I. Relatório:
B………., litigando com o benefício de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de patrono e de dispensa total de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………., Ldª pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento e que se condene a Ré a pagar-lhe: (a) todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão, com a dedução do nº 4 do artº 437º do CT; (b) indemnização por antiguidade no valor de €1.047,00 ou a sua reintegração, conforme opção a fazer; (c) a quantia global de €3.033,86 a título de diversos créditos salariais que se lhe encontrariam em dívida (retribuições em dívida e proporcionais de férias e de subsídios de férias e de Natal); (e) juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.
Para tanto, alega em síntese que:
Foi admitido ao serviço da Ré aos 01.01.03, sob as ordens, direcção e fiscalização de quem trabalhou até 31.11.03, auferindo a retribuição de €349,00; no dia 01.12.03 foi impedido pela Ré de se apresentar ao trabalho e informado de que se deveria considerar despedido, despedimento este que é, assim, ilícito porque sem precedência de processo disciplinar e sem justa causa; encontram-se-lhe em dívida as retribuições e subsídios de alimentação referentes aos meses de Setembro a Novembro de 2003, bem como diferenças salariais referentes aos meses de Janeiro a Agosto de 2003 e ao subsídio de férias de 2003 e as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado.
Juntou 9 documentos.
Realizada a audiência de partes e frustrada a conciliação, a Ré contestou a acção, invocando a prescrição e o pagamento dos créditos relativos ao período de Janeiro a Agosto de 2003 de que o A. se arroga titular, bem como negando o despedimento pois que teria sido o A. quem, em meados de Agosto de 2003, teria rescindido o contrato de trabalho.
Quanto à prescrição refere que se o contrato, como refere o A., teria cessado aos 31.11.03, o prazo de prescrição (art. 381º, nº 1, do CT) ter-se-ia consumado aos 02.12.04, sendo que ela, Ré, apenas foi citada para a acção aos 20.06.06.
Termina concluindo pela sua absolvição «da instância» ou, se esta for julgada improcedente, pela sua absolvição do pedido.
O A. respondeu à prescrição, alegando, em síntese que: conforme doc. nº 9 junto com a p.i. o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aos 23.06.2004, proferiu decisão concedendo-lhe o beneficio de apoio judiciário nas modalidades de nomeação e pagamento de honorários de advogado e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, daí decorrendo que o pedido formulado pelo A. o foi, necessariamente, em data anterior à de tal decisão; atento o disposto no art. 33º, nº 4, da Lei 33/04, de 29.07 a acção considera-se proposta na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono.
Termina concluindo pela improcedência da prescrição.
Notificada de tal resposta, a Ré, por requerimento de fls. 53, veio referir que: o ilustre patrono do A. apenas foi nomeado em Setembro de 2005, desconhecendo-se os motivos justificativos de tal anormal dilacção de tempo; a acção não foi proposta nos 30 dias subsequentes à referida nomeação e, em Fevereiro de 2006, esta foi dada sem efeito; posteriormente, com data de 21.03.06, a Ordem dos Advogados informou o ilustre patrono que «não houve colaboração por parte» do A. «uma vez que este mudou de residência e não teve conhecimento da nomeação» e que se mantinha a nomeação; a acção não foi proposta nos 30 dias seguintes. Termina requerendo se oficie ao ISSS, bem como à Ordem do Advogados solicitando os esclarecimentos necessários sobre a tramitação do processo administrativo do apoio judiciário concedido ao A.
O Mmº Juiz proferiu despacho saneador, onde julgou procedente a excepção da prescrição, absolvendo a Ré de todos os pedidos contra ela formulados.
Inconformado com tal decisão, veio o A. dela apelar, referindo nas conclusões das suas alegações que:
A -. A sentença faz incorrecta interpretação do art.- 34º n. 3 da lei 30-E/2000, de 20.12, bem como do nº 4 do art. 33º da lei 34/2004, de 29.07;
B -. Após a data da decisão final da Segurança Social não se reinicia novo prazo de prescrição dos créditos laborais do Autor, pois que tal não tem qualquer suporte na lei;
C - . Nem tal poderia ocorrer porquanto após decisão da Segurança social ao Autor não se encontra realizada nomeação de patrono, não podendo o mesmo litigar sem estar devidamente representado, D - Sendo apresentada petição inicial com benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono a data do referido articulado vê os seus efeitos retroagidos à em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono;
E – Nos autos recorridos o pedido de nomeação de patrono é sempre anterior a 23/0672004, pelo que inexiste prescrição dos créditos laborais do autor, já que os mesmos decorrem de cessação ocorrida a 31.11.03.
A Recorrida não contra-alegou.
A Exmª. Srª. Procuradora emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso, sobre o qual a Recorrida se pronunciou, concluindo pela sua improcedência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Artigo 15º[4]
Artigo 27º
Artigo 32º
Artigo 33º
Artigo 34º
Artigo 323º
(Interrupção promovida pelo titular)
Artigo 331º
(Causas impeditivas da caducidade)
Artigo 327º
(Duração da Interrupção)
II. Matéria de facto provada:
A) a que consta do precedente Relatório;
B) E ainda, com relevância para a apreciação do recurso, a seguinte:
a) Por decisão datada de 23.06.2004, a Segurança Social, invocando os arts.7º, nº 1 e 20º, nº 1, al. c) da Lei 30-E/2000, de 20.12., concedeu ao A. o benefício de apoio judiciário nas modalidades, por este requeridas, de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e dos demais encargos do processo e de nomeação e pagamento de honorários de patrono.
b) A Ordem dos Advogados enviou ao ilustre patrono do A., subscritor da p.i., a carta, datada de 10.09.2005, que consta do documento que constitui fls. 11 dos autos, com o seguinte teor.
«Na sequência do pedido de indicação de patrono acima referido e que o C.R.S.S. dirigiu a esta Delegação, fazendo-o nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do artigo 27º da Lei 30-E/2000 de 20 de Dezembro, venho dar conhecimento a V. Exa. de que foi nomeado(a) patrono oficioso ao interessado(a):
B……….,
R. ………., … – ….-… ………. VNG.
Fica V. Exa. Notificado com a expressa advertência de que, com esta notificação, se 9re)inicia o prazo judicial que estava em curso – Art.º 33 – nº 1 com referência ao artº 25 – nº 4 e 5 da citada Lei.».
c) A Ordem dos Advogados enviou ao ilustre patrono do A. a carta, datada de 07.02.2006, que consta do documento que constitui fls. 12 dos autos, com o seguinte teor:«Face ao exposto pelo Ex.mo Colega, cumpre-me informar que fica sem efeito a sua nomeação para o processo de apoio judiciário supra identificado.»
d) A Ordem dos Advogados enviou ao ilustre patrono do A. a carta, datada de 21.03.2006, que consta do documento que constitui fls. 13 dos autos, com o seguinte teor.
«Cumpre-me informar o Ex.mo colega que não houve colaboração por parte do Ex.mo Senhor B………., uma vez que este mudou de residência e não teve conhecimento da nomeação.
Face ao exposto mantém-se a sua nomeação para instaurar a acção laboral.
Mais se informa que a morada actual do patrocinado é a seguinte: Rua ………., …, ………., …. Vila Nova de Gaia.»
e) A presente acção deu entrada em juízo aos 09.05.2006.
f) A Ré foi citada aos 20.06.2006.III. Do Direito:
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso. Daí que, no caso, seja a prescrição a única questão em apreço.
Vejamos.
2. Antes de mais, importa determinar a lei aplicável.
De acordo com a versão dos factos apresentada pelo A., o alegado despedimento teria ocorrido aos 01.12.2003 e não aos 30.11.2003 (cfr. arts. 2º e 6º da p.i., nos termos dos quais, tendo o A. trabalhado até ao 30.11.03, foi no dia 01.12.03, que teria sido impedido de entrar nas instalações e informado de que deveria considerar-se despedido). Tendo tal facto ocorrido nessa data, na qual entrou em vigor o Código do Trabalho, é este o aplicável (cfr. artºs 3º, nº 1, e 9º, al. b), à contrario, da Lei 99/03, de 27.08).
Por outro lado, no que se reporta ao pedido de apoio judiciário, será aplicável a Lei 30-E/2000, de 20.12[1], sendo certo que a decisão que o concedeu foi proferida aos 23.06.2004, ou seja, em data anterior à da publicação da Lei 34/2004, de 29.07[2].
3. Dispõe o artº 381º, nº 1, do CT, que «todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho» e o artº 435º, nº 2, do mesmo, que a acção de impugnação do despedimento «tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, (…).», preceito este que, inexistindo nos antecessores DL 49.408 (LCT) e DL 64-A/89, de 27.02[3], veio consagrar um prazo de caducidade.
No que se reporta à Lei 30-E/2000, de 20.12, há a considerar, com relevância para o caso em apreço, o disposto nos seguintes preceitos:
O apoio judiciário compreende as seguintes modalidades:
a) Dispensa, total ou parcial, de taxa de justiça e demais encargos com o processo;
b) Diferimento do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo;
c) Nomeação e pagamento de honorários do patrono designado ou, em alternativa, pagamento de honorários do patrono escolhido pelo requerente.
1 – A decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao requerente, à Direcção-Geral da Administração Extrajudicial e, se o pedido envolver a designação de patrono ou o pagamento de honorários, também ao conselho distrital da Ordem dos Advogados (…).
[…]1 – Nos casos e que é pedida e concedida a designação de patrono, compete à Ordem dos Advogados (…) a escolha e nomeação do mandatário forense, de acordo com os respectivos regulamentos internos.
[…]1- A designação de patrono é notificada ao requerente e ao patrono nomeado e, nos casos previstos no nº 4 do artigo 25º, é feita com a expressa advertência do reinício de prazo judicial.
2 – A notificação da decisão de nomeação do patrono é feita com menção expressa, quanto ao requerente, do nome e escritório do patrono bem como do dever de lhe dar colaboração.
[…].1 – O patrono nomeado para a propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação, comunicando tal facto à Ordem dos Advogados (…), e apresentando justificação, no caso de não instauração da acção naquele prazo.
2- Quando não for apresentada justificação, ou esta não for julgada satisfatória, o conselho distrital da Ordem dos Advogados (…) procede à apreciação de eventual responsabilidade disciplinar e à designação de novo patrono ao requerente nos termos previstos nos artigos 32º e 33º.
3 – A acção considera-se proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono.
Por sua vez, dispõem os artigos do Código Civil:1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
[…]1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
[...]1. Se a interrupção resultar da citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.
[…]
3.1. Bem se compreende a solução consagrada no nº 3 do citado art. 34º da Lei 30-E/2000, a qual radica na necessidade de ao interessado lhe ser nomeado um patrono que lhe proponha a acção e, daí, que a lei ficcione o pedido de nomeação prévia como constituindo a entrada da petição inicial em juízo, para o efeito de operar a interrupção da prescrição ou da caducidade do direito. (…) Sendo obrigatório o patrocínio judiciário, o interessado não poderá praticar o acto processual sem que tenha obtido previamente a designação de um patrono ou constituído advogado, caso esse pedido venha a ser indeferido, e daí que a lei contemple um mecanismo que permita assegurar o exercício tempestivo do direito [5].
Como refere, também, Salvador da Costa[6], por força do citado preceito, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido.
Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro da protecção jurídica antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado.
Este normativo também favorece o demandante requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário no que concerne à interrupção do prazo de prescrição (artigo 323º, nº 2, do Código Civil).
Neste sentido, veja-se, também, o Ac. RL de 17.01.07[7], nos termos do qual, tendo sido apresentado pedido de nomeação de patrono para a propositura da acção e sendo de considerar a acção proposta nessa data, a prescrição considera-se interrompida decorridos que sejam cinco dias sobre esse requerimento, se a falta de citação da Ré nesse período temporal não for imputável ao Autor.
Acrescente-se que nem o nº 3 do art. 34º, ou qualquer outro normativo, faz depender a ficção nele consagrada da propositura da acção no prazo a que se reporta o nº 1 do preceito (de 30 dias seguintes após a notificação ao patrono da sua nomeação), o qual tem como destinatário, apenas, o patrono, sendo, como bem refere a Exmª Srª Procuradora no seu douto parecer, meramente aceleratório e disciplinar e podendo determinar a designação de novo patrono, como decorre do nº 2, mas não já qualquer prejuízo para a parte por ele patrocinada.
E, por via do citado art. 34º, nº3 e da consequente interrupção da prescrição nos termos do artº 323º, nº 2, do CC, o novo prazo de prescrição não correrá enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo – art. 327º, nº 1, do CC.
4. No caso em apreço, embora não se sabendo qual a data em que o pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono terá sido efectuado, sabe-se, contudo, que necessária e seguramente, tal ocorreu em data anterior à de 23.06.2004 (esta a da decisão que lho concedeu), nesta data se podendo, pelo menos, considerar intentada a acção (art. 34º, nº 3, L. 30-E/2000) e, aos.28.06.2004, interrompida a prescrição (art. 323º, nº 2, do CC).
Ora, a esta data, não haviam ainda decorrido os prazos prescricional e de caducidade, os quais apenas terminariam em Dezembro de 2004.
4.1. Na decisão recorrida, partindo-se do princípio de que o art. 33º, nº 4, da Lei 33/2004, de 29.07 tinha como pressuposto «que a acção venha a ser proposta dentro dos 30 dias a que alude o nº 1 do artigo (posteriores à nomeação do patrono) e nunca, (…), depois de decorrido novo prazo de prescrição (um ano depois da nomeação)», referiu-se ainda o seguinte: «No caso, mesmo depois da decisão do patrocínio judiciário (23.06.2004) já decorreu muito mais que um novo prazo de um ano e o autor não alegou quaisquer circunstâncias que revelem ter havido uma interrupção ou suspensão do novo prazo de prescrição.
Como tal e atendendo a que a Ré alegou factos suficientes para se concluir pela verificação da prescrição, afigura-se-nos ser de reconhecer essa prescrição e, em conformidade, a caducidade da própria acção de impugnação de despedimento de que o A. diz ter sido vítima em 1.2.2003.».
Como acima referido, nem o nº 3 do art. 34º, ou qualquer outro normativo, faz depender a ficção nele consagrada (considerar-se a acção proposta na data da apresentação do pedido de nomeação de patrono) da propositura da acção no prazo a que se reporta o nº 1 do preceito (de 30 dias seguintes após a notificação ao patrono da sua nomeação).
Por outro lado, discorda-se igualmente do entendimento perfilhado na decisão recorrida de que o decurso de mais de um ano sobre a decisão do patrocínio judiciário (23.06.2004) determinaria a prescrição.
Com efeito a contagem de tal prazo tendo como referência a data da decisão da concessão do patrocínio pela Segurança Social carece de fundamento. Na verdade, o procedimento do apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, só se conclui com a efectiva nomeação do patrono (e à qual se seguirá, necessariamente, a sua notificação ao patrono), sendo certo que apenas com tal acto o benefício de apoio judiciário, na modalidade ora em apreço, atingirá o seu desiderato legal – nomeação de causídico que patrocine o Autor na acção que pretende intentar e, desde logo, na propositura da mesma.
Ora, no caso, seja desde a data da 1ª nomeação (10.09.2005), seja da segunda (21.03.2006), não decorreu, até à data da propositura da acção (09.05.06) ou, até, á da citação da Ré (20.06.06), mais do que um ano.
Por outro lado, e como já referido, considerando-se a acção proposta aos, pelo menos, 23.06.2004 e interrompida a prescrição aos 28.06.04, sobre ela não se (re)inicia novo prazo de prescrição, o que apenas ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (art. 327º, nº 1, do CC), mostrando-se, pois, irrelevante (e não tendo o A. que a alegar) qualquer outra nova causa de eventual interrupção ou suspensão da prescrição, a qual se verificou por via legislativa (art. 323º, nº 2, do CC).
4.2. Importa, por fim, esclarecer que, para a apreciação da prescrição, única questão objecto do recurso, se nos afiguram desnecessárias e inúteis quaisquer diligências no sentido de apurar a razão da morosidade entre o despacho da Segurança Social a conceder o apoio judiciário e a nomeação (seja, no caso, a 1ª ou 2ª nomeações) do ilustre patrono, assim como, para tal efeito, irrelevante é que essa morosidade se possa ficar a dever a qualquer acto eventualmente imputável ao A., designadamente a sua eventual mudança de residência a que a Ordem dos Advogados alude na sua carta de fls. 23 e à «falta de colaboração» a que Recorrida, com base nessa carta, faz referência na sua resposta ao douto parecer do Ministério Público.
Na verdade, considerando-se, por via do citado artº 34º, nº3, a acção proposta na data da apresentação do pedido de apoio judiciário e que à eventual não interrupção da prescrição decorridos os cinco dias a que alude o artº 323º, nº 2, do CC apenas relevariam circunstâncias que, sendo imputáveis a A., impedissem a realização da citação nesse período temporal, nestas não se subsumem as ocorrências, sejam ou não imputáveis ao patrocinado, verificadas no âmbito do prévio procedimento administrativo de concessão do apoio judiciário.Com os fundamentos do presente acórdão, há, pois, que dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se os prosseguimentos dos autos.IV. Decisão:
Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, julgar improcedentes as excepções da prescrição e caducidade suscitadas, ordenando-se o prosseguimento dos autos.
Custas pela Recorrida.
Porto, 9 de Maio de 2007
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
_______________________________
[1] Com as alterações introduzidas pelo DL 38/03, de 08.03.
[2] A qual revogou a Lei 30-E/2000, de 20.12.
[3] No âmbito do quais, conforme jurisprudência uniforme, se considerava que a acção de impugnação do despedimento caía sob a alçada do art. 38º, nº 1, da LCT.
[4] Na redacção introduzida pelo citado DL 38/03.
[5] Cfr. Ac. STJ de 19.11.06, in www.dgsi, (Processo 06S1956)
[6] In O Apoio Judiciário, 3ª Ed., a págs. 154 e 155.
[7] In www.dgsi, Processo 9401/2004-4.