I- Para a determinação da indemnização por danos futuros emergentes da redução da capacidade de ganho, a idade
é indispensável ao respectivo cálculo. Assim, provado que o lesado em consequência de acidente de viação, passou a ser portador de uma incapacidade parcial permanente de 15% que lhe importa perda de rendimentos no futuro, e não se mostrando junta aos autos a certidão de nascimento nem tendo sido exibido na audiência de julgamento documento autêntico, nomeadamente o bilhete de identidade, que permitisse consignar na acta a data do nascimento, justifica-se que se relegue para execução de sentença a fixação da indemnização.
II- O lesado não carece de pedir a actualização do montante indemnizatório, devendo o tribunal fazê-lo oficiosamente.