Sendo o comportamento da trabalhadora reiterado, continuadamente mantida no dia a dia da prestação de trabalho, e ainda actual ao tempo da acusação
- ausência frequente do posto de trabalho de telefonista, sem pedir autorização ao superior hierárquico, por períodos de tempo superiores ao que seria necessário para tomar café; utilização muito frequente para fazer e receber chamadas extra-serviço, causando perturbação ao serviço da central telefónica - não enferma tal acusação de vaguidade na descrição dos factos de modo a comprometer a validade do processo disciplinar, sendo certo que a apelada compreendeu a dita acusação, tomando a posição que achou mais conveniente, não havendo, pois, qualquer diminuição das garantias de defesa.