9621557 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Afonso Correia
Processo: 9621557
ACORDAO
Descritores: Sociedades comerciais, Falência, Ónus da prova, Suprimentos, Credor, Credor social
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00021328
Nr Documento: RP199705139621557
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cd073fdb5a60f9558025686b0066f3db
Sumário
I - Para fundamentar o seu requerimento de falência, o credor tem sempre de alegar factos que, de entre os considerados na lei, revelem a impossibilidade de cumprimento ou, pelo menos, o propósito de o devedor se colocar nessa situação. II - O tribunal, para poder decretar o prosseguimento da acção, tem de apurar a existência de conexão entre o facto e a incapacidade financeira do devedor. III - Se o titular do crédito de suprimentos for simultaneamente credor da sociedade a título diferente de suprimento, pode requerer a falência invocando a titularidade desse outro crédito.