4Fundamentação de direito.
A questão em debate traduz-se em saber se o motivo indicado no clausulado do contrato celebrado entre as partes é válido para os efeitos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) e se uma tal disposição, na interpretação acolhida pelo acórdão recorrido, não deverá entender-se como inconstitucional por violação do artigo 53º da Lei Fundamental.
A referida norma da LCCT enumera, de modo taxativo, os casos em que é admissível a celebração de contrato de trabalho a termo, especificando como um dos motivos atendíveis, na alínea h) do seu n.º 1, "a contratação de trabalhadores à procura do primeiro emprego ou de desempregados de longa duração ou noutras situações previstas em legislação especial de política de emprego."
Interpretando autenticamente a referida disposição, o artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, estipula ainda que "a indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo (...) só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo".
No caso dos autos, o clausulado do contrato, não só invoca o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º da LCCT, como refere que o trabalhador co-contratante nunca tinha sido antes contratado por tempo indeterminado, o que sugere ter havido a pretensão de enquadrar a situação de facto em causa na primeira parte da citada disposição, pelo que a autora terá sido admitida ao serviço da ré enquanto "trabalhadora à procura do primeiro emprego".
Sustenta, porém, a recorrente que o motivo indicado é falso, além de que corporiza um mero conceito jurídico indeterminado, que, em si, é insuficiente para se considere preenchido o requisito mencionado no referido preceito.
Quanto à primeira arguição, importa começar por dizer que a autora não alegou na petição inicial quaisquer factos de que pudesse depreender-se a falsidade que agora invoca, e sobre a qual, também, não se produziu qualquer prova, nem houve qualquer pronúncia judicial anterior. Trata-se, por isso, de questão nova que o tribunal de revista não tem de apreciar.
Mesmo que assim não fosse, tal alegação encontrar-se-ia votada ao insucesso, porquanto o contrato de trabalho a termo certo - junto pela autora como documento anexo à petição - não foi impugnado pela contraparte, encontrando-se reconhecido quanto ao conteúdo e autoria, e, nesses termos, sendo embora um documento particular, faz prova plena dos factos compreendidos na declaração que sejam contrários aos interesses do declarante (artigos 374º e 376º do Código Civil), pelo que não poderia agora invocar-se que o verdadeiro motivo da contratação era um outro, diverso do indicado no clausulado contratual, e mais favorável à estratégia processual da autora.
A única questão que poderá colocar-se é, pois, a de saber se a mera referência à fórmula contida na cláusula 5ª do contrato explicita o motivo justificativo da celebração do contrato nos termos exigidos pelo artigo 3º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 38/96.
A expressão "contrato por tempo indeterminado" foi utilizada no Decreto-Lei n.º 257/86, de 27 de Agosto, diploma que vigorava à data da publicação da LCCT, que tendo em vista incentivar a criação de emprego para jovens, veio estabelecer, no seu artigo 1º, a dispensa temporária do pagamento das contribuições devidas à segurança social, na parte relativa à entidade patronal, para os empregadores que celebrassem contratos por tempo indeterminado com trabalhadores que reunissem as condições referidas no artigo 3º.
Este artigo 3º, por sua vez, dispõe o seguinte:
"1 - Só podem beneficiar da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 1º os trabalhadores que à data do requerimento para aplicação de dispensa de contribuições (...) estejam em situação de primeiro emprego e tenham idade compreendida entre os 16 e os 30 anos.
2 - Consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado".
Como se vê, o preceito associa o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego a todos aqueles candidatos ao mercado de trabalho que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado. É certo que a lei, para efeito de atribuir a dispensa de contribuições, exige um segundo requisito que se relaciona com o nível etário do trabalhador contratado (idade compreendida entre os 16 e os 30 anos); no entanto, este não integra a situação de primeiro de emprego, que a norma enuncia como sendo a primeira das condições exigíveis para a atribuição do referido benefício, e que o próprio legislador define por referência à inexistência de uma anterior contratação por tempo indeterminado.
Este mesmo regime foi depois reafirmado pelo Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, diploma que regulou "a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração", e pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril, que reformulou este último diploma, e que no seu artigo 2º, e para efeito da concessão dos apoios financeiros aí previstos, manteve a dicotomia entre a situação do trabalhador perante o mercado do trabalho e a existência de um limite mínimo e máximo de idade ("Para efeitos deste diploma, consideram-se jovens à procura do primeiro emprego as pessoas com idade igual ou superior a 16 anos e igual inferior a 30 anos, inscritos nos centros de emprego, que nunca tenham prestado a sua actividade mediante a celebração de contratos sem termo" - artigo 1º, n.º 1).
Como se deixa entrever, o conceito de trabalhador à procura de primeiro emprego, aplicável para efeito da admissibilidade dos contratos de trabalho a termo, não é sobreponível ao conceito de jovem à procura de primeiro emprego, que releva apenas para a definição do âmbito pessoal da concessão de apoios financeiros à criação, pelas empresa, de novos postos de trabalho.
Só para este último efeito é que se torna exigível os apontados limites de idade, ao passo que tal imposição legal não é formulada quanto à celebração de contratos a termo. Tudo leva a crer, portanto, que a realidade que legislador da LCCT teve em vista, ao abrir caminho à possibilidade de contratação a prazo nos termos previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 41º, é a descrita na falada disposição do artigo 3º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 257/86, visando assegurar que possam ser contratados a termo os trabalhadores que, independentemente da idade, não tenham ainda obtido um emprego estável (neste sentido, o acórdão do STJ de 26 de Abril de 1996, in Acórdãos Doutrinais n.º 457, pág. 143, que mantém plena validade não obstante a evolução legislativa posterior).
Neste contexto, não poderá deixar de reconhecer-se que a expressão "não contratado por tempo indeterminado" representa a situação de facto de um trabalhador que ainda não tem uma posição definida no mercado de trabalho e se encontra "à procura do primeiro emprego". Poderá dizer-se que essa é uma fórmula legal. Mas trata-se de um conceito que incorpora uma realidade empírica e cuja concretização, por parte do intérprete, não envolve qualquer margem de livre apreciação: não ter estado contratado por tempo indeterminado apenas pode significar que o trabalhador em causa nunca obteve um trabalho efectivo ou trabalhou apenas a título precário ou a prazo.
Não estamos em rigor perante um conceito jurídico indeterminado; mas ainda que se tratasse de um conceito desse tipo, ele corresponde, no caso, a uma definição meramente descritiva que concretiza suficientemente a circunstância que se pretendeu invocar para efeito de justificar o recurso à contratação a termo (no sentido de que uma fórmula legal pode servir para explicitar o motivo atendível do contrato a termo, o acórdão do STJ de 8 de Maio de 2002, Processo n.º 3172/01, reportando-se a um caso em que, para esse fim, se utilizou o próprio conceito legal vertido na primeira parte da alínea h) do n.º 1 do artigo 41º da LCCT).
A solução que se perfilha, e que foi acolhida pelas instâncias, não entra em contradição com o citado acórdão de 20 de Fevereiro de 2002. Não se põe em dúvida que o motivo justificativo do contrato a termo terá de ser indicado no documento que titula o contrato e que essa constitui uma formalidade ad substantiam que não poderá ser substituída por qualquer outro meio de prova. O que se conclui, porém, é que, no caso dos autos, não se verificou qualquer violação desse critério legal, visto que as referências constantes do contrato tornam possível a um declaratário normal compreender qual o condicionalismo em que foi celebrado o contrato, dando, do mesmo modo, cumprimento ao que dispõe a lei no tocante aos respectivos requisitos de admissibilidade.
Falece, por identidade de razão, a invocada inconstitucionalidade da norma da alínea h) do nº 1 do artigo 41º da LCCT.
Aceita-se que o direito à segurança no emprego abranja, não apenas o direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, mas também as situações de precariedade no trabalho. O empregador não poderá limitar-se a constituir relações de trabalho com prazos curtos, por forma a efectuar livremente despedimentos por via da não renovação dos contratos. Por isso o trabalho a termo, sendo por natureza precário, só é admissível quando ocorram razões que o justifiquem (GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, Coimbra, pág. 289).
No entanto, o legislador ordinário instituiu como um dos fundamentos materiais da contratação a termo a existência de circunstâncias que se relacionem com a política de emprego, incluindo entre elas a possibilidade de criação de postos de trabalho que se destinem a dar ocupação a trabalhadores à procura do primeiro emprego. E é essa justamente a situação versada na referida norma da alínea h) do nº 1 do artigo 41º da LCCT, que, aliás, o Tribunal Constitucional julgou não inconstitucional pelo seu acórdão n.º 447/97, de 25 de Junho de 1997, no Processo n.º 729/96 (inédito).