I- Consideram-se do domínio público do Estado, os leitos e margens de quaisquer águas, navegáveis ou flutuáveis, sempre que tais leitos ou margens lhe pertençam.
II- As pessoas que pretendem obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis, devem provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum, antes de 31 de Dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de Março de 1968.
III- Na falta de documentos susceptíveis de comprovar a propriedade nos terrenos referidos, presumir-se-ão particulares, sem prejuízo de direitos de terceiros, os terrenos em relação aos quais se prove que, naquelas datas, estavam na posse, em nome próprio, de particulares, ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.
IV- A ocupação e cultivo desses terrenos, desde que a partir da data posterior às referidas, não conferem posse jurídica, susceptível de relevar para a aquisição desses terrenos por via de usucapião.