I- Atenta a clausula inserta no artigo 13 do anexo II a convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que Portugal aprovou e ratificou, e no respeitante as letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio nacional, as alterações ocorridas nas taxas de juros das obrigações civeis e comerciais e das operações bancarias, em consequencia da crescente e sucessiva inflacção, fizeram prescrever o compromisso convencional assumido pelo Estado Portugues no tocante as taxas de juros fixada nos artigos
48 e 49 da Lei Uniforme das letras e livranças.
II- O principio "rebus sic stantibus" confrontado com as directivas contidas no artigo 62 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados que codificou o sentido daquele principio no plano do direito internacional e a superveniencia de circunstancias de indole economico financeira salientadas no relatorio no Decreto-Lei n. 262/ /83, de 16 de Julho, justificam que o Estado Portugues se desonere do compromisso internacional de garantir a taxa de juros fixada nos citados artigos 48 e 49, quanto as letras e livranças emitidas e pagaveis em Portugal.