I- A execução especifica não e admissivel se não esta provado nos autos o incumprimento por parte dos reus e havendo sinal (artigo 830 ns. 1 e 2 do Codigo Civil na redacção do Decreto-Lei n. 379/86 de 11 de Novembro).
II- Não estando marcado prazo para celebração do contrato prometido, os reus so se constituem em mora depois de interpelação judicial ou extrajudicial para cumprir (artigo 805 n. 1 do Codigo Civil).
III- O simples convite do Autor dirigido aos reus para celebrarem a escritura prometida não pode considerar-se interpelação ja que não pode deixar de se fazer referencia a data, hora e Cartorio Notarial onde a escritura deveria ter lugar e tal não se alegou nem provou.
IV- Tendo o Autor pedido apenas a execução especifica não e possivel ao tribunal alterar o pedido e optar por qualquer outra sanção possivel, sob pena de estar a condenar os reus em objecto diverso do pedido o que não e permitido pelo artigo 661 n. 1 do Codigo de Processo Civil.