I- Quando, na tentativa de conciliação realizada na fase conciliatória do processo de acidente de trabalho, há divergência entre as partes apenas quanto a questão jurídica, encontrando-se assente no auto de não conciliação todos os factos pertinentes para a respectiva decisão, deve o M.P., por analogia com o disposto no art. 116º do CPT, e tendo em conta o art. 10º do CC e o art. 1º nº 2 al. b) do CPT, face aos princípios da celeridade e da economia processual e à natureza oficiosa e urgente do processo de acidente de trabalho, promover que o juiz profira decisão sobre o mérito da causa.
II- Se a questão jurídica envolver o apuramento de matéria de facto não contemplada na tentativa de não conciliação, os autos deverão transitar para a fase contenciosa, com a apresentação pelo sinistrado da petição inicial, nos termos do nº 1 do art. 117º do CPT.
III- A atribuição de prestação suplementar por necessidade de assistência constante de terceira pessoa depende da prova de que o sinistrado recorre a tal assistência de forma onerosa e do montante dos custos que isso acarreta.