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Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO B…………, L.da, intentou, no Tribunal Cível da Comarca do Porto, onde foi distribuída ao respectivo ….º Juízo, a presente acção com processo sumário contra: - C………….., pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia total de € 7.382,18, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. Alegou, para tanto, em resumo, que, ao abrigo de um contrato celebrado entre as partes, o Réu obrigou-se a comprar-lhe 960 kg de café, durante 60 meses, num mínimo de 16 kg de café por mês; mas o Réu só comprou 56 kg de café; do acordo constava a obrigação de indemnização da Autora por café não adquirido, à razão de € 5,24/kg; a Autora entregou ao Réu € 2 380,00 como contrapartida pelo direito de colocar publicidade no estabelecimento deste; além disso, o Réu não pagou o preço de € 265,22 de café fornecido. Contestou o Réu, alegando, também em resumo, que, após ter celebrado o contrato de fornecimento de café com a Autora, cedeu a exploração do estabelecimento a diferentes pessoas; que sempre acordou com os diferentes cessionários que estes se responsabilizavam e aceitavam o contrato de café efectuado com a Autora; acresce que a Autora nunca colocou publicidade no seu estabelecimento e que não efectuou a manutenção de equipamentos que deveria ter instalado; termina pedindo a improcedência da acção. Na resposta, a Autora concluiu como na petição inicial e pediu a condenação do Réu como litigante de má fé, em multa e numa indemnização não inferior a € 2.500,00. Verteu-se, seguidamente, nos autos saneador-sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de € 1.491,88, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento; mais condenou o Réu a pagar à Autora a quantia correspondente ao lucro líquido que a Autora teria com a venda ao Réu de 904 kg de café, distribuído pelos meses e nos volumes mensais em que a compra seria devida por força do contrato. Inconformada com o assim decidido, interpôs a Autora recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e efeito meramente devolutivo. Alegou, oportunamente, a apelante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª – “A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à torrefacção e comércio de cafés e outros produtos análogos; 2ª - No exercício da sua actividade comercial foi celebrado entre Autora e D………….. Lda., no dia 19 de Dezembro de 2002, o Contrato de Fornecimento nº G 0011 / 02; 3ª - No dia 24 de Fevereiro de 2003 as partes, de comum acordo, procederam a um aditamento do referido contrato nos termos do qual, o Segundo Outorgante, passaria a ser o ora Recorrido, C………… e o mesmo comprometia-se durante a vigência daquele contrato (sessenta meses ) a consumir 960( novecentos e sessenta ) kg de Café E………….; 4ª - Sendo o seu consumo mensal de 16 ( dezasseis ) kg; 5ª - Porém, o Réu até à data de interposição da acção supra referenciada apenas consumiu 56 (cinquenta e seis ) kg de Café E…………!! 6ª - Faltando consumir 904 (novecentos e quatro) kg do referido produto; 7ª - Como consequência do incumprimento contratual por parte do Recorrido a aqui Recorrente sofreu avultados prejuízos os quais ascendem ao montante de € 7.116,96 (sete mil cento e dezasseis euros e noventa e seis cêntimos), atenta a quantidade de café que seria consumida durante a vigência do presente contrato; 8ª - A Autora / Recorrente teria, ainda, direito a ser indemnizada pela Recorrida no valor correspondente a € 5,24 ( cinco euros e vinte e quatro cêntimos ) por cada kg de café que deixasse de adquirir até ao limite de 960 ( novecentos e sessenta ) kg de café, o que perfaz a quantia de € 4.736,96 ( quatro mil setecentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos ); 9ª - Como contrapartida publicitária, em face das obrigações assumidas pelas partes, a Autora colocou no estabelecimento comercial do Réu a quantia de € 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros); 10ª - Assim, a indemnização total devida pelo Recorrido em virtude do não cumprimento contratual ascende ao montante de € 7.116,96 (sete mil cento e dezasseis euros e noventa e seis cêntimos), sendo: - € 2.380,00 (dois mil trezentos e oitenta euros ) referentes à quantia entregue a título de contrapartida publicitária, - € 4.736,96 (quatro mil setecentos e trinta e seis euros e noventa e seis cêntimos) correspondente aos kg de café que não foram consumidos; 11ª - O referido contrato nunca foi pontualmente cumprido pelo 2º Outorgante durante a sua vigência, como era sua obrigação!! 12ª - Não tendo o Réu comunicado tal situação de incumprimento à Autora, esta solicitou verbalmente e por escrito, por diversas vezes, a regulação amigável da situação de incumprimento; 13ª - No Acordão da Relação de Coimbra de 24.03.92, in C. J., 1992, 2º, pág.50, pode ler-se que: “a declaração voluntária feita por um dos contraentes de que não irá cumprir ou... equivale ao incumprimento definitivo. Esse comportamento declarativo não tem que ser expresso nem reduzido a escrito”; 14ª - E ainda, Acordão do S.T.J., 09-05-1995: CJ/STJ, 1995, 2º, 66, segundo o qual: “a declaração de resolução de contrato, fundada na lei ou em convenção, não se traduz em declaração negocial mas em simples acto jurídico e não está sujeita a forma especial, podendo ser feita verbalmente”; 15ª - Nos termos do art. 406º C.C. “o contrato deve ser pontualmente cumprido”; 16ª - “O cumprimento deve coincidir ponto por ponto, em toda a sua linha com a prestação a que o devedor se encontra adstrito. A pontualidade não diz respeito apenas ao aspecto temporal, significa que o contrato deve ser executado « ponto por ponto », satisfazendo cabalmente todos os deveres dele resultantes”, como ensina Galvão Telles; 17ª - “Devendo a prestação debitória ser realizada integralmente e não por parte, não podendo, inclusivamente, o credor ser obrigado a aceitar o cumprimento parcial” ( Acordão da Relação do Porto, 30-04-1971, BMJ, 308º,333 ); 18ª - A figura contratual celebrada pelas partes deverá ser qualificada como um contrato misto, uma vez que a mesma visa a existência de um contrato de compra e venda reiterado ou duradouro, no qual existia uma obrigação lateral de exclusividade e publicidade; 19ª - In casu o escopo fundamental visado pelas partes era a compra e venda de determinados kg de Café, mais concretamente, de 960 (novecentos e sessenta ) kg de Café E………….; 20ª - Verifica-se um inadimplamento contratual do Recorrido já que o mesmo deixou de consumir os kg de café acordados; 21ª - Nos termos da lei, presume-se que o inadimplamento contratual do Réu é culposo, já que esta não provou qualquer facto impeditivo ou extintivo da sua obrigação; 22ª - “O devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor” ( art. 798º C.C. ); 23ª - “O prejuízo indemnizável pelo inadimplamento contratual abrange o dano emergente e o lucro cessante (arts. 799º e 564º / 1 C.C. ); 24ª - Para Galvão Telles “ o devedor terá que provar que foi diligente, que se esforçou por cumprir.... que não omitiu os esforços exigíveis...”; 25ª - “Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o incumprimento defeituoso não procede de culpa sua” (Cfr. Acordãos da Relação de Lisboa de 10-02-1978: C.J., 1978, 1º, 98, de 28-02-1978: C.J., 1978, 2º, 377 e de 17-01-1978:C.J., 1978, 1º, 46, respectivamente ); 26ª - Segundo Antunes Varela, “para afastar a presunção de culpa, o devedor necessita de alegar e demonstrar a existência no caso concreto de circunstâncias, especiais ou excepcionais, que eliminem a censurabilidade da sua conduta”; 27ª - Assim, não se percebe, com o devido respeito, que a acção tenha apenas procedido parcialmente já que, não estamos perante um simples caso de mora, mas antes perante um verdadeiro INCUMPRIMENTO CONTRATUAL DEFINITIVO; 28ª - A Autora tem, por isso, fundamento legal para peticionar os valores em causa na medida em que estamos na presença de um incumprimento contratual definitivo; 29ª - A sentença faz, assim, incorrecta valoração dos factos e inexacta aplicação da lei, violando o disposto nos arts. 405º, 406º, 564º / 1, 569º, 798º, 799º, 801º e 810º, todos do C.C”. Não foi apresentada contra-alegação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684.º, n.º3, e 690.º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão fulcral a decidir por este Tribunal é a de saber se a acção deve proceder totalmente, quer em relação ao pedido de restituição da quantia entregue pela cedência do espaço para publicidade, quer em relação aos 904 kg de café que o Réu não adquiriu à Autora. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. OS FACTOS Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1º - A Autora é uma sociedade comercial por quotas, que se dedica à torrefacção e comércio de cafés e outros produtos análogos; 2º - A Autora, no exercício da sua actividade comercial, e D………….., L.da, no dia 19 de Dezembro de 2002, por documento intitulado “Contrato de Fornecimento n.º G 0011/02”, cuja cópia encontra-se junta a fls. 9 e aqui se dá por integralmente transcrita, 3º - o segundo outorgante se comprometia durante 60 (sessenta) meses a consumir 960 kg (novecentos e sessenta) de Café E…………….., 4º - sendo o seu consumo mensal de 16 kg (dezasseis); 5º - No documento intitulado “Contrato de Fornecimento n.º G 0011/02” consta «O não cumprimento culposo das obrigações derivadas do presente contrato, fará incorrer o infractor em responsabilidade civil e na obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos e lucros cessantes, nos termos da lei»; 6º - No mesmo documento consta que Autora, se o Réu «adquirir a terceiros» ou «vender no(s) estabelecimento(s) que explora» «café ou outros produtos análogos aos indicados», terá o «direito a ser indemnizada pelo segundo [o Réu], no valor correspondente a 5,24 euros (...) por cada kg de café que deixe de adquirir até ao limite de 2880»; 7º - No dia 24 de Fevereiro de 2003, a Autora, D…………., L.da, e o Réu outorgaram um documento intitulado “Aditamento ao Contrato de Fornecimento n.º G 0011/02”, junto a fls. 13 e que aqui se dá por transcrito, 8º - nos termos do qual, a partir da referida data, o 2.º outorgante do “Contrato de Fornecimento n.º G 0011/02” deixaria de ser D…………., L.da., e passaria a ser o Réu, titular do estabelecimento F…………….; 9º - Na sequência da celebração do “Contrato de Fornecimento nº G 0011/02”, a Autora entregou ao segundo outorgante a quantia de € 2.380,00, a título de contrapartida pela utilização de espaço publicitário no estabelecimento do Réu, conforme documentos juntos a fls. 11 e 17, que aqui se dão por integralmente transcritos; 10º - Até à presente data apenas foram consumidos 56 kg (cinquenta e seis) Café E…………….; 11º - O estabelecimento do Réu continua a sua normal laboração; 12º - O Réu não adquire produtos à Autora desde Janeiro de 2004; 13º -Em cumprimento do acordado, a Autora forneceu ao Réu produtos no valor de € 265,22, no dia 21 de Janeiro de 2004; 14º - Em 2 de Maio de 2005, a Autora remeteu ao Réu, tendo este recebido, a carta junta a fls. 22 e 23, na qual consta, além do mais que se dá por transcrito, que “venho solicitar a V. Ex.a que tal situação seja regularizada amigavelmente no prazo de 15 dias, impreterivelmente, caso contrário o contrato supra referenciado considera-se imediatamente resolvido”. Para além dos factos descritos, há que transcrever as seguintes cláusulas do contrato de fornecimento junto a fls. 9 e 10: 15º - De acordo com a cláusula 1ª, “o 2º Outorgante compromete-se durante a vigência do presente contrato a não adquirir a terceiros, nem vender no(s) estabelecimento(s) que exploram ou venham a explorar, café ou outros produtos análogos aos indicados, consumindo em exclusivo os seguintes produtos: CAFÉ E………….”; 16º - De acordo com a cláusula 2ª do mesmo contrato, “o 2º Outorgante obriga-se a não publicitar outras marcas de café e outros produtos análogos aos mencionados” na cláusula 1ª; 17º - Pela cláusula 4ª, para além do que já consta dos itens 3º e 4º, o 2º Outorgante obrigou-se “a ceder ao 1º Outorgante espaço publicitário no(s) referido(s) local, conforme o disposto em Anexo I”; 18º - De acordo com este Anexo I (doc. de fls. 11), “a B………….. compromete-se a colocar à disposição do 2º Outorgante, como contrapartida publicitária: Numerário, no valor de € 2.000,00 + IVA”; 19º - Consigna-se também que a presente acção deu entrada em juízo no dia 21 de Dezembro de 2005 (fls. 2) e que o Réu foi citado para os seus termos no dia 16 de Fevereiro de 2006 (fls. 37). O DIREITO 1 - A Autora e o Réu vincularam-se por um “contrato de fornecimento”, mediante o qual o Réu se comprometeu a não adquirir a terceiros nem vender no estabelecimento que explora café ou outros produtos análogos, consumindo em exclusivo o café fornecido pela Autora. O Réu obrigou-se, ainda, a ceder à Autora espaço publicitário e a não publicitar outras marcas de café e outros produtos análogos, para além do comercializado pela Autora. Outrossim, o Réu obrigou-se a consumir a quantidade de 960 kg de café fornecido pela Autora, durante 60 meses, com um consumo mínimo mensal de 16 kg. O contrato teve início no dia 19 de Dezembro de 2002 e renovava-se automaticamente, se não fosse expressamente denunciado por qualquer das partes. Deste modo, ao abrigo da liberdade contratual plasmada no artº 405º do Código Civil , as partes celebraram entre si um contrato de compra e venda, mediante o qual a Autora fornecia (vendia) ao Réu o café de determinada marca, que este se obrigou a adquirir-lhe, em exclusivo, durante a vigência do contrato, nas condições constantes do mesmo contrato. Acessoriamente, o Réu obrigou-se a ceder espaço publicitário à Autora, no seu estabelecimento, recebendo como contrapartida a quantia de € 2.000,00, acrescidos do respectivo IVA. 2 - O contrato ajuizado não veio, porém a ser integralmente cumprido pelo Réu, que, tendo-se obrigado a consumir mensalmente um mínimo de 16 kg de café fornecido pela Autora, consumiu apenas, até ao presente (entenda-se até à data da instauração da acção), 56 kg (itens 3º e 10º). Não foi alegado que o Réu tenha incumprido o contrato no que diz respeito à obrigação de exclusividade, quer no que toca ao consumo de café no seu estabelecimento, quer no que respeita à assumida obrigação de cedência de espaço publicitário à Autora. Está, pois, em causa somente o incumprimento por banda do Réu da quantia mínima de café a que se obrigou com o firmado contrato. Em vez de adquirir à Autora, até 16 de Fevereiro de 2006 (data da citação do Réu), um total de 592 kg de café (37 mesesx16), adquiriu somente 56 kg. Perante o incumprimento do Réu, a Autora, em 2 de Maio de 2005, remeteu ao Réu, tendo este recebido, a carta junta a fls. 22 e 23, na qual consta: “venho solicitar a V. Ex.a que tal situação seja regularizada amigavelmente no prazo de 15 dias, impreterivelmente, caso contrário o contrato supra referenciado considera-se imediatamente resolvido” (item 14º). Como o Réu não regularizou a denunciada situação (o que ele não contesta), a Autora avançou com a acção, na qual pede aquilo que entende ser-lhe devido pelo Réu. Esta situação factual interpretada à luz da clausula 2ª do título IV do contrato, segundo a qual “qualquer das partes pode rescindir o contrato com efeitos imediatos por incumprimento da outra parte das obrigações assinaladas no mesmo, nomeadamente das obrigações em I, 1º e 4º-alínea a)” leva-nos a concluir que a autora resolveu tácita e unilateralmente o contrato quando, depois de ter dirigido ao Réu, em 2 de Maio de 2005, a carta junta a fls. 22, que por ele foi recepcionada, veio em seguida exigir-lhe através desta acção a indemnização a que se arroga com direito. Trata-se de uma resolução convencional tácita ( artº 432º nº 1 do CC ), na medida em que no contrato celebrado foi estipulado livremente que “qualquer das partes pode rescindir o contrato com efeitos imediatos por incumprimento da outra parte das obrigações assinaladas no mesmo, nomeadamente das obrigações em I, 1º e 4º-alínea a)” (cfr. Brandão Proença - a resolução do Contrato no Direito Civil, pág.151, e Romano Martinez - Da cessação do Contrato, pág. 166). A estipulação contida naquela cláusula é resolutiva, conferindo ao credor o direito potestativo de resolver o contrato ou de o considerar como definitivamente resolvido (cfr entre outros Ac. STJ de 6-04-2000-CJ/STJ-2000, 2º, pág. 24; e Ac. desta Relação de 14/07/05, JTRP00038304, in www.dgsi.pt ). A resolução do contrato pode fazer-se mediante declaração à outra parte ( artº 436º , nº 1, do CC ). No caso presente, além de não emergir do contrato que a resolução tivesse de ser pedida judicialmente, o Réu, na sua contestação, não a colocou em causa. E o acto de a Autora exigir do Réu a indemnização peticionada através desta acção constitui uma declaração tácita da resolução do contrato. Como refere Mário Júlio de Almeida Costa (Contrato-Promessa-Uma síntese do regime actual-4ª edição, pág.70/72), ao afirmar que tal como no contrato-promessa, havendo sinal, a transformação da mora em cumprimento definitivo se afasta do regime regra do artº 808º do CC , também existem outras hipóteses na lei, que atendendo a particularidades dos institutos disciplinados, excepcionam essa mesma norma. Como exemplo disso aponta que a parte inocente, uma vez verificada a mora pode prevalecer-se das consequências desta ou exercer o direito potestativo de transformá-la, de imediato, em não cumprimento definitivo, sem observância de qualquer dos pressupostos indicados no nº 1 do artº 808º. Neste caso a exigência do sinal ou a indemnização actualizada constitui uma declaração tácita de resolução do contrato-promessa (artº 436º nº 1). 3 - No caso presente, a resolução do contrato operou-se através da declaração unilateral da Autora, concretizada na presente acção, pois é nesta que está a ser exigida ao Réu a indemnização pelo incumprimento do contrato. O Réu, colocado perante a atitude da Autora, não suscitou qualquer reserva quanto a esta questão e em tal caso o tribunal, perante os termos do contrato em causa, é apenas chamado a verificar se estão reunidas as condições necessárias para que a Autora possa romper o contrato, como fez, por vontade unilateral e de pedir as indemnizações constantes dos pedidos formulados nesta acção. Galvão Telles (Direito das Obrigações, 7ª ed. pág. 460) refere que “o credor nesta situação, para obter a resolução do contrato, não tem de recorrer ao tribunal. É ele próprio que resolve o contrato. Em caso de litígio o tribunal será chamado, não a decretar a resolução, mas a verificar se ela juridicamente se deu, isto é, se se reuniam as condições necessárias para o credor poder romper o contrato por vontade unilateral” (cfr também artºs 433º, 434º, nº 1, 436º, nº1, e 289º do C. Civil e, por todos, o Ac. desta Relação de 5.12.1996 – CJ - ano 1996, tomo V, pág. 208, e, ainda, Brandão Proença - a Resolução do Contrato no Direito Civil, pág.160 e ss). Assim, para além do que resulta da aludida cláusula 2ª do título IV do contrato, a doutrina entende (Galvão Telles - Direito das Obrigações, 7ª ed. pág. 454 e 461) que o contrato bilateral se torna resolúvel desde que uma das partes falte culposamente ao seu cumprimento e o contrato considera-se resolvido a partir do momento em que o credor leve essa vontade ao conhecimento da outra parte, isto é, lhe comunique a sua decisão de resolver o contrato, considerando-se o mesmo resolvido a partir do momento em que a comunicação for recebida pelo destinatário, o que, no caso presente, corresponde ao momento da citação para os termos da acção (vide, neste sentido, o citado Ac. desta Relação de 14/07/05). Deste modo, é nosso entendimento que a Autora resolveu o contrato de compra e venda de café que celebrara com o Réu porque este apenas lhe adquiriu 56 kgs de café, quando estava obrigado comprar-lhe, no mínimo, 16 kg por mês, o que significa que teve motivos para resolver o contrato perante tal incumprimento, de acordo com o que expressamente fora acordado. 4 - Atenta a operada resolução do contrato, a Autora tem direito a que lhe seja restituída a quantia correspondente ao numerário que entregou ao Réu a título de contrapartida publicitária, uma vez que a resolução do contrato bilateral é equiparada, quanto aos seus efeitos, à declaração de nulidade e à anulação do negócio jurídico, tendo como estas valor retroactivo (artºs 433º e 289º do CC). Como as partes nada estipularam em contrário quanto a esta retroactividade ( artº 434º , nº 1 do CC ) a Autora tem, pois, direito a receber do Réu a quantia de € 2.380,00, relativa à contrapartida pela utilização do espaço publicitário (vide item 9º e doc. de fls. 17). 5 - Mas a Autora pediu também a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 4.736,96, a título de indemnização por perdas que fez corresponder à totalidade dos quilogramas de café que o Réu deixou de lhe comprar (960-56=904x5.24 €). Consta da cláusula 3ª do título IV do ajuizado contrato que “o não cumprimento culposo das obrigações derivadas do presente contrato fará incorrer o infractor em responsabilidade civil e na obrigação de indemnizar a outra parte pelos prejuízos e lucros cessantes, nos termos legais”. A Autora pediu, como disse, a indemnização por todos os quilogramas de café que o Réu se comprometeu a adquiri-lhe até ao final do contrato, ou seja, 960 kg, a que, naturalmente, descontou os 56 kg de café que o Réu lhe adquiriu efectivamente. Significa isto que a Autora pede uma compensação por todo o café que projectava vender ao Réu até final do contrato. É certo que a lei ( artº 801 , nº 2, do CC ) admite que se cumule a resolução com a indemnização. Porém, como é sabido, debate-se ainda se o fim da indemnização deve ser o de colocar o contraente na situação patrimonial que teria se o contrato houvesse sido cumprido (indemnização dos danos positivos) ou na que teria se o contrato não houvesse sido celebrado (indemnização dos danos negativos). A solução que se nos afigura mais defensável tem a ver com a admissibilidade de indemnização dos danos negativos (tal como é defendida por Galvão Telles - Direito das Obrigações, 7ª ed., pág.463, e Ac. RC de 8-02-2000-CJ-2000-Tomo II, pág.5/9) uma vez que o interessado resolve o contrato e o dá, consequentemente, sem efeito (cfr em critica a esta posição Romano Martinez - Da Cessação do Contrato, pág. 205 e ss). O aludido montante de € 4.736,96 é, como se disse, o valor calculado pela Autora tendo por base os 960 kg de café que projectava vender em toda a vigência do contrato, mas dos quais vendeu somente 56 kg. A Autora não alegou qual o preço do café que vendeu e do que projectava vender ao Réu, certamente porque, sendo o contrato de execução continuada e prolongando-se durante longo tempo, era natural que o preço do café, durante esse longo período, fosse variando. A Autora baseou o prejuízo por si sofrido em € 5.24 por quilograma de café não vendido, com base no estipulado na cláusula 4ª do título IV do contrato, nos termos da qual a violação pelo Réu da obrigação de exclusividade confere à Autora o direito de ser indemnizada no valor correspondente a 5.24 Euros por cada kg de café que deixe de adquirir. E se bem que aquela quantia fosse prevista para o incumprimento pelo Réu da cláusula de exclusividade no consumo do café, não repugna admitir que esse valor é também de considerar para a hipótese de incumprimento do contrato, no caso de o Réu não adquirir mensalmente os quilogramas de café a que se obrigou. Na verdade, não se vê razão para distinguir uma situação da outra e tão pouco o Réu impugnou essa matéria. Por isso, não se vê que haja necessidade de remeter para execução de sentença, como se fez na decisão recorrida, o apuramento da quantia necessária para ressarcir a Autora do dano que sofreu com a frustrada venda do café, que o Réu se comprometeu a adquirir-lhe. E, pelas apontadas razões, a quantia a arbitrar à Autora terá de ser calculada com base na quantidade de café que o Réu lhe devia, segundo o contratado, ter adquirido até ao momento da resolução do contrato, ocorrida, como se disse com a citação. Ora tendo a citação do Réu ocorrido em 16 de Fevereiro de 2006 (vide fls. 37), o contrato perdurou 37 meses completos, durante os quais o Réu deveria ter adquirido à Autora um total de 592 kg de café. Porém, o Réu adquiriu somente à Ré 56 kg de café, pelo que existe uma diferença de 536 kg. A não venda desta quantidade de café, tendo em conta a aludida quantia de € 5,24/kg, traduz-se num prejuízo de € 2.808,64, que o Réu deverá pagar à Autora. 6 - Para além das quantias supra referidas, a Autora tem também a receber do Réu a quantia de € 265,22, referente ao fornecimento de produtos que a Autora efectuou ao Réu, no dia 21 de Janeiro de 2004, e que este não pagou (item 13º). O pagamento desta quantia nem é posta em crise no presente recurso, já que foi mandada pagar à Autora na sentença recorrida e o Réu conformou-se com a mesma. Tem, assim, a Autora a receber do Réu a quantia total de € 5.453,86 (2.380,00 + 2.808,64 + 265,22), sobre a qual incidem juros, à taxa legal, desde a citação, conforme decidido na decisão recorrida, neste pormenor não impugnada. Destarte, procede, parcialmente a apelação. DECISÃO Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual se substitui por outra que condena o Réu a pagar à Autora a quantia global de € 5.453,86, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, absolvendo o Réu do demais peticionado. Custas em ambas as instâncias por Autora e Réu, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 31 de Janeiro de 2007 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso