I- As convenções colectivas obrigam exclusivamente as entidades que as celebram e, bem assim, as organizações e trabalhadores que nelas estão inscritas.
II- Para estender a eficácia destas convenções a terceiros torna-se necessário um acto normativo público, uma portaria de extensão.
III- Assim, a "tabela indiciária" anexa ao acordo de empresa, assumindo natureza de uma verdadeira "convenção colectiva de trabalho" só se impunha à ré no respeitante aos trabalhadores filiados nos sindicatos que o subscreveram, nos termos do art. 7 da LRCT (DL n.
519- C1/79, de 29/12), não sendo aplicável ao autor, no que respeita à sua retribuição, pelo simples facto de o mesmo ser filiado em sindicato que o não subscreveu.