I- Decorre dos nºs 1 e 2 do artigo 519, do Código de Processo Civil, que todas as pessoas, partes ou não, têm o dever de colaborar em juízo quando o tribunal, por sua própria iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, o julgue necessário.
II- De harmonia com o artigo 952, do Código de Processo Civil, se o parecer do conselho de família e os resultados do interrogatório e do exame forem concordantes e fornecerem prova cabal da incapacidade ou capacidade do arguido, o juiz, conforme os casos, decretará a interdição ou inabilitação, ou indeferirá o pedido.
III- Em todo o caso, o juiz não pode limitar-se a apreciar as conclusões obtidas durante a instrução do processo e, se forem coincidentes decretar, ou não, a interdição. Exige-se-lhe que avalie os seus fundamentos e muito em particular os constantes do relatório pericial, certo que são os peritos que, por se moverem em matéria da sua especialidade e serem isentos por sua própria definição, ditam com força determinante a sorte do arguido.