I- Dizendo-se, num acordão, que "os proprios simuladores conservam o direito intemporal de propositura da acção de simulação", afirma-se que esse direito não tem prazo de exercicio e decide-se implicitamente que o mesmo não caducou, não havendo, consequentemente, falta de pronuncia sobre a questão da tempestividade da acção.
II- A apelação tem sempre efeito devolutivo, devolvendo ao tribunal superior o conhecimento da causa, por inteiro, desde que no recurso se não façam restrições expressas; por isso, não ha excesso de pronuncia quando a Relação julga a acção improcedente por motivo diverso do invocado na sentença, mas que nesta não se afastara nem se julgara inoperante.
III- Na sentença final não pode decidir-se o indeferimento liminar da acção, com base na sua evidente improcedencia e ao abrigo da alinea e) do n. 1 do artigo 474 do Codigo de Processo Civil, havendo apenas que julgar-se a acção improcedente.
IV- Não pode ser aplicado o novo Codigo Civil a acção de simulação proposta em 1966.
V- Os assentos do Supremo Tribunal de Justiça apenas tem força obrigatoria para os casos neles directamente contemplados e não para aqueles a que so por analogia poderiam ser aplicados.
VI- Não se justifica a aplicação do assento de 23 de Julho de 1952 aos casos de cessão de quotas sociais.
VII- Efectuando-se a transmissão de uma quota social pela forma exigida, quer para a transmissão onerosa, quer para a gratuita, não interessa averiguar, se apenas tiver sido arguida simulação, se se pretendeu ou não realizar transmissão gratuita, por não se poder negar validade ou eficacia a essa transmissão, quando tal tivesse sido a intenção, embora não expressa no acto.