I- SE as instâncias entenderam que o termo "carro" usado na constituição escrita de uma servidão de passagem abrangia todo o trânsito automóvel adequado, julgaram definitivamente por se tratar de matéria de facto
- entendimento de uma cláusula contratual.
II- A definição do sentido escritural das servidões não abrange um alargamento do caminho que o título e o processo não comportam.
III- Também a existência de danos por obstrução à passagem pelo dono do prédio serviente é da exclusiva competência das instâncias.
IV- Sendo caso disso, o meio próprio para obter a mudança de servidões é a acção especial de expropriação por utilidade particular.