«Invoca a ré a prescrição do direito do autor, estribando-se na circunstância de o respetivo contrato de trabalho ter cessado mais de um ano antes de ter sido intentada a presente ação – partindo da premissa de que a disposição aplicável ao caso seria o artigo 334º do Código do Trabalho, por constituir norma especial relativamente ao artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais, tendo em consideração a natureza do crédito invocado pelo autor.
Mais alega que, durante a execução do contrato de trabalho, o autor tinha conhecimento da identidade da única sócia da sua empregadora, pelo que podia e devia tê-la demandado em simultâneo com a empregadora, em conformidade com o disposto no artigo 334º do Código do Trabalho.
Cumpre decidir:
Em primeiro lugar, cabe referir que a questão suscitada pela ré quanto à especialidade do artigo 334º do Código do Trabalho relativamente ao artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais não tem, no caso concreto, significativa relevância, na medida em que aquele artigo 334º se limita a mandar aplicar o regime constante dos artigos 481º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais aos créditos emergentes de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencidos há mais de três meses, relativamente a sociedades que com o empregador se encontrem numa relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo. Ou seja, a norma em questão tem carácter remissivo, verificados que estejam os condicionalismos da mesma constantes.
Como refere Joana Vasconcelos[2], em anotação ao artigo 334º do Código do Trabalho, “O objetivo desta solução – que envolve o afastamento, excecional e circunscrito a dada categoria de créditos (os «emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação», pertencentes ao trabalhador) da regra da limitação da responsabilidade patrimonial das sociedades comerciais e a consequente atribuição àquelas que com a sociedade-empregadora tenham relações especialmente intensas ou significativas, de uma responsabilidade por dívidas desta – é intensificar a garantia patrimonial de tais créditos, obviando a que a inclusão do empregador em determinado tipo de coligação intersocietária redunde em prejuízo dos seus trabalhadores.”
E, mais adiante, escreve ainda a mesma autora[3], “A responsabilidade das sociedades coligadas com a sociedade-empregadora prevista neste artigo é uma responsabilidade patrimonial ou de garantia, cuja finalidade é essencialmente preventiva e tutelar: do que se trata é de fazer, em geral, recair sobre tais sociedades (e não já sobre os trabalhadores daquela), o risco da eventual falta de consistência do seu património. Por isso esta responsabilidade se funda na mera existência de uma relação de coligação intersocietária relevante, sem necessidade de alegação e de prova, pelo trabalhador, de qualquer situação irregular ou patológica ocorrida no seu contexto.”
Neste contexto, importa, antes de mais, averiguar se deve proceder a invocação da prescrição por parte da ré, tendo em conta que, conforme resulta do acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no processo nº 956/18.7T8PTM.E1, o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a sociedade “Corte Velada – Investigação, Unipessoal, Ldª” cessou em 18.01.2018 (vd. fls. 23 dos autos), sendo certo que a presente ação deu entrada em juízo em 05.03.2020. A questão que se coloca é, pois, a de saber se o prazo de prescrição previsto no Código do Trabalho para os créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, deve aplicar-se também no caso em apreciação nestes autos.
Nos termos do disposto no artigo 337º, nº 1 do Código do Trabalho, “o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.09.2018 (proferido no processo nº 25940/17.4T8LSB.L1-4, acessível em www.dgsi.pt), “Trata-se de uma regra especial que não tem em conta para o início da contagem do prazo de prescrição, a data do vencimento do crédito ou a data em que o trabalhador tem conhecimento do mesmo, possibilitando-lhe que reclame tais créditos – laborais – mais tarde, quando cesse o contrato de trabalho, leia-se, quando cesse a relação de dependência com o empregador.
Nas palavras de Monteiro Fernandes “A contagem do prazo prescricional faz-se de acordo com o seu fundamento, que é o de que, durante a vigência do contrato, a situação de dependência do trabalhador não lhe permite, presumivelmente, exercer em pleno os seus direitos.”[4]
Ou, como afirma Maria do Rosário da Palma Ramalho, esta regra pretende “(…) sobretudo ultrapassar a real dificuldade que assiste ao trabalhador de acionar o empregador na pendência do contrato de trabalho. Para compensação da maior facilidade de reclamação dos créditos, em que esta regra se traduz (na medida em que defere para mais tarde a possibilidade de reclamar os créditos), o prazo de prescrição é, todavia, mais curto do que os prazos previstos pela lei civil”[5]
Ainda de acordo com a citada Autora, “O conceito de créditos laborais constante desta norma é um conceito amplo, uma vez que se incluem aqui não apenas os créditos remuneratórios em sentido estrito, mas todos os créditos que resultem da celebração e da execução do contrato de trabalho, e ainda os que decorram da violação do contrato e da sua cessação.”[6]
Veja-se ainda o Acórdão do STJ de 03-02-2011[7], “1. O regime especial de prescrição dos créditos emergentes da violação de um contrato de trabalho, estabelecido nas leis laborais, só é aplicável aos créditos típicos da relação laboral, excluindo-se do seu âmbito os emergentes de uma relação de responsabilidade civil extracontratual, nomeadamente quando esteja em causa uma responsabilidade delitual conexa com a criminal ou a entidade patronal exerça, no confronto de trabalhador que esteve ao seu serviço, um direito de regresso, pretendendo repercutir na esfera patrimonial do comissário o valor dos danos, decorrentes da conduta ilícita e culposa deste que lesou concomitantemente direitos de terceiro.” (sic)
Portanto, os créditos abrangidos pelo artigo 337º nº1 do CT são aqueles que emergem diretamente do contrato de trabalho ou os que resultem da sua violação ou cessação. Se o crédito tiver por fonte um ato diverso do contrato de trabalho ou da sua cessação, ainda que exigível em virtude da cessação do contrato de trabalho, não se lhe aplica tal preceito legal.”
Há, pois, que reconhecer que, se por um lado se permite que o trabalhador venha pedir o reconhecimento dos seus créditos laborais muito tempo depois do respetivo vencimento (dependendo do tempo de duração do contrato de trabalho), também lhe impõe, por outro lado, que, uma vez cessado o contrato de trabalho, reclame o reconhecimento do seu direito num prazo relativamente curto – o que, como de forma muito clara se expõe na doutrina e jurisprudência acabadas de citar, encontra o seu fundamento nas particularidades próprias da relação laboral (assente, fundamentalmente, na dificuldade do exercício de tais direitos na pendência do contrato de trabalho). É, por isso, pertinente questionar se é justificada a transposição de tal prazo de prescrição para situações que, sendo embora conexas com a relação laboral, emergem de uma outra fonte.
A apreciação da questão exige, assim, que atentemos na causa de pedir e no pedido formulado nos presentes autos.
No caso, muito embora a dívida da sociedade “Corte Velada – Investigação, Unipessoal, Ldª” para com o autor tenha como fundamento a existência de um contrato de trabalho (e a respetiva violação e cessação – já que os montantes em dívida se reportam a retribuições não pagas, diferenciais de retribuições e indemnização de antiguidade), importa ter em conta que a mesma se mostra reconhecida por sentença transitada em julgado, o que lhe confere a proteção decorrente da previsão do artigo 619º, nº 1 do Código de Processo Civil, ou seja, “a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.
Versa esta disposição sobre o «caso julgado material».
Como se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.10.2018 (proferido no processo nº 174/16.9T8VLG-B.P1, também acessível em www.dgsi.pt), “O caso julgado material que nos interessa analisar na situação presente, consiste na definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal, quer a título prejudicial (art. 619º CPC). O caso julgado verifica-se em relação às decisões que versam sobre o fundo da causa e, portanto, sobre os bens discutidos no processo; as que definem a relação ou situação jurídica deduzida em juízo, as que estatuem sobre a pretensão do Autor.
O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e por isso não pode ser alterado em qualquer ação nova que porventura se proponha sobre o mesmo objeto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir. A estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo e portanto, além da preclusão operada naquele, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo, com a exceção da possibilidade da sua revogação ou modificação por meio dos recursos extraordinários de revisão (artigo 696.º do CPCivil) para os casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas ou anormais.
(…)
Importa, porém, sopesar que o caso julgado tem uma dupla função: vale como exceção, atualmente dilatória, através da qual se alcança o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda ação e ainda, como autoridade, pela qual se alcança o seu efeito positivo, que é o de impor uma decisão como pressuposto indiscutível de uma segunda decisão, assentando por isso numa relação de prejudicialidade.
O objeto da primeira decisão de mérito constitui pressuposto necessário da decisão de mérito a proferir na segunda ação, não podendo a decisão de determinada questão voltar a ser discutida, tal como decorre do disposto no artigo 621.º do CPCicil. A exceção do caso julgado não se confunde, pois, com a autoridade do caso julgado.
Como refere Teixeira de Sousa[8] “a autoridade do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior, o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não só a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objeto de maneira idêntica. Já quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada”.
A jurisprudência tem reiterado que são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas que constituem antecedente lógico da parte dispositiva da sentença[9]. Com a autoridade do caso julgado, os tribunais ficam vinculados às decisões uns dos outros, quanto a questões essenciais. Se a decisão da questão em causa foi decisiva para a procedência ou improcedência da ação, impõe-se aquela autoridade, não podendo o tribunal da segunda ação julgá-la em contrário, mesmo que a causa de pedir seja diferente[10].
(…)
É claro que, nesta perspetiva, só as questões essenciais poderão ter a autoridade de caso julgado, o que significa que só a terão as decisões sobre questões relativas à causa de pedir da ação transitada. Mas, mesmo que a sua causa de pedir seja diferente, aquela autoridade deve impor-se na segunda ação.
Ora, os tribunais superiores e a doutrina têm entendido, e bem, que a imposição da autoridade do caso julgado não exige a coexistência da tríplice identidade prevista no já citado artigo 581.º do CPCivil.[11] Tal entendimento justifica-se como já se referiu, pela necessidade de evitar que um tribunal possa definir uma concreta situação controvertida de forma válida, de modo contraditório e incompatível com outra anterior transitada em julgado.
Como referia Manuel de Andrade[12], a definição dada pela sentença à situação ou relação material controvertida que estiver em causa, deve ser respeitada para todos os efeitos em qualquer novo processo, tendo este novo processo de ter por assente que a mesma situação já existia ou subsistia a esse tempo tal como a sentença a definiu.”
Em suma, e para o que releva no caso em apreço, o crédito do autor sobre a sua ex-empregadora está definitivamente reconhecido por sentença, não sendo lícito discutir novamente a sua existência e, neste sentido, também já não se encontra sujeito ao prazo prescricional previsto no artigo 337º do Código do Trabalho.
Conforme se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.04.2004 (proferido no processo nº 0442053, acessível em www.dgsi.pt – tirado ao abrigo da LCT aprovada pelo Decreto nº 49.408, de 24 de novembro de 1969, mas com inteira aplicação no caso vertente, atento o paralelismo das respetivas disposições), “o prazo de prescrição previsto no art.º 38.º, n.º 1 do regime jurídico do contrato individual de trabalho [artigo 337º do Código do Trabalho atualmente em vigor] (…), é apenas aplicável aos créditos laborais que ainda não estão – e enquanto não estiverem – definidos, pois importa introduzir segurança e certeza na relação jurídica laboral. Com esta prescrição de curto prazo, trata-se de evitar que a indefinição permaneça por longos períodos de tempo. Porém, definido o direito por sentença transitada em julgado ou por acordo das partes, findou a incerteza, havendo apenas que cumprir o decidido ou acordado, não sendo por isso aplicável aquele art.º 38.º da LCT, mas os art.ºs 309.º e 311.º, ambos do Cód. Civil, sendo reconduzidos deste modo ao prazo ordinário da prescrição, que é de vinte anos.”
E, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.02.2006 (proferido no processo nº 05S1701, também disponível em www.dgsi.pt), “o prazo é curto (além do mais), por razões de certeza jurídica e porque a passagem do tempo dificulta a prova do crédito.
Ora, estas razões (de certeza do direito e de dificuldade de prova) desaparecem quando a situação jurídica fica definitivamente decidida através de sentença ou determinada através doutro título executivo.
(…)
Têm assim razão as instâncias quando referem que este (novo) crédito se autonomiza da relação laboral. Com efeito, o seu fundamento (imediato) deixa de ser o contrato de trabalho para passar a ser outro contrato, um contrato (revogatório) que põe justamente fim àquela relação. O crédito surge como consequência da revogação. O exequente, ao exigir o pagamento daquela concreta compensação, fundamenta-se não no contrato de trabalho, mas no acordo que o revogou.”
Com idêntico alcance, e já no domínio da legislação atualmente em vigor, podem ainda ver-se, entre outros, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30.06.2014 (processo nº 1453/12.0TTVNG-A.P1) e de 15.09.2014 (processo nº 881/13.8TTBRG-A.P1), igualmente disponíveis, em texto integral, no endereço eletrónico supra mencionado.
A questão que releva para os presentes autos, no entanto, é a de saber se a definição do direito operada pela referida decisão judicial transitada em julgado – que passa a constituir o respetivo fundamento – pode, ou não, ser oposta à ré “Corte Velada – Investimentos, Ldª”, que não foi parte naquela ação (com o sentido de à mesma não ser aplicável o indicado prazo de prescrição).
Argumentou a ré que o autor conhecia a estrutura societária da sua empregadora e que, por assim ser, sabia que aquela era por si detida a 100%, pelo que podia, desde logo, ter intentado a referida ação contra ambas as rés (obstando, por essa via, à prescrição do seu direito), o que optou por não fazer.
Não é exatamente assim, porém.
Na verdade, como decorre do já citado artigo 334º do Código do Trabalho, o trabalhador apenas pode exigir da sociedade dominante o pagamento dos seus créditos vencidos há mais de três meses. Ora, alguns dos créditos aqui em causa só se venceram com a interposição da ação e os demais apenas foram exigidos nessa data, pelo que não podiam ser reclamados, em simultâneo da empregadora e da sociedade dominante – o autor teria, necessariamente, que aguardar três meses após o vencimento antes de poder reclamar o pagamento da ré, enquanto sociedade dominante.
Neste contexto, não se pode afirmar que as obrigações da empregadora (sociedade dominada) e da sociedade dominante sejam idênticas (ou, em rigor, que se trate da mesma obrigação).
Impõe-se, por isso, considerar a natureza da obrigação passível de ser imposta à ré enquanto «sociedade dominante» relativamente à ex-empregadora do autor – sendo a relação de domínio (que não vem posta em causa nos autos) decorrente da circunstância de o respetivo capital social ser integralmente detido pela ré – cf. artigo 486º, nos 1 e 2, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais.
Como refere Menezes Cordeiro[13], “O artigo 501º visa claramente a proteção dos credores. Este justificar-se-ia porque a relação de subordinação existente permite à sociedade dominante dar instruções à dominada, instruções essas que esta fica obrigada a acatar, mesmo quando desvantajosas (503º)[14]. No limite, poderiam ser dadas instruções suicidárias, de tal modo que os credores da sociedade subordinada sairiam gravosamente prejudicados.
Podemos considerar que, em situações normais, os credores beneficiam do natural espírito de sobrevivência das sociedades e, ainda, das múltiplas regras de cautela que se impõem aos respetivos administradores e por cujo cumprimento eles são responsáveis. O dever de acatar instruções desfavoráveis altera tudo: podem, legalmente, surgir sociedades khamikase, contra as quais falham os esquemas normais de acautelamento. A responsabilidade alargada permite reconstituir, no nível superior, a segurança perdida.”
Em conformidade com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2005 (proferido no processo nº 05A1413, disponível em texto integral em www.dgsi.pt), estamos “em face de uma responsabilidade direta e ilimitada (dado que a sociedade mãe responde pessoal e imediatamente perante os credores da sociedade filha) e não de uma responsabilidade indireta (obtida à custa de outros acervos patrimoniais).
Tendo aquela também natureza legal, decorrente de uma norma prevista na lei societária, e não da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade filha, que permite na falta de norma legal expressa a imputação de dado efeito jurídico para além da própria pessoa coletiva a que ele formalmente respeita (v. A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comercial, Pedro Cordeiro, AAFDL, 1989).
Além disso é objetiva esta responsabilidade estabelecida no art.º 501º C.S.C. (assente na redistribuição do risco da exploração empresarial no seio de grupos societários), respondendo a sociedade dominante pelas dívidas da sociedade dependente independentemente da culpa que tenha no não cumprimento - cfr. art.º 84º C.S.C..
(…)
A sociedade totalmente dominante responde pelas obrigações da sociedade dependente constituídas até à cessação de relação de domínio total, mesmo que o seu cumprimento lhe seja exigido, judicial ou extrajudicialmente, após a cessação dessa relação. A responsabilidade de tal sociedade é automática e surge, relativamente às obrigações da sociedade dependente anteriormente constituídas, a partir do momento em que ela adquire o domínio total da sociedade dependente, ou a partir do momento da constituição das obrigações desta, relativamente às constituídas na vigência de tal relação.
E não há necessidade, para que lhe seja exigível o seu cumprimento, de ser interpelada extrajudicialmente para cumprir as obrigações da sociedade dependente.
(…)
Sabe-se, aliás, que a sociedade mãe responde por todo o passivo social das filiais independentemente de este ter resultado ou não do exercício concreto do seu poder de controlo intersocietário: aquela responsabilidade respeita a todas as obrigações sociais, sendo, no dizer de vários autores, independente da respetiva fonte (Rechsgrund) ou conteúdo (Inhalt).”
Como também anota Ana Perestrelo de Oliveira[15], “O legislador reconhece, assim, que, sendo uma sociedade integralmente controlada por outra, desaparecem os valores que implicam a total separação de patrimónios. Embora não se ponha em crise a personalidade jurídica autónoma das duas sociedades, procede-se ao levantamento da personalidade coletiva para o limitado, mas importante, aspeto da responsabilidade por dívidas.”
Pode, pois, afirmar-se que, num caso como o dos autos, estando assente, por via de decisão judicial transitada em julgado, que a obrigação da sociedade-filha existe (nos exatos termos em que foi definida na sentença) e estando a mesma vencida há mais de três meses, a respetiva satisfação pode ser exigida da sociedade-mãe, resultando a obrigação desta última da própria norma legal que prevê tal responsabilidade.
Por outro lado, tendo esta obrigação como fonte a própria lei (e, a não ser assim, não seria possível responsabilizar a sociedade dominante independentemente de culpa), o crédito em questão já não pode ser considerado, para este efeito, como emergente do contrato de trabalho, ou, melhor dito, não pode ser considerado «um crédito laboral ainda não determinado», não fazendo sentido impor ao trabalhador a sujeição ao prazo de prescrição previsto no artigo 337º do Código do Trabalho – o qual, a aplicar-se, seria ab initio amputado em três meses, atenta a exigência constante do artigo 334º do mesmo diploma legal quanto ao respetivo vencimento.
Como acima se referiu, para que o trabalhador possa exigir o pagamento dos seus créditos da sociedade dominante da sua empregadora, é necessário que a obrigação em questão exista na esfera jurídica desta última – o que, no caso, está assegurado pela sentença proferida e transitada em julgado.
Reconhecida a existência do direito do autor, tem aplicação o disposto no artigo 311º, nº 1 do Código Civil, de acordo com o qual “o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo”.
Assim, a partir do trânsito em julgado da referida sentença, o crédito de que o autor é titular – e, também, a dívida que recai sobre a sua ex-empregadora – passou a estar sujeito ao prazo de prescrição ordinário, que é de 20 anos (cf. artigo 309º do Código Civil), por força do disposto no citado artigo 311º, nº 1. É esta a dívida que existe na esfera jurídica da sociedade dominada, e é esta dívida, com tais características, que pode ser exigida da sociedade dominante, por via do disposto no artigo 334º do Código do Trabalho.
Na verdade, na presente ação não foi suscitada qualquer questão relativa à existência do crédito, por qualquer das partes. O autor, aliás, limitou-se a pedir a condenação da ré no pagamento da dívida da sua subordinada, tendo em vista a obtenção de título executivo contra a mesma, face à restrição imposta pelo nº 3 do artigo 501º do Código das Sociedades Comerciais.
A esta relação não é aplicável, em conformidade com as normas legais, a doutrina e a jurisprudência que se deixaram referidas, o prazo prescricional especial previsto no artigo 337º do Código do Trabalho.
Em consequência, o direito do autor não pode considerar-se prescrito, improcedendo a exceção invocada pela ré.»