN que julgue em 2.ª instância, o qual se justifica até para uma melhor aplicação do direito.
3.ª - O tribunal está vinculado à apreciação do pedido formulado pelas partes, não podendo deixar de se pronunciar sobre o pedido que concretamente lhe for formulado, julgando e decidindo todas as questões conforme julgar de direito.
4.ª - Tendo os Impugnantes/Recorrentes formulado um pedido concreto no sentido de ver declarado em sentença “… a anulação do acto da liquidação de IRS de 2013, com o n.º ...31, de 28/01/2015, com fundamento na sua errónea qualificação da matéria colectável …”, uma vez alegado que: «o valor correspondente a € 500.094,98 (quinhentos mil quinhentos e noventa e quatro euros e noventa e oito cêntimos), foi destinado à amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, como se extrai da cópia da escritura pública de compra e venda que junta – Doc. n.º 4», impunha-se então apreciar e julgar os concretos efeitos desta realidade de facto, o que inevitavelmente conduziria à procedência deste concreto pedido formulado, por disposição expressa do CIRS, ou seja, do n.º 5 do seu art. 10.º.
5.ª - Não o fazendo, como sucedeu, o Acórdão recorrido deixou de se pronunciar sobre uma questão concreta suscitada pelos Impugnantes, pois sobre ela deveria ter-se pronunciado e, consequentemente, ainda que por fundamentação diversa, deveria ter mantida a decisão proferida em primeira instância e julgado o Recurso de Apelação interposto improcedente, decidindo, assim, uma questão que concretamente tinha sido submetida à apreciação do tribunal.
6.ª - Com efeito, em face do disposto pela al. a) do n.º 5 do art. 10.º do CIRS: “São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar (…) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel (…)” – redacção vigente na data do facto tributário.
7.ª - O que vale dizer-se que a Liquidação Oficiosa impugnada, ao desconsiderar o valor da amortização do empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel, no valor de € 500.094,98, padece de ostensivo erro na qualificação da matéria colectável, pelo que se impunha determinar a sua anulação.
8.ª - Além disso, ao deixar de se pronunciar sobre esta concreta questão suscitada pelos Impugnantes, consequência o a nulidade por omissão de pronuncia a que alude o art. 615.º n.º 1 al. d), do Cód. Proc. Civil, nulidade que expressamente se deixa arguida para todos os devidos e legais efeitos.
9.ª - Assim, deverá o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por nova decisão que julgue procedente a Impugnação e determine a anulação da liquidação oficiosa emitida, com todas as demais e legais consequências.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via disso, revogada a decisão recorrida, substituindo-a por nova decisão que julgue procedente a Impugnação e determine a anulação da liquidação oficiosa emitida, com todas as demais e legais consequências.
Assim se fazendo acostumada JUSTIÇA»
- 1.3A Recorrida não contra-alegou.
- 1.4A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte, tendo verificado a legitimidade dos Recorrentes e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
- 1.5Recebidos os autos neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que não se encontram reunidos os requisitos previstos no art 285.º, n.º 1, do CPPT para que o presente recurso seja admitido.
Isto, com a fundamentação de que nos permitimos salientar o seguinte excerto: «[…]
- 3.Na sua alegação os recorrentes vêm defender que “[a] sindicância de erro ostensivo na aplicação do direito, é fundamento para o recurso de revista a que alude o n.º 1 do art. 285.º do CPPT, porquanto o recurso se mostra absolutamente necessário para a sua reparação e para a melhor aplicação do direito […]a Liquidação Oficiosa impugnada, ao desconsiderar o valor da amortização do empréstimo bancário contraído para a aquisição do imóvel, no valor de € 500.094,98, padece de ostensivo erro na qualificação da matéria colectável, pelo que se impunha determinar a sua anulação”.
- 4.A alegação dos recorrentes assenta num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excepcional pretende ser uma reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância, sendo que as divergências manifestadas abrangem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.
- 5.Na verdade, as questões que os recorrentes colocam têm natureza casuística e, em última análise, as divergências manifestadas também abrangem o próprio julgamento da matéria de facto, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no n.º 4 do artigo 285.º, do CPPT, subjacente à decisão recorrida.
- 6.Assim, a admitir-se o presente recurso de revista estaria a introduzir-se uma nova instância de recurso e não a apreciar questões que assumem relevância jurídica fundamental, dado que as mesmas não revelam elevada complexidade, nem complexidade jurídica superior ao comum.
- 7.Por outro lado, não pode este recurso de revista excepcional ser utilizado para arguir nulidades do acórdão revidendo, devendo as mesmas ser invocadas em sede de reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 4 do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT».
1.6 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do n.º 6 do art. 285.º do CPPT.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA
- 2.1.1Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses:
- i)quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou
- ii)quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cf. art. 285.º, n.º 1, do CPPT, bem como o n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)].
Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.
- 2.1.2Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
- 2.1.3Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em dgsi.pt.).
- 2.1.4Há que ter presente que, como a jurisprudência desta formação do n.º 6 do art. 285.º do CPPT tem vindo a afirmar, repetida e uniformemente, a revista excepcional não visa o conhecimento das nulidades do acórdão recorrido, que devem ser suscitadas perante o tribunal a quo.
- 2.1.5Há ainda que ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova».
- 2.1.6Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade da revista relativamente à questão que os Recorrentes enunciaram nas alegações como a «questão de o Ac. Recorrido reconhecer e declarar que: “…Tal como se prescreve no art. 74.º, n.º 1 da LGT: o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, pelo que, no caso em apreço, e estando em causa uma exclusão de tributação, cabia aos impugnantes (aqui recorridos) a prova dos factos integrantes desse direito”» (cf. primeiro parágrafo da fls. 3 das alegações de recurso), mas que nas conclusões referiram como a «questão concreta de saber se ao tribunal se impõe a obrigação de apreciar a matéria de facto assente para a sua aplicação no direito segundo as várias soluções plausíveis de direito» (cf. 2.ª conclusão), tendo presentes os invocados requisitos de admissibilidade, quais sejam os de que a questão assume «grande relevância jurídica e […] tem merecido grande discussão no seio da doutrina e da jurisprudência» e de que o «erro ostensivo do Acórdão Recorrido na aplicação do direito» faz com que «a admissão do presente recurso se mostra absolutamente necessária para a sua reparação e para a melhor aplicação do direito».
- 2.2.O CASO SUB JUDICE
- 2.2.1Estamos em sede de impugnação judicial de liquidação oficiosa de IRS, efectuada pela AT após correcção do montante inscrito pelos ora Recorrentes no anexo G à declaração para efeitos de IRS do ano de 2013, como intenção de reinvestimento em habitação própria e permanente, relevante para efeitos de apuramento da mais-valia resultante do imóvel vendido, correcção efectuada com o fundamento de que, à data em que foi vendido o imóvel, o mesmo não correspondia à morada fiscal dos contribuintes, o que, a seu ver, obstava a que fosse considerado o reinvestimento ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do art. 10.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS).
O Tribunal Central Administrativo Norte, em sede de recurso jurisdicional, revogou a sentença do Tribunal Tributário do Porto, que julgara procedente a impugnação judicial e anulara a liquidação com o fundamento de que não foi «comprovadamente afastado que os impugnantes, apesar de terem procedido à alteração do seu domicílio fiscal, mantinham a sua habitação própria e permanente no imóvel vendido, venda que gerou a mais-valia em causa, sendo que esta divergência verificada entre domicílio fiscal e habitação própria e permanente do impugnante, por si só não é passível de provocar a inaplicabilidade da norma da a) do n.º 5 do art. 10.º do CIRS».
Em substituição, o Tribunal Central Administrativo Norte manteve a liquidação impugnada.
Para tanto, começou por julgar improcedente o invocado erro de julgamento da matéria de facto por considerar que os Recorrentes não cumpriram com o ónus que sobre eles recaía nos termos do n.º 2 do art. 640.º do CPC.
Depois, conhecendo do invocado erro no julgamento e direito – após discorrer sobre a norma prevista no n.º 5 do art. 10.º do CIRS e sobre a exclusão de incidência tributária relativa às mais-valias realizadas com a alienação onerosa de bens imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar –, considerou, em síntese, o seguinte:
- i)não é requisito para a aplicação da regra de exclusão prevista no n.º 5 do art. 10.º do CIRS que haja coincidência entre o domicílio fiscal e a habitação própria e permanente alienada;
- ii)não obstante, no caso sub judice, não ficou demonstrado que os Recorrentes mantivessem a sua habitação própria e permanente no prédio alienado à data em que o venderam, sendo que o ónus da prova dos factos que pudessem comprovar essa circunstância recai sobre eles, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT, e «não trouxeram aos autos qualquer prova documental ou testemunhal que confirmasse a sua residência no imóvel alienado (o imóvel de partida) e não se verifica que o ganho tenha sido reinvestido na aquisição de outro imóvel que tivesse como destino a habitação dos recorrentes e seu agregado familiar».
É deste acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que vem interposto o presente recurso.
Se bem interpretamos as alegações dos Recorrentes, estes consideram que o acórdão padece de erro de julgamento, na medida em que não levou em conta a dedução do valor de amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel; afirmam ainda que «o Acórdão recorrido apenas foca a questão da residência destes no imóvel, e não escreve uma única linha relativamente à questão da amortização da dívida ao banco», desprezando a obrigação que se impõe ao julgador, de «atentar a toda a factualidade relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito», assim incorrendo na nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
2.2.2 Salvo o devido respeito, os Recorrentes alheiam-se dos motivos por que a AT procedeu à correcção que deu origem à liquidação e dos fundamentos por que o TCAN entendeu manter esse acto tributário: a não manutenção de habitação própria e permanente no imóvel alienado à data em que este foi vendido.
Ao invés de se aterem à fundamentação concreta do acto tributário impugnado e à fundamentação do acórdão recorrido, os Recorrentes elegeram como questão a submeter à apreciação deste Supremo Tribunal em sede de revista excepcional uma questão que as instâncias não apreciaram nem decidiram, qual seja a de se não ter relevado, para efeitos de tributação da mais-valia resultante da venda do imóvel em causa, «a dedução do valor de amortização do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel», questão sobre a qual referem verificar-se omissão de pronúncia pelo Tribunal Central Administrativo Norte.
Diremos, a este propósito, que a referida questão não poderá ser apreciada por este Supremo Tribunal, na medida em que o não foi pelas instâncias. Recordamos que o recurso excepcional de revista, como todos os recursos jurisdicionais, não se destina a conhecer questões novas, não tem como escopo apreciar questões não suscitadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso e que não foram tratadas na decisão recorrida.
Diremos ainda, com o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, que o recurso excepcional de revista não serve para conhecer de nulidades do acórdão recorrido, sendo ao tribunal a quo que está cometida essa competência e devendo tais nulidades ser arguidas perante o tribunal recorrido mediante reclamação, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC.
Por isso, a revista não pode ser admitida.