I- O facto de o Autor ter ficado abalado, desgostoso e triste com a sanção disciplinar que lhe foi aplicada e ter sido objecto de comentários por parte dos seus colegas, tal facticidade não torna ilícita a conduta da Ré e não permite condená-la em qualquer indemnização por danos morais.
II- Só se a R. lhe tivesse instaurado um processo disciplinar totalmente infundado, ou se provasse que lhe tinha aplicado uma sanção disciplinar sem qualquer justificação, ou manifestamente desadequada à gravidade da infracção praticada, com o intuito de o prejudicar e este acabasse por sofrer, efectivamente, danos não patrimoniais graves, é que a sua pretensão teria viabilidade.