I- A competência (ou jurisdição) de um Tribunal afere-se pelo quid decidendum, seja, pelos objectivos prosseguidos pelo autor, que são, no recurso contencioso de acto administrativo, anular este com fundamento nos vícios que lhe aponta.
II- Desde que na pretensão do recorrente assim definida não se apele a normas de direito fiscal, o conhecimento e julgamento do recurso é de atribuir à Secção do Contencioso Administrativo.
III- Mesmo que o acto recorrido constitua acto pressuposto, que decida sobre questão prejudicial do reconhecimento de benefício fiscal, de iniciativa do interessado.