O DIREITO
O acórdão impugnado anulou o despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 21.10.2001, que não qualificou o recorrente contencioso A... como Deficiente das Forças Armadas, por entender que esse despacho violava o art. 1º, nº 3 do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei nº 46/99, de 16 de Junho.
Considerou, para tanto, e em suma, que “não há dúvidas de que a Lei nº 46/99, de 16 de Janeiro, veio consagrar, inequivocamente, o reconhecimento do stress pós-traumático como causa de diminuição da capacidade geral de ganho, integrando esta patologia no regime de protecção aos DFA, consagrado no Dec-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro”, acrescentando ainda que “o stress pós-traumático, de acordo com a lei, não deriva, necessariamente, do regime de campanha ou equivalente, bastando que derive do cumprimento do serviço militar”, e concluindo que “ainda que se pudesse considerar que a doença do foro psíquico (hoje designada como Transtorno de Stress pós traumático pela O.M.S.) não estava abrangida pela previsão do nº 2 do art. 1º do DL 43/76, por não ter sido adquirida em campanha, não existem quaisquer dúvidas, face à legislação analisada, de que passou a ficar ao abrigo do novo nº 3, que reflecte a intenção de o legislador alargar a protecção conferida aos ex-combatentes da guerra colonial ou aos que nela participaram a qualquer título”.
1. Insurgindo-se contra tal decisão, alega a entidade recorrente [conclusão g)] que a mesma, para além de não atender aos elementos clínicos constantes do parecer da CPIP quanto à inexistência do diagnóstico de "perturbação pós traumática de stress", se pronuncia ainda sobre matéria de perícia médica (quando afirma que o transtorno neurótico consubstancia PPST), pelo que esta decisão se encontra ferida de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos da alínea d) do nº 1 do art° 668º do Código do Processo Civil.
É manifesto que carece de razão.
Nos termos do referido preceito legal, a sentença é nula "quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento".
Sobre o sentido da expressão "questões", escreveu Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, a págs. 142:
" A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspectos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão."
Ora, in casu, e perante a diversidade de posição das partes relativamente ao sentido e alcance do novo nº 3 do art. 1º do DL nº 43/76 (saber se o mesmo criou uma situação mais abrangente que abarca todos os casos de perturbação psicológica relacionados com a exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, independentemente da verificação dos requisitos previstos no nº 2), o Sr. Juiz a quo não podia deixar de se pronunciar sobre a caracterização da doença apresentada pelo recorrente contencioso, tendo em conta, naturalmente, os elementos de facto constantes dos autos e do p.a., a fim de poder decidir se, na situação dos autos, se verifica ou não a hipótese normativa concretamente delineada no referido preceito legal: ser o recorrente “portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar”.
A decisão tomada poderá eventualmente enfermar de erro de julgamento, mas não consubstancia nulidade por excesso de pronúncia, assim improcedendo a respectiva alegação.
2. Nas restantes conclusões da sua alegação, sustenta a entidade recorrente que o acórdão sob impugnação assenta em erro sobre os pressupostos de facto quando entende que a doença – “transtorno neurótico” – de que padece o militar consubstancia “uma perturbação psicológica crónica” abrangida pelo citado nº 3 do art. 1º do DL nº 43/76, pois que em parte alguma do processo instrutório se conclui que o mesmo padece de “perturbação pós traumática de stress”, e que, de qualquer modo, e contrariamente ao decidido, com a entrada em vigor daquele novo n° 3 do art° 1º (introduzido pela Lei n° 46/99, de 16 de Junho), o legislador continua exigir para a qualificação como DFA a observância dos demais requisitos previstos no nº 2, designadamente o do serviço de campanha ou a ele equiparado, não bastando a mera prestação do serviço militar.
Como resulta dos autos, o recorrente contencioso foi presente à JHI/HMP, a 03.06.93, tendo sido julgado incapaz de todo o serviço militar, com uma desvalorização global de 44%, por “psoríase generalizada e transtorno neurótico”;
Por despacho do SEDN, de 08.11.94, já consolidado na ordem jurídica, não foi qualificado como DFA por ter sido considerado que a doença de que é portador não estava relacionada com o serviço de campanha, uma vez que o mesmo apenas prestou serviço como chefe de secção de vencimentos no QG/RMA, consistindo o mesmo no processamento dos vencimentos dos militares estacionados em Angola.
Em 21.02.2000, solicitou a revisão do seu processo de qualificação como DFA, por considerar que se encontrava abrangido pela previsão do novo n° 3 do art° 1° do DL 43/76, introduzido pela Lei 46/99, de 16 de Junho, tendo essa sua pretensão sido indeferida pelo despacho contenciosamente impugnado, do Ministro da Defesa Nacional, acto considerado ilegal e, em consequência, anulado pelo acórdão sob impugnação.
Importa atentar nos termos dos preceitos legais em causa, em ordem a detectar o verdadeiro alcance da sua normação.
Dispõe o art. 1º do DL 43/76:
"2. É considerado deficiente das forças armadas o cidadão que:
No cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, quando, em resultado de acidente ocorrido:
Em serviço de campanha ou em circunstâncias relacionadas com o serviço de campanha…
(…)
No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações previstas nos itens anteriores, vem a sofrer, mesmo a posterori, uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, consistindo em:
Perda anatómica; ou Prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função;
tendo sido, em consequência, declarado, nos termos da legislação em vigor:
Apto para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez; ou Incapaz do serviço activo; ou Incapaz de todo o serviço militar.”
E, fazendo a interpretação dos conceitos vertidos no artigo 1º, dispõe o art. 2º do mesmo diploma:
"2- O "serviço de campanha" ou "campanha" tem lugar no teatro de operações onde se verifiquem operações de guerra, de guerrilha ou de contraguerrilha e envolve as acções directas do inimigo, os eventos decorrentes de actividade indirecta de inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade terrestre, naval ou aérea de natureza operacional.
3-As circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de "campanha" têm lugar no teatro de operações onde ocorram operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha e envolvem os eventos directamente relacionados com a actividade operacional que pelas suas características impliquem perigo em circunstâncias de contacto possível com o inimigo e os eventos determinados no decurso de qualquer outra actividade directamente relacionada, que pelas suas características próprias possam implicar perigosidade.
4-"O exercício de funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável aos definidos nas situações previstas nos itens anteriores", engloba aqueles casos especiais, não previsíveis, que, pela sua índole, considerado o quadro de causalidade, circunstâncias e agentes em que se desenrole, seja identificável com o espírito da lei.
A qualificação destes casos compete ao Ministro da Defesa Nacional, após parecer da Procuradoria-Geral da República.
Decorre dos normativos transcritos que a qualificação como DFA, ali prevista, pressupõe que a lesão ou doença (e consequente diminuição na capacidade geral de ganho) tenha sido resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha ou situação equiparável, e que “o serviço de campanha pressupõe que ele tenha ocorrido no teatro de operações de guerra, guerrilha ou contraguerrilha, em consequência de operações directas ou indirectas do inimigo, ou em actividade de natureza operacional, isto é, em situação de ataque ou defesa perante o inimigo”, como é, aliás, jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal (cfr., neste sentido, os Acs. de 21.04.2005 – Rec. 106/04 e de 11.12.97 – Rec. 39.379, e ainda, os Acs. do Pleno de 05.07.2001, de 18.10.94 e de 08.02.94 – Recs. 36.666, 33.133 e 31.398, respectivamente).
Como expressivamente se afirmou no Ac. de 04.06.96 – Rec. 37.362, o espírito deste diploma “é o de exprimir a gratidão da Pátria por quem se sacrifica por ela em situações de serviço que, no caso dos militares, excedem em risco o que é próprio do comum das actividades castrenses”.
Ou, como se sublinha no Ac. do Pleno, de 22.02.84, citado naquele mesmo aresto, “transparece de toda a filosofia deste diploma que ele contempla os actos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar".
Esta constatação – que se nos afigura linear e directamente resultante da letra e espírito do diploma – relevará decisivamente para efeito de interpretação das alterações legislativas nele introduzidas, concretamente pela Lei nº 46/99, de 16 de Junho, como adiante se expressará.
A Lei nº 46/99 veio dar uma nova redacção ao citado art. 1º do DL nº 43/76, introduzindo-lhe um novo nº 3, e passando o anterior nº 3 a nº 4.
Dispõe o novo nº 3:
“3-Para efeitos do número anterior é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar, seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar.”
Põe-se então, em abstracto, a questão de saber se com este n° 3 o legislador afastou os requisitos da prestação de serviço militar que condicionam a atribuição do estatuto de DFA, previstos no n° anterior, criando, deste modo, uma situação mais abrangente que abarca todos os casos de perturbação psicológica relacionados com a exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar, independentemente da verificação dos requisitos do referido nº 2, ou se, pelo contrário, como sustenta a entidade recorrente, a qualificação como DFA à luz deste novo preceito continua a exigir a observância dos requisitos previstos no nº 2, designadamente o do serviço de campanha ou a ele equiparado, não bastando a mera prestação do serviço militar.
O acórdão sob impugnação seguiu pela primeira via, considerando que “o stress pós-traumático, de acordo com a lei, não deriva, necessariamente, do regime de campanha ou equivalente, bastando que derive do cumprimento do serviço militar. Pensar o contrário seria uma visão demasiado redutora”, e concluindo que “ainda que se pudesse considerar que a doença do foro psíquico (hoje designada como Transtorno de Stress pós-traumático pela OMS) não estava abrangida pela previsão do nº 2 do art. 1º do DL 43/76, por não ter sido adquirida em campanha, não existem quaisquer dúvidas, face à legislação analisada, de que passou a ficar ao abrigo do novo nº 3, que reflecte a intenção de o legislador alargar a protecção conferida aos ex-combatentes da guerra colonial ou aos que nela participaram a qualquer título”.
Ora bem. Temos também por mais correcta a tese de que o novo nº 3 do art. 1º do DL nº 43/76, introduzido pela Lei nº 46/99, não se limita a introduzir uma nova doença no catálogo das indicadas no nº 2 do mesmo preceito legal, mantendo, relativamente a ela, todos os demais requisitos de qualificação como DFA previstos nesse nº 2.
Se essa fosse a vontade do legislador, por certo ele teria adoptado outra fórmula ou técnica legislativa, limitando-se a alterar a redacção do citado nº 2 com o aditamento dessa mesma doença às ali elencadas, ou seja, acrescentando à “perda anatómica” e ao “prejuízo ou perda de qualquer órgão ou função” a “perturbação psicológica crónica resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar”.
Cremos, pois, que este novo nº 3 consagra uma hipótese normativa específica e autónoma, não totalmente indexada à previsão do nº 2, e, por isso, não sujeita aos condicionalismos de qualificação ali previstos.
Mas não é líquido, contrariamente ao que parece fluir da decisão impugnada, que esta interpretação do novo texto legal nos conduza, sem mais, a concluir pela inelutável qualificação como DFA sempre que o interessado se apresente portador de uma perturbação psicológica contraída durante a prestação do serviço militar, independentemente da natureza deste.
Vimos atrás que a filosofia do DL nº 43/76 é, de acordo com a jurisprudência deste STA, significativamente restritiva e exigente, assentando na consideração de que o diploma pretende “exprimir a gratidão da Pátria por quem se sacrifica por ela em situações de serviço que, no caso dos militares, excedem em risco o que é próprio do comum das actividades castrenses”, e que o mesmo “contempla os actos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar".
Não se compreenderia, assim – até por razões de unidade e coerência sistemáticas – que, relativamente a outra qualquer doença, nomeadamente de ordem psíquica, e ainda que objecto de uma previsão específica, a filosofia do diploma fosse outra, menos exigente, permitindo a qualificação como DFA a partir da mera constatação de doença sofrida no exercício do serviço militar.
Quer isto dizer que, se, por um lado, e como atrás se referiu, o novo nº 3 (introduzido pela Lei nº 46/99) consagra uma hipótese normativa específica e autónoma, não indexada à previsão do nº 2, e, por isso, não sujeita aos condicionalismos de qualificação ali previstos, não poderá, no entanto, sob pena de injustificada incoerência sistemática, deixar de suportar-se num critério autónomo de exigência que, de algum modo, reflicta a apontada filosofia restritiva do diploma.
E esse critério é claramente indicado na letra do preceito.
Ou seja, é necessário, para a integração desta hipótese normativa específica, que o interessado seja portador de uma “perturbação psicológica crónica” e que a mesma seja “resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar”.
Ora, em primeiro lugar não está provada a existência de uma “perturbação psicológica crónica”, pois que da matéria de facto fixada e do cotejo do processo instrutor apenas se retira a conclusão de que ao recorrente contencioso foi diagnosticada “psoríase generalizada e transtorno neurótico”, sendo evidente que o “transtorno neurótico” não é necessariamente uma “perturbação psicológica crónica”.
Por outro lado, e de qualquer modo, sempre se exigiria que essa perturbação psicológica fosse “resultante da exposição a factores traumáticos de stress durante a vida militar”, o que traduz a exigência de um específico nexo de causalidade entre essa perturbação e a “exposição do militar a factores traumáticos de stress”, que, manifestamente, não podem resumir-se ao risco normal e rotineiro do serviço militar, antes terão de radicar em elementos ou situações traumatizantes a que o militar esteja particularmente exposto durante a vida militar.
Na situação dos autos, o que temos é um militar que apenas prestou serviço como chefe de secção de vencimentos no QG/RMA, consistindo o mesmo no processamento dos vencimentos dos militares estacionados em Angola [al. a) da matéria de facto].
E relativamente ao qual a Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS) afirmou, no Parecer sobre que foi exarado o despacho contenciosamente recorrido:
“(…)
- 1.2Quanto à «matéria médica», cuja apreciação é da exclusiva responsabilidade desta Comissão, não é possível uma interpretação clínica diferente da que foi exaustivamente aplicada à análise da etiopatogenia das afecções de que sofre o ex-capitão miliciano A....
- 1.3Esta CPIP pode ainda afirmar que se o mesmo Senhor oficial não tivesse cumprido o SMO em Luanda, seguramente não deixaria de vir a sofrer da mesma doença de pele e dos mesmos transtornos nervosos; seria apenas uma questão de tempo, para que a psoríase se manifestasse assim como as perturbações nervosas secundárias”.
O que claramente aponta para a inexistência do referido nexo de causalidade, daí resultando, como bem refere o Exmo magistrado do Ministério Público, que “no caso sempre faltou demonstrar a necessária exposição a factores traumáticos de stress que o preceito em causa também exige”, pelo que o acto contenciosamente recorrido não é portador da referida ilegalidade.
Deste modo, ao concluir que o acto contenciosamente recorrido, viola o art. 1º, nº 3 do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro, na redacção introduzida pela Lei nº 46/99, de 16 de Junho, o acórdão impugnado fez incorrecta aplicação da lei, assim procedendo a alegação da entidade recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença impugnada, e em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelo recorrente contencioso, no tribunal recorrido, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200€ e 100€.
Lisboa, 19 de Maio de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.