Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A autora e o IFAP, aqui recorrente, celebraram entre si um contrato de concessão de ajudas ao investimento na arborização de superfícies agrícolas – «vide» o Reg. (CEE) n.º 2080/92 e o n.º 24° da Portaria n.º 199/94, de 6/4. Tais ajudas respeitavam a cinco parcelas de terreno pertencentes à autora e compreenderiam os prémios destinados a cobrir os custos de manutenção das superfícies arborizadas e a compensar as perdas de rendimento decorrentes da arborização (n.º 25°, ns.º 2 e 3 daquela Portaria).
Constatando que em três das parcelas a tentativa de arborização não vingara – não atingindo a densidade mínima exigível – o IFAP emitiu o acto impugnado onde determinou a devolução das ajudas que, relativamente a tais terrenos, já pagara. Mas, admitindo que a aqui recorrida era credora de ajudas quanto às outras duas parcelas, o IFAP procedeu a um «encontro de contas» – ou uma compensação – e, fruto desse acerto de contas, impôs à autora a devolução imediata de €3.992,08. Para além disso, o acto diferiu o pagamento de certos prémios de manutenção, devidos e relacionados com aquelas duas parcelas, para o momento em que se concluísse o «processo de recuperação de verbas».
A autora impugnou esse acto «in judicio», pedindo a anulação dele e a condenação do IFAP a pagar-lhe todos os prémios não ainda satisfeitos e, bem assim, o custo de uma garantia bancária por si constituída para obter a suspensão da eficácia do acto.
As instâncias decidiram no sentido da procedência da acção – nos seus segmentos anulatório e condenatório – porque qualificaram o dever contratual da autora, de arborizar aquelas cinco superfícies agrícolas, como uma obrigação de meios, e não de resultado. Assim, ponderando que a autora fez tudo aquilo a que contratualmente se obrigara, não lhe sendo imputável o fracasso havido na densidade da arborização, as instâncias concluíram que o pagamento das ajudas continuava a ser devida – o que logo trazia a ilegalidade do acto.
Na sua revista, o IFAP diz que o problema não está em saber se a obrigação da autora era de meios ou de resultado; mas que consiste em apurar se é justificável a subsidiação de um projecto cuja inviabilidade já é conhecida.
Mas, ao dizer isso, a recorrente parece colocar mal o assunto. Se fosse como afirma, as ajudas só deviam cessar depois da certeza da inviabilidade do projecto («a parte post») – e o acto impugnado seria fatalmente ilegal por pretender a recuperação de ajudas anteriores («a parte ante»).
Numa «brevis cognitio», afigura-se-nos que a fundamental «quaestio juris» colocada na revista consiste – como as instâncias disseram – em saber se a obrigação contratual da autora era de meios ou de resultado.
O TAF e o TCA qualificaram-na como uma obrigação de meios. Mas é discutível que assim seja dado o que se preceitua no n.º 26° da mencionada Portaria – onde, «a contrario», se prevê que uma destruição parcial do povoamento arbóreo suprime o pagamento dos correspondentes prémios.
Para além disso – e relativamente ao tempo posterior à certeza de que parte da arborização não frutificara – parece credível a estranheza, invocada pelo recorrente, de que os prémios continuassem a ser devidos.
Justifica-se, portanto, uma reanálise do assunto pelo Supremo, não apenas para garantia de uma melhor aplicação do direito «in casu», mas também para fixar directrizes úteis na resolução de conflitos semelhantes.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 14 de Outubro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – Teresa de Sousa.