I- A Portaria nº 760/85, de 4 de Outubro, está ferida de inconstitucionalidade nos termos do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 61/91, de 13 de Março.
II- As tabelas dessa portaria não podem ser observadas no cálculo das remissões por acidentes de trabalho, no cálculo das provisões matemáticas das pensões dos mesmos acidentes, nem no do valor da causa.
III- Por assim ser e aplicando-se ao incidente de actualização das pensões por acidentes de trabalho o regime do artigo 123, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, segundo o qual o valor da causa é o das reservas matemáticas, o valor do mesmo incidente será o resultante da multiplicação do valor da pensão pelo da taxa da reserva matemática, sendo este valor o que resultar da aplicação das tabelas da Portaria nº 632/71, de 19 de Novembro.
IV- Face à insuficiência de meios da entidade patronal para o pagamento das pensões emergentes de acidentes de trabalho, o respectivo pagamento é da responsabilidade da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
V- Por isso, é inaplicável à actualização dessas pensões o regime do nº 2 do artigo 3 do Decreto- -Lei nº 668/75, de 24 de Novembro.