IVO Direito
Duas questões essenciais se debatem neste recurso.
Analisemos separadamente.
IV - I - Momento do conhecimento da excepção.
O recorrente insurge-se contra o facto de o tribunal ter conhecido da caducidade do direito do autor após ter elaborado despacho saneador, onde conheceu da excepção de caso julgado e procedido à formatação da base instrutória e, posteriormente, ter conhecido desta excepção.
Como bem referiu o tribunal a quo a lei não impõe que as excepções peremptórias invocadas sejam apreciadas no despacho saneador, sob pena preclusão do conhecimento, isto é, se não o apreciar de imediato não significa que aquele esteja viciado com nulidade, tanto mais que até poderia apreciar a questão suscitada na própria sentença.
Está correcto este pensamento - artigos 510º, 493º n.º3 e 496º, todos do CPC - Mais ainda quando a questão pudesse ser ulteriormente decidida, seria totalmente inútil praticar actos de produção de prova relativamente a uma acção se o direito à sua propositura tiver já caducado.
IV - II - Analisemos agora o problema da caducidade do direito invocado e da eventual inconstitucionalidade da norma aplicada.
Resumidamente, podemos dizer que o tribunal a quo considerou que a acção fora proposta em 23/09/2008, sendo-lhe aplicável o artº 1817º, aplicável, com as devidas adaptações, ex vi artº 1873º, ambos do Cód. Civil, com a nova redacção da Lei 14/2009.
Anteriormente, tal normativo tinha o seguinte teor:
“1. A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”.
Sucede que, relativamente a este n.º 1, foi declarada a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006, de 10 de Janeiro.
Entretanto, surge a Lei nº 14/2009, de 01/04, que altera o citado artigo, que passou a ter a seguinte redacção:
“1 - A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”
Segundo os artigos 2º e 3º este diploma entra em vigor no dia 02/04/2009 e aplica-se aos processos pendentes.
Perante este normativos e considerando que o autor nasceu em 06/09/1946 e atingiu a maioridade em 06/09/1967 (até à reforma de 1977 do actual Cód. Civil e no Cód. Civil precedente, a maioridade atingia-se aos 21 anos de idade), o direito a propor a acção de investigação de paternidade caducou em 07/09/1977, tanto mais que não se verificam nenhuma das circunstâncias previstas no artº 1817º, nº 3, do Cód. Civil, que poderiam alargar o prazo.
E ainda que existissem, à data da propositura da acção já tinham decorrido mais de três anos após o falecimento de D………., o que implicaria, igualmente, a caducidade.
Perante as disposições legais invocadas, a decisão está correcta. A caducidade do direito é um facto.
Mas será que estas normas não serão inconstitucionais?
Vejamos
É sabido que o n.º 1 do anterior artigo 1817º do CC foi declarado inconstitucional pelo Ac. do T. Constitucional n.º 23/2006, de 10 de Janeiro.
A fixação de um prazo para o exercício destas acções tem merecido tratamento adequado na nossa doutrina.
Pires de Lima e Antunes Varela, C. Civil Anotado, vol. V, pág. 81 e segts, relata e explica a razão de ser da fixação de um prazo para este tipo de acções, acompanhados por Guilherme de Oliveira, Critério Jurídico da Paternidade, págs. 100 e segs. e 463-471 e Caducidade das acções de investigação, Revista Lex Familiae, n.º 1, Centro de Direito da Família, Coimbra, 2004, págs. 7-13).
Deste último se retira que:
Em primeiro lugar, invoca-se a “segurança jurídica” dos pretensos pais e seus herdeiros. A previsão de um prazo de caducidade anda, aliás, sempre ligada à ideia de segurança jurídica, pode não dever quem pode vir a ser onerado com o exercício de pretensões alheias estar sujeito indefinidamente a que essa possibilidade de exercício paire indefinidamente sobre a sua cabeça. Não sendo a acção intentada até aos 20 anos (e passado, assim, o período em que mais falta faz um pai ou uma mãe), não haveria, pois, que permitir o prolongamento da indefinição quanto ao estabelecimento dos vínculos de filiação.
Em segundo lugar, esgrime-se com o progressivo “envelhecimento” ou perecimento das provas. Isto, sobretudo, em litígios – como os relativos à paternidade – de prova difícil, relativa a factos íntimos e naturalmente geradores de emoções. Na falta de prova pré-constituída decisiva, a passagem do tempo potenciaria os perigos, designadamente, da prova testemunhal, aumentando a possibilidade de fraudes. Assim, mesmo sendo certo que, via de regra, seria sobretudo o próprio investigante retardatário a suportar a desvantagem da dificuldade acrescida de prova – pelo que não parecia “curial limitar-lhe o direito de investigar para lhe garantir o êxito da prova”, como já em 1979 referia Guilherme de Oliveira (Estabelecimento da Filiação, Coimbra, 1979, pág. 41) –, tal razão não terá deixado de pesar na previsão do prazo em questão.
Perante os novos domínios de prova, concretamente do ADN, mostra-se debilitado este argumento.
Em terceiro lugar, avançava-se com um argumento atinente às finalidades dos investigantes, que frequentemente seriam puramente egoísticas, próximas de sentimentos de cobiça, quando os pretensos pais estavam no fim da vida. A imprescritibilidade das acções de filiação permitia tais “caças à fortuna”, atrasando o estabelecimento da paternidade da juventude do filho, em que o poder paternal é mais necessário, para a proximidade da morte do pretenso pai. E este seria mesmo um dos maiores inconvenientes da regra consagrada no artigo 37.º do Decreto n.º 2, de 25 de Dezembro de 1910.
Podemos resumir este pensamento da necessidade de fixação de prazo por se entender que ele «traduzia uma limitação proporcionada do direito de investigar a paternidade, para defesa de interesses importantes como eram a segurança jurídica, a viabilidade prática das acções de investigação, e o impedimento de um mau exercício dos direitos, para finalidades censuráveis. E, de todo o modo, ao pretenso filho ficaria ainda, mesmo com a caducidade, uma considerável liberdade de intentar a acção, de tal modo que não se podia dizer que a tal restrição temporal fosse inconstitucional, por afectar o conteúdo essencial de direitos fundamentais do filho».
E daqui retirava o citado acórdão n.º 23/2006 que se poderá aceitar que o argumento da segurança possa eventualmente justificar um prazo de caducidade da investigação de paternidade.
Mas o certo é que no presente caso está apenas em causa o concreto prazo previsto no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, que conduz à caducidade da acção nos dez anos subsequentes a partir da maioridade.
Como vimos, a caducidade da acção de investigação de paternidade é comum aos diversos sistemas jurídicos e mesmo o Tribunal Europeu tem entendido que tal previsão legal não será contrária à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Acontece, porém, que a nossa jurisprudência se manifestou já sobre esta problemática, salientando-se o Ac. R. Coimbra, de 23-6-2009 (que constituiu a base de sustentação do presente recurso) e do STJ, de 7-7-2009, e mais recentemente, o Ac. R. Lisboa, de 9-2-2010, todos consultáveis em www.dgsi.pt, que, por lealdade intelectual, nos limitamos a transcrever naquilo que se considera essencial, na medida em que concordamos com os fundamentos e argumentos aí produzidos, para os quais remetemos.
Assim:
Do Supremo Tribunal: