I- O facto de numa acção executiva se apresentar como título exequendo um impresso, modelo letra com as características definidas na lei (Portaria n. 142/88 de 4-03, alterada pela Portaria n. 545/88 de 12.08), no qual se ressalvou a palavra "letra" inserindo-se a expressão "livrança", não justifica que se considere inepta a execução por falta de título, em que se considere que essa alteração lhe retira as condições legais de exequibilidade.
II- A circunstância de no texto impresso figurar a fórmula "pagará" em lugar de "pagarei" é irrelevante, por facilmente se presumir que só por lapso não foi alterada a forma verbal primitivamente impressa.