I- Para que exista conflito de jurisdição entre tribunais de espécie diferente é necessário que estes se arroguem ou declinem o poder de conhecer da mesma questão.
II- Para que a questão seja a mesma é necessária a identidade das duas causas quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, nos termos do disposto no art. 498 do Cód. do Proc. Civil.
III- Se a um Tribunal Judicial é pedida a condenação da ré, uma autarquia local, a indemnizar o autor com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por a ré se ter apoderado, sem mais, de parte de prédios do autor, de passo que no tribunal administrativo se pede, em recurso contencioso, a declaração de nulidade das deliberações da ré que precederam aquela conduta, a que se acumulou pedido de indemnização, com fundamento em carência absoluta de forma, temos que são diferentes as questões submetidas às duas jurisdições quanto ao pedido e
à causa de pedir.
IV- Inexiste conflito entre o despacho do tribunal judicial que absolveu a ré da instância com fundamento na incompetência do tribunal em razão da matéria e o despacho do tribunal administrativo que rejeitou liminarmente o recurso contencioso com fundamento na inexistência de acto administrativo, decisões estas proferidas naquelas duas causas.