I- Se por um lado, na decisão arbitral, determinada parcela de terreno foi considerada como " inserida num aproveitamento construtivo " e se, por outro lado, a expropriante, se conformou com tal entendimento dos árbitros, não interpondo o legal recurso, não pode essa parcela deixar de ser considerada como tal na sentença do juiz, nem tão pouco no laudo dos peritos, nomeadamente no dos do tribunal;
II- Se nas contra-alegações do recurso para o juiz de direito não foi levantada a questão da contradição entre a resposta dada a determinado quesito da expropriante e as premissas de hipóteses edificativas em que os peritos fizeram assentar o seu laudo, não pode essa questão ser apreciada em recurso interposto pela expropriante para a Relação, dado que os recursos visam tão só a reforma de questões decididas pelo tribunal " a quo " e não criar decisões sobre matéria nova;
III- Desde que respeitador dos critérios de avaliação fixados por lei, deve dar-se preferência ao laudo dos peritos do tribunal por ser o que, à partida, dá ao julgador melhores garantias de independência e imparcialidade.