I- Face ao disposto no art. 122, em especial o seu n. 2 e no art. 51, especialmente o seu n. 1 do CCJ, é de concluir que se regulam de modo igual situações em que o processo vai à conta em consequência de decisão sobre custas e o caso de o processo estar parado, por inércia das partes, em que a remessa é oficiosa.
II- Isto é, entendemos que, no art. 122 do CCJ, não se faz qualquer distinção sobre as várias situações nele previstas; podendo abranger quer a situação em que há condenação em custas e a de ela não ter existido, (remessa oficiosa do processo
à conta por inércia das partes).
- Não há, neste caso, motivos que justifiquem uma interpretação restritiva do texto da lei.
III- No caso das execuções ordinárias, não se pode considerar que o processado seja, por natureza, de extrema simplicidade.