3 O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAF de Mirandela julgou procedente a excepção peremptória da prescrição do direito invocado pela A., quer com fundamento na responsabilidade civil extracontratual do Estado, quer por aplicação do instituto do enriquecimento sem causa.
Considerou, nomeadamente, quanto à prescrição do direito invocado pela Autora com base no enriquecimento sem causa, que: “A Autora identificou a pessoa / entidade que entendeu ter enriquecido à custa do seu empobrecimento financeiro, posto que, em 31-07-2013, emitiu uma nota de débito, em nome da Sociedade B..., no valor de €9.047,30, tendo em vista o pagamento, por esta última, dos valores mencionados supra.
E pelo menos em 01-04-2014 teve conhecimento de que tal entidade tinha enriquecido à custa do seu património, posto que a Autora pagara, alegadamente, impostos e coimas que entendeu serem devidos, afinal, pela sociedade B..., como percecionou que esse enriquecimento seria ilegítimo. (…)
A partir desse momento, reuniram-se os pressupostos de que depende o começo do prazo de prescrição a que alude o artigo 482.º do CC. O facto de a Autora ter entendido que a responsável pelo seu empobrecimento era a sociedade B..., e de ter sido por banda da decisão do Tribunal da Relação do Porto que se apercebeu de que, afinal, esse responsável poderia ser o Estado Português, não afasta o raciocínio atrás expendido.
O erro do empobrecido quanto à identidade do responsável pelo seu empobrecimento não equivale ao desconhecimento dessa identidade; trata-se, na verdade, de uma realidade totalmente distinta, posto que, naquela primeira situação, o empobrecido está convicto de que conhece o responsável pelo seu empobrecimento, atuando judicialmente sobre o mesmo, apenas alterando a sua posição quanto à identidade do enriquecido em virtude da decisão judicial proferida no âmbito da ação que moveu contra a pessoa / entidade que inicialmente identificou como sendo responsável pela sua situação de empobrecimento.
Permitir-se que o prazo de prescrição se “reinicie” de cada vez que o empobrecido conclua que a identidade do responsável pelo seu empobrecimento é, afinal, outra, resultaria numa possível imprescritibilidade do direito à restituição pelo enriquecimento sem causa, tivesse o empobrecido tempo, vontade e meios para ir reagindo judicialmente contra todas as pessoas que fosse identificando como enriquecidos, até “acertar” naquela que, efetivamente, se mostrava responsável pela deslocação patrimonial ilegítima.”
O acórdão recorrido, indeferiu a reclamação para a conferência, confirmando a decisão sumária da Relatora, que havia negado provimento ao recurso da Autora (apenas reportado ao enriquecimento sem causa e respectiva prescrição), mantendo a decisão de 1ª instância, considerando que desde 01.01.2014 estavam reunidos os pressupostos de que depende o começo do prazo de prescrição a que alude o art. 482º do CC, pelo que julgara procedente a excepção peremptória extintiva da prescrição, absolvendo totalmente o Estado do pedido, nos termos conjugados dos artigos 576º, nº 3 do CPC e 89º, nº 3 do CPTA.
A Recorrente defende nesta revista que não se verifica a prescrição, nos termos do art. 482º do CC, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento ao assim não decidir.
Afigura-se-nos que a questão da prescrição, tendo em conta a interpretação dada ao art. 482º do CC, objecto da presente revista, terá sido decidida pelo acórdão recorrido [como antes pelo TAF] com acerto, estando este juridicamente fundamentado através de um discurso plausível e consistente.
A Recorrente não concorda com a interpretação que foi dada à solução legal, mas essa discordância não significa que as instâncias e, mormente, o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento do referido preceito.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido não deve ser admitido o recurso, não se vendo que a questão seja particularmente relevante juridicamente ou que revista complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, não sendo, igualmente, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.