616/1993 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: A. Vitorino
Processo: 505/91
ACORDAO
Acórdão Nº: 616/1993
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19930616.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 616/93 Processo n.º 505/91 1.ª Secção Relator: Conselheiro A. Vitorino Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Nestes autos de recurso, vindos do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, em que são recorrentes a Caixa Geral de Depósitos e o Ministério Público e recorridos A. e mulher - pelos fundamentos do acórdão nº 331/92, publicado no Diário da República , II série, de 14 de Novembro de 1992, decide-se: não julgar inconstitucional a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 154/91, de 23 de Abril (por si ou conjugado com o nº 2 do mesmo artigo); revogar a decisão recorrida e, em consequência, ordenar que a mesma seja reformada em conformidade com o aqui decidido sobre a questão de constitucionalidade. Lisboa, 3 de Novembro de 1993 António Vitorino Alberto Tavares da Costa Maria Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz José Manuel Cardoso da Costa