Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No processo nº 1016/21.9PSLSB do Tribunal Central de Instrução Criminal (Juiz 3), o assistente DD, m. id. nos autos, notificado do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público, requereu a abertura da instrução contra os arguidos AA, BB, e CC, a quem imputa a prática, de “um crime de Devassa da Vida Privada, p.p. pelo artigo 192.º., n.º 1, al. b); um crime de Violação de Segredo por Funcionário, p.p. pelo artigo 383.º, todos do Código Penal (CP); um crime de Violação do Dever de Sigilo, p.p. pelo artigo 51.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto; e ainda de um crime de Violação de Segredo, p.p. pelo artigo 91.º da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho.”
Em decisão instrutória proferida em 21.04.2023, foi decidido “não pronunciar os arguidos AA, BB, e CC, pela prática de um crime de crime de devassa da vida privada, previsto e punido pelo artigo 192.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, um crime de violação de segredo por funcionário, previsto e punido pelo artigo 383.º, do Código Penal, um crime de violação do dever de sigilo, previsto e punido pelo artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 08-08, e um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 91 da Lei n.º 15/2001, de 05-06, que o assistente DD lhes imputa no requerimento de abertura de instrução”, determinando-se, em consequência, o arquivamento dos autos.
Inconformado, veio o assistente DD interpor recurso desta decisão, formulando as seguintes conclusões:
“1. Do despacho datado de 21.04.2023 resultou a não pronúncia dos Arguidos pela prática um crime de devassa da vida privada, previsto e punido pelo artigo 192.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, um crime de violação de segredo por funcionário, previsto e punido pelo artigo 383.º, do Código Penal, um crime de violação do dever de sigilo, previsto e punido pelo artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 08-08, e um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 91 da Lei n.º 15/2001, de 05-06.
2. O Assistente, ora Recorrente, não se conforma com o referido despacho, entendendo que se encontram reunidos indícios suficientes da prática dos referidos crimes, pelo que deles deveriam os Arguidos ter sido pronunciados.
3. Quanto à alegada falta de relevância penal da conduta dos Arguidos o Despacho de não pronúncia refere que Os arguidos são funcionários da AT e, no cumprimento das suas funções (com ordem da Chefe de Finanças. fls. 7), procederam à notificação do assistente com hora certa (fls. 6) em cuja certidão se pode ler, inter alia, «certifico, após marcação de hora certa, nos termos do artigo 232.º/1 do Código de Processo Civil (CPC) e conforme certidão junta aos autos, que me tendo deslocado no dia 30-12-2020, pelas 11H00, à sua morada supra a fim de notificar o contribuinte acima identificado do teor do Ofício n.º ... de 2020-12-21 referente a IRS de 2016 não puder efectuar esta diligência (…) nos termos do n.º 4 do artigo 232.º do CPC, não tendo sido possível obter a colaboração de terceiros, procedi à afixação, no local mais adequado, da respectiva Nota de Notificação e do original do referido oficio, pelo que se considera notificado nesta data».
4. Contudo, entende o Recorrente que não merece respaldo legal o recurso ao procedimento subsidiário de notificação previsto no artigo 232.º do CPC, quando o Recorrente havia já sido notificado no dia anterior (29.12.2020).
5. Ou seja, a notificação com hora certa do Recorrente efetuada no dia 30.12.2020, ao abrigo do artigo 232.º do CPC, e na sequência do disposto no artigo 231.º do mesmo diploma legal, apenas seria legalmente admissível se frustrada a sua notificação via postal, o que não sucedeu no caso dos presentes autos.
6. Mais, ainda que se entendesse ser admissível a notificação do Recorrente ao abrigo do artigo 232.º do CPC, nunca se poderia considerar que os Arguidos cumpriram com as formalidades ali previstas já que, contrariando o estipulado pelo n.º 4 da mesma norma, os Arguidos não só afixaram a nota de notificação, como também todos os documentos que a instruíam!
7. Conforme decorre daquela disposição legal, o procedimento de notificação (citação) previsto no citado regime civil do CPC apenas permite a afixação de um aviso “no local mais indicado”, com a informação de que o duplicado do processo e todos os documentos anexos estão disponíveis, neste caso, na Autoridade Tributária, o que não sucedeu in casu.
8. E o Despacho de não pronúncia vai mais longe ao considerar que: Embora tal seja totalmente irrelevante, por os arguidos terem agido de acordo com a lei, nota-se que o próprio assistente também disse que a informação foi afixada no 4.º andar e que não há outros andares acima, pelo que nem se compreende quem, além no mínimo de um vizinho do mesmo andar (que nem foi identificado) poderia ter acedido à mesma, ou que não tenha havido ponderação de tal ser um local adequado. – negrito nosso.
9. Não se concede que a mera circunstância de a informação ter sido afixada no último andar do prédio seja suficiente para excluir a responsabilidade criminal dos Arguidos, pelos factos em apreço.
10. De igual modo, reduz-se a uma mera criação hipotética do Tribunal a quo a invocada circunstância de que apenas um vizinho do mesmo andar pode ter acedido às informações pessoais do Recorrente, veracidade que nunca se conseguirá apurar.
11. É grave a conclusão a que se chega quanto à impossibilidade de subsunção dos factos aos tipos de crime em apreço, por, alegadamente, “ninguém” ter tido acesso à informação pessoal do Recorrente e mais grave se torna se atentarmos ao teor dos dados pessoais (designadamente informação fiscal do Recorrente) que foram objeto de publicação.
12. Veja-se, a este propósito, o Ofício Circulado N.º 40 104 de 10 de fevereiro de 2012 da Autoridade Tributária e Aduaneira, que determina que: Os dados relativos à situação tributária dos contribuintes têm caráter confidencial e constituem direitos e interesses legalmente protegidos pelo sigilo fiscal ao qual a AT se encontra adstrita por impositivo legal. Com efeito, o artigo 64.º da Lei Geral Tributária, consagra um limite ao princípio da administração aberta, determinando que a confidencialidade fiscal abrange toda a situação pessoal e tributária declarada à administração fiscal.
13. Nesta senda, vejamos ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/12/2015, proferido no âmbito do Processo n.º 478/13.2TAAMT-A.P1, segundo o qual (…) todos os elementos dos quais seja possível aferir da capacidade contributiva do contribuinte são, necessariamente, sigilosos. De tais elementos podemos desde logo destacar as informações relativas aos rendimentos de que o contribuinte e titular, às deduções e despesas que efectue, aos moveis ou imóveis de que seja proprietário, a existência ou não de débitos ou créditos fiscais, o tipo e valor de bens e serviços produzidos, bem como a própria declaração de rendimentos a que este esta obrigado e que visa possibilitar o apuramento da obrigação de imposto.
14. Sem prejuízo, mesmo que se admitisse que, de facto, ninguém viu ou acedeu à notificação em apreço – conclusão que é falível e altamente improvável – jamais se poderia admitir que os Arguidos procederam no cumprimento do legalmente previsto pois, não só não havia lugar à notificação nos termos do artigo 232.º do CPC, como as formalidades previstas no nº4 desta norma foram incontestavelmente violadas.
15. Pelo que, em face do exposto, é manifestamente incompreensível que se conclua que os Arguidos agiram nos termos em que agiram, e que se alegue que o fizeram na convicção de o fazerem de acordo com uma qualquer disposição legal.
16. Quanto à exclusão da ilicitude da conduta dos Arguidos ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código Penal, não se pode admitir que os Arguidos tenham agido ao abrigo de um dever imposto por lei nem, sequer por ordem legítima de autoridade já que o seu comportamento se revelou contrário aos ditames impostos pela lei civil.
17. Primeiramente, porque a lei não lhes impôs qualquer dever de notificar o ora Recorrente mediante a afixação da notificação no espaço comum onde este habita, já que, sendo este procedimento subsidiário à notificação postal, já realizada no dia anterior, tal conduta não encontra justificação legal plausível.
18. E ainda, porque mesmo que se admita que os Arguidos agiram ao abrigo do disposto no artigo 232.º do CPC – o que não se concede -, não agiram aqueles em conformidade com o disposto no número 4 da referida norma.
19. Nas palavras de Cavaleiro Ferreira: O exercício de um direito bem como o cumprimento de uma obrigação não justificam o facto se este não tiver sido executado com a diligência devida (…) a diligência devida caracteriza a acção ou o comportamento do agente. Não é à diligência subjectiva que se refere a lei, mas à diligência objectivamente considerada, enquanto definidora do modo da acção. O exercício do direito ou cumprimento do dever, ou melhor, o facto que os constitui, não é justificado se não objectivar a diligência devida.
20. E se Direito e crime são, de facto, antítese, i.e., onde existe Direito ou, por maioria de razão, dever, não existe crime, estabelecendo um raciocínio a contrario sensu facilmente concluímos pela ilicitude da conduta dos Arguidos e, consequentemente, pela ausência de qualquer causa que a exclua.
21. Nos presentes autos, é manifesto que, ainda que os Arguidos tivessem atuado ao abrigo do exercício de um direito ou no cumprimento de uma obrigação, tal circunstância nunca poderia justificar os factos já que aqueles não agiram com a diligência devida a funcionários tributários a exercer funções há mais de dezasseis anos.
22. Termos em que, sendo os Arguidos funcionários tributários com larga experiência em processos e procedimentos desta natureza, não se reputa admissível que estes tenham, sequer, equacionado estar a atuar nos ditames da lei.
23. Por fim, no que respeita à alegada inexistência de dolo ou negligência dos Arguidos, não resta ao Recorrente outra hipótese senão a de subverter tal erróneo entendimento já que não se concebe que não se reconheça o dolo, na modalidade de dolo eventual, inerente aos factos praticados pelos Arguidos.
24. Os Arguidos exercem as funções de técnicos tributários há, pelo menos, dezasseis anos e instruem, desde então, processos e procedimentos tributários pelo que estão plenamente familiarizados com as formalidades que, no âmbito dos mesmos, devem observar.
25. Sabem bem os Arguidos que a exposição de dados e informações pessoais, nomeadamente a informação fiscal, é ilícita - ilicitude material que é do conhecimento da generalidade do cidadão, mas ainda mais de um técnico tributário como é o caso dos Arguidos.
26. Assim, os Arguidos sabiam e não podiam ignorar que, ao afixar os documentos que instruíam a notificação ao Recorrente, relativa à liquidação do IRS relativo ao ano de 2016, da qual constavam as informações fiscais e pessoais daquele, atuavam contrariamente ao estipulado pela Lei e ao procedimento que habitualmente devem seguir nestes casos.
27. Atenta a factualidade aduzida, é manifesto que os Arguidos estavam conscientes da ilicitude dos factos por si praticados pelo que é um flagrante erro retirar-lhes a punibilidade que legalmente se impõe.
28. Já o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.02.2015, proferido no âmbito do Processo n.º 120/08.3GCBGC-A.G1.P1 é claro ao afirmar que A censurabilidade só é de afastar se e quando se trate de proibições de condutas cuja ilicitude material nå0 esteja devidamente sedimentada na consciência ético social.
29. E nas palavras de Figueiredo Dias (Jorge de Figueiredo Dias, “Direito Penal, Parte Geral”, Tomo I, 2004, p. 356.), o dolo eventual abrange todas as circunstâncias e consequências com que o agente, em vista da autêntica finalidade da sua acção, se conforma ou com a verificação das quais se resigna.
30. Por sua vez, para Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal à luz da Constituição do República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3ª Edição, p. 151, Universidade Católica Editora) A conformação não tem de ser produto de um ato de reflexão e ponderação intelectual, mas pode consistir numa postura de indiferença do agente para com a sorte do bem jurídico, nela se revelando o desprezo do agente pela salvaguarda do interesse protegido pela norma jurídica.
31. À saciedade dos elementos dos autos decorre que os Arguidos apenas dolosamente poderão ter agido, bem sabendo que sua conduta extravasa, em muito, o dever legal que sobre eles pendia e, ainda assim, conformaram-se com a verificação das circunstâncias e consequências daquela, tendo em vista a autêntica finalidade da sua atuação, quando intencionalmente afixaram oito páginas com informações sigilosas sobre a pessoa do Recorrente, como os seus dados pessoais e a sua situação patrimonial, em local bem visível e de livre acesso por qualquer pessoa, divulgando esta informação a qualquer terceiro e com tal resultado se conformando.
32. Em jeito de conclusão, entende o Assistente, ora Recorrente que os meios de prova produzidos, em particular a prova documental carreada para os autos, mostram-se idóneos a permitir que se considerem suficientemente indiciados os factos que a Mm.ª Juiz de Instrução assim não considerou.
33. Pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido, substituindo-o por despacho que pronuncie os Arguidos pelos crimes de devassa da vida privada, previsto e punido pelo artigo 192.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, de violação de segredo por funcionário, previsto e punido pelo artigo 383.º, do Código Penal, de violação do dever de sigilo, previsto e punido pelo artigo 51 da Lei n.º 58/2019, de 08-08, e de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 91 da Lei n.º 15/2001 , de 05-06.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho em crise, substituindo-o por um que pronuncie os Arguidos pelos crimes de devassa da vida privada, previsto e punido pelo artigo 192.º. n.º 1, alínea b), do Código Penal, de violação de segredo por funcionário, previsto e punido pelo artigo 383.º, do Código Penal, de violação do dever de sigilo, previsto e punido pelo artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 08-08, e de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 91 da Lei n.º 15/2001, de 05-06, fazendo-se, dessa forma, inteira e sã JUSTIÇA!”
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos autos, e efeito devolutivo.
O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido, sem formular conclusões.
Também os arguidos BB, CC e AA apresentaram resposta, sustentando a improcedência do recurso, sem formularem conclusões.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da improcedência do recurso, com os seguintes fundamentos:
“Examinados os fundamentos do recurso, sufragamos a bem fundamentada argumentação do Exm.º Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, que, pela sua correcção jurídica, clareza e síntese, merece a nossa inteira adesão.
Com efeito, em sede de pronúncia, o juízo sobre a suficiência de indícios não pode traduzir-se numa avaliação menos exigente do que aquela que é feita em sede de julgamento (cfr. o Professor Figueiredo Dias em “Direito Processual Penal”, volume I, 1974, pág. 133).
Só faz, pois, sentido submeter alguém a julgamento quando existe uma forte probabilidade de o crime ter sido cometido, isto é, quando a prova existente nos autos, analisada através de um juízo objectivo fundamentado, possa conduzir, com uma forte probabilidade, à condenação do arguido.
Ora, como claramente aponta o Exm.º Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância na Resposta ao recurso e resulta bem explicitado do despacho de não pronúncia, não resultam suficientemente indiciados nos autos, os elementos probatórios que permitam imputar aos arguidos, a prática dos crimes aludidos pelo Assistente.
A prova produzida nos autos foi devidamente valorada pelo Tribunal.
Não foi, pois, violada pelo despacho recorrido, qualquer norma legal.
Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão de não pronúncia.”
Cumprido o artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
II. Objeto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal.
No caso, faça ao que consta das conclusões do recurso, são as seguintes as questões colocadas à apreciação deste Tribunal de recurso:
- a verificação de erro de valoração indiciária relativamente à apurada conduta dos arguidos e respetivo enquadramento jurídico – e consequentemente, o acerto da decisão instrutória quanto à decisão de não os pronunciar pela prática dos imputados crimes de devassa da vida privada (artigo 192º do Código Penal), de violação de segredo por funcionário (artigo 383º do Código Penal), de violação do dever de sigilo (artigo 51º da LPDP), e de violação de segredo (artigo 91º do RGIT).
III. Elementos do processo com relevo para a decisão do recurso
iii.1. Decisão recorrida
Com interesse para a decisão a proferir, consta da decisão instrutória recorrida (transcrição parcial):
“(…)
IX. Da factualidade indiciada
Compulsado o teor o requerimento de abertura de instrução, e os elementos dos autos, não se vislumbra que existam indícios suficientes para decidir de maneira diferente do entendimento do Ministério Público aquando do encerramento do inquérito por arquivamento, i.e., não se entende haver indícios suficientes para pronunciar os arguidos para julgamento como pretende o assistente.
Vejamos.
Em sede de inquérito, o assistente confirmou o teor da queixa (fls. 59).
A arguida BB prestou depoimento como testemunha e afirmou que agiu de acordo com um procedimento normal da AT, e legalmente previsto, sobretudo quando se fazem notificações de final de ano, para salvaguardar a não caducidade da cobrança (fls. 90); o arguido CC corroborou que agiu de acordo com um procedimento normal, ao abrigo do artigo 232.º do Código de Processo Civil, e que também é hábito remeter-se uma carta posteriormente a dar conta do sucedido (fls. 93); AA prestou, igualmente, depoimento em sede de inquérito, na linha do dito pelos seus colegas (fls. 97).
Os factos objectivos, ou seja, que naquele dia e local foram afixadas as informações em causa na morada fiscal do assistente, pelos arguidos, não é controvertido, cumpre é aferir se tal tem relevância criminal.
Os arguidos são funcionários da AT e, no cumprimento das suas funções (com ordem da Chefe de Finanças, fls. 7), procederam à notificação do assistente com hora certa (fls. 6) em cuja certidão se pode ler, inter alia, «certifico, após marcação de hora certa, nos termos do artigo 232.º/1 do Código de Processo Civil (CPC) e conforme certidão junta aos autos, que me tendo deslocado no dia 30-12-2020, pelas 11H00, à sua morada supra a fim de notificar o contribuinte acima identificado do teor do ofício n.º ... de 2020-12-21 referente a IRS de 2016 não puder efectuar esta diligência (…) nos termos do n.º 4 do artigo 232.º do CPC, não tendo sido possível obter a colaboração de terceiros, procedi à afixação, no local mais adequado, da respectiva Nota de Notificação e do original do referido ofício, pelo que se considera notificado nesta data».
Ao abrigo do artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Código de Processo Civil aplica-se, também, aos casos omissos do procedimento e processo judicial tributário.
O artigo 232.º, n.º 1, do Código de Processo Civil dita que «no caso referido no artigo anterior, se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efetivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por não o encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respetivo aviso no local mais indicado», acrescentando o número 2 que «no dia e hora designados: a) O agente de execução ou o funcionário faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar; b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em melhores condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o ato ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação», e o número 4 que «não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 227.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial».
O próprio assistente confirmou que não se recorda de ter estado em casa no dia anterior à notificação, nem há indícios de que estivesse aquando da notificação, pois refere que foi avisado pelos seus pais.
Deste modo, não há qualquer dúvida que os funcionários da AT agiram de acordo com a lei, mormente na sendo do citado artigo 232.º do Código de Processo Civil.
Embora tal seja totalmente irrelevante, por os arguidos terem agido de acordo com a lei, nota-se que o próprio assistente também disse que a informação foi afixada no 4.º andar e que não há outros andares acima, pelo que nem se compreende quem, além no mínimo de um vizinho do mesmo andar (que nem foi identificado) poderia ter acedido à mesma, ou que não tenha havido ponderação de tal ser um local adequado.
Não há, por isso, qualquer subsunção possível aos tipos de crime identificados no requerimento de abertura de instrução.
Ainda que assim não se entendesse sempre estaria a ilicitude dos arguidos excluída ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1 e n.º 2, alínea c), do Código Penal.
E, por fim, em qualquer caso, não há um mínimo indício de dolo ou negligência, pelo que nunca seria um ilícito criminal a actuação dos arguidos.
Atento o sobredito, e não tendo o comportamento dos arguidos qualquer enquadramento como ilícito criminal, não é útil analisar a qualificação jurídica do assistente, que imputa quatro crimes que são, evidentemente, concorrentes, e que, dessarte, nunca poderiam ser imputados, qua tale, em concurso efectivo aos arguidos.
Concatenados todos estes elementos, resta concluir que não resultam dos autos indícios suficientes de que os arguidos cometeram os factos pelos quais o assistente pretende que os mesmos sejam pronunciados, o que baseia o juízo de séria probabilidade de que, uma vez julgados, os arguidos seriam absolvidos dos crimes imputados, razão pela qual se decide NÃO PRONUNCIAR os arguidos pelo teor do requerimento de abertura de instrução do assistente.
(…)
XI. Decisório
Por todo o exposto, atenta a factualidade indiciada, e os elementos dos autos, decide-se julgar totalmente improcedente o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente e, consequentemente:
1. NÃO PRONUNCIAR os arguidos AA, BB, e CC, pela prática de um crime de crime de devassa da vida privada, previsto e punido pelo artigo 192.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, um crime de violação de segredo por funcionário, previsto e punido pelo artigo 383.º, do Código Penal, um crime de violação do dever de sigilo, previsto e punido pelo artigo 51.º da Lei n.º 58/2019, de 08-08, e um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 91 da Lei n.º 15/2001, de 05-06, que o assistente DD lhes imputa no requerimento de abertura de instrução.
2. Consequentemente, determinar o arquivamento dos autos.
3. Declara-se extinta a medida de coacção de termo de identidade e residência (artigo 214.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal).
4. Notifique e, atenta a Divulgação n.º 21/2013, do Conselho Superior da Magistratura, registe em livro próprio.
5. Custas pelo assistente, fixando-se as mesmas em 4 (quatro) UCs.
6. Oportunamente, arquive.”
iii.2. Do requerimento de abertura de instrução
No requerimento de abertura de instrução, o assistente apresentou a seguinte descrição dos factos imputados aos arguidos (transcrição):
“II. DOS FACTOS
14. O Assistente tem residência fiscal na ... ...,
15. Em 29.12.2020 foi notificado, no citado domicílio, por carta registada, de uma liquidação do seu IRS de ….
16. Acontece que no dia 30 de Dezembro de 2020, foi surpreendido com a afixação, na porta de referida residência, de uma notificação – com idêntica informação à já recebida por carta registada -, composta por 8 (oito) folhas.
17. Os documentos foram, assim, afixados à vista de todos quantos passassem na porta do domicílio do Assistente localizado num prédio em ….
18. Em tais documentos afixados, quem quer que fosse, poderia extrair diversa informação e dados pessoais do Assistente.
19. Entre outros, foram expostos os seguintes dados e informações fiscais (Cfr. Doc. de fls. 12):
a. Número de contribuinte;
b. Relativamente ao ano de 2016:
i. o Rendimento global;
ii. valor de deduções;
iii. quociente familiar;
iv. benefícios municipais;
v. valor de retenções na fonte;
vi. despesas gerais familiares;
vii. valor de deduções gerais e familiares;
viii. valor das deduções com despesas de saúde e com seguros de saúde;
ix. valor das deduções com encargos com imóveis; e
x. deduções por exigência de fatura.
20. Os documentos em apreço ficaram expostos desde as 11:00 horas daquele dia até serem removidos pelos progenitores do Assistente em momento muito posterior.
(…)
26. Ao praticar os factos supra descritos, expondo diversa informação e dados pessoais do Assistente e da sua vida familiar, os Denunciados agiram com o propósito de tornar público que sobre si pendia um processo, sua natureza e conteúdo, na Autoridade Tributária.
27. Quiseram e conseguiram divulgar, para quem quer que fosse, factos relacionados com a privacidade pessoal e patrimonial deste e do seu agregado familiar, com desprezo pela privacidade e dignidade pessoal.
28. Quiseram e conseguiram revelar, para quem quer que fosse, informação e dados pessoais protegidos por segredo fiscal e sigilo profissional, com a plena consciência de que a exposição de tal informação era apta a causa prejuízo, pelo menos reputacional, ao Assistente e agregado familiar.
29. Em síntese, ao praticarem tais factos, os Denunciados – enquanto técnicos tributários da AT, com qualidades especiais, funções e evidente experiência -, sabiam e tinham obrigação de saber, que a exposição de tais documentos com informação protegida por segredo fiscal e sigilo profissional, eram adequadas a ofender o seu direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar.
30. Os Denunciados agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
IV. Fundamentação
Como acima se referiu, o presente recurso tem como único objeto a apreciação da decisão de não pronúncia proferida pelo Tribunal a quo, face à decisão de arquivamento por parte do Ministério Público e subsequente requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente.
Conforme entendimento dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça, um acórdão da Relação que confirma um despacho de não pronúncia da 1ª instância é um acórdão absolutório para os efeitos do preceituado na alínea d), do nº 1, do artigo 400º, do Código de Processo Penal1.
Nesta sequência, devendo haver confirmação da decisão recorrida – como acontece no presente caso – pode a respetiva fundamentação limitar-se a remeter para os fundamentos da decisão impugnada, nos termos do disposto no artigo 425º, nº 5, do Código de Processo Penal2.
A nosso ver, a decisão recorrida mostra-se adequadamente fundamentada, de facto e de direito.
Ainda assim, não deixaremos de abordar as concretas questões suscitadas no recurso, que se prendem, fundamentalmente, com a suficiência dos indícios, e com o enquadramento jurídico dos factos indiciados.
Prevê o artigo 308º, nº 1 do Código de Processo Penal que “se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respetivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”.
O artigo 283º, nº 2 do mesmo diploma esclarece que se consideram suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Assim, está em causa a apreciação de todos os elementos de prova (indiciária) produzidos no inquérito e na instrução e a respetiva integração e enquadramento jurídico, em ordem a aferir da sua suficiência ou não para fundamentar a sujeição do arguido a julgamento pelo crime que o assistente lhe imputa. E nessa aferição o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (artigo 127º do Código de Processo Penal).
De acordo com Figueiredo Dias3, «os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição.» E adianta: «tem, pois, razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação».
Concretizando, no conceito de indícios suficientes “liga-se o referente retrospectivo da prova indiciária coligida ao referente prospectivo da condenação, no ponto de convergência da “possibilidade razoável” desta, por força daqueles indícios e não de outros”4.
Na perspetiva das garantias de defesa, a abertura da instrução corresponde, assim, ao exercício de uma faculdade, tendente a obter uma averiguação jurisdicional sobre a existência de indícios suficientes para promover o julgamento (indícios de que resulte uma possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada pena ou medida de segurança), que fundamentam o despacho de acusação, nos termos do artigo 283º, nos 1 e 2, do Código de Processo Penal).
Assim, os indícios qualificam-se de suficientes quando justificam a realização de um julgamento; e isso acontece quando a possibilidade de condenação, em função dos indícios, for razoável.
Como se escreveu no já citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.04.2013, cuja exposição seguimos de perto, “É sabido que existem algumas diferenças de entendimento sobre o juízo de indiciação suficiente. Há quem se baste com a bitola da probabilidade predominante - os indícios são suficientes quando a possibilidade de futura condenação for mais provável (mais de 50% de possibilidades) do que a possibilidade de absolvição, tese que, de forma explícita ou implícita, colhe o apoio de grande parte da jurisprudência.
Por outro lado, uma orientação mais exigente (e mais compatível com o princípio da presunção de inocência e outros princípios do processo penal) afirma o critério da possibilidade particularmente qualificada, em que os diversos elementos de prova, relacionados e conjugados, fazem nascer uma convicção de alta probabilidade de que o arguido, em julgamento, será condenado (cfr. Jorge Noronha e Silveira, «O conceito de indícios suficientes no processo penal português», Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Almedina, 2004, pp. 155 e seguintes).
Contrapõe-se, por vezes, o juízo de probabilidade formulado no momento da acusação e da pronúncia, ao juízo de certeza, o único que pode conduzir à condenação, para sustentar que o primeiro é menos exigente do que o segundo, contentando-se com uma prova indiciária mais fraca e ainda compatível com a subsistência de uma certa margem de dúvida razoável.
A este respeito, importa reter que a verdade a que se chega no processo não é a verdade absoluta ou ontológica, mas uma verdade judicial e prática, uma «verdade histórico-prática», em que a sua modalidade «não é a de um juízo teorético, mas a daquela vivência de certeza em que na existência, na vida, se afirma a realidade das situações, como tudo o que nestas de material e de espiritual participa» (Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal, 1967-1968, pp. 48 e 49). Por isso, o juízo de certeza é, de algum modo, também probabilístico (como probabilística é a certeza científica), traduzindo-se num tão alto grau de probabilidade que faça desaparecer toda a dúvida e imponha uma convicção.
No que concerne à dedução de acusação ou de pronúncia, constitui uma garantia fundamental de defesa, manifestação do princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, que ninguém seja submetido a julgamento penal senão havendo indícios suficientes de que praticou um crime. E o conteúdo normativo a conferir a esse conceito de indícios suficientes não pode alhear-se do mencionado princípio da presunção de inocência.
Nesta linha de raciocínio, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 439/2002, de 23 de Outubro (D.R., II SÉRIE N.º 276, de 29 de Novembro de 2002), entendeu que «… a interpretação normativa dos artigos citados [286.º n.º1, 298.º e 308.º n.º1, do CPP] que exclui o princípio in dubio pro reo da valoração da prova que subjaz à decisão de pronúncia reduz desproporcionada e injustificadamente as garantias de defesa, nomeadamente a presunção de inocência do arguido, previstas no art.º 32.º n.º2, da Constituição».
Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios, no contexto probatório em que se afirma, deverá passar pela bitola da probabilidade elevada ou particularmente qualificada, correspondente à formação de uma verdadeira convicção de probabilidade de condenação, que será aquela que, num juízo de prognose, exibir a potencialidade de vir a ultrapassar a barreira do in dubio na fase do julgamento (sobre a questão do in dubio e o conceito de indícios suficientes, cfr. Fernanda Palma, «Acusação e pronúncia num direito processual penal de conflito entre a presunção de inocência e a realização da justiça punitiva», I Congresso de Processo Penal, Almedina, 2005, pp. 125 e segs.).
Em todo o caso, o referente da condenação respeita ao crime que é imputado e em relação ao qual o juízo de indiciação suficiente se reporta.”
A questão controversa é, pois, a de saber se, com base nos elementos recolhidos nos autos (no inquérito e na instrução), é de formular um juízo de probabilidade elevada de que, em julgamento, os arguidos AA, BB, e CC venham a ser condenados pelos factos e incriminações legais que lhes são imputados pelo assistente/ora recorrente.
Recordamos que o assistente imputou aos arguidos a prática (em coautoria?) de crimes de devassa da vida privada, de violação de segredo por funcionário, de violação do dever de sigilo, e de violação de segredo (sem esclarecer que forma de concurso entende existir).
O artigo 192º, nº 1, do Código Penal dispõe que comete o crime de devassa da vida privada “quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual: a) Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada; b) Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos; c) Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou d) Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa; (…)” (cremos que o assistente pretenderia reportar-se à alínea d), e não à alínea b) do preceito em questão).
Por seu turno, o artigo 383º, nº 1 do Código Penal estabelece que incorre na prática de crime de violação de segredo por funcionário “o funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tomado conhecimento ou que lhe tenha sido confiado no exercício das suas funções, ou cujo conhecimento lhe tenha sido facilitado pelo cargo que exerce, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício, ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público ou a terceiros (…)”.
Já o artigo 51º, nº 1 da Lei nº 58/2019, de 08 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais), dispõe que comete o crime de violação do dever de sigilo “quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais (…)”.
Finalmente, no artigo 91º, da Lei nº 15/2001, de 05 de junho (Regime Geral das Infrações Tributárias), prevê-se que comete o crime de violação de segredo, “quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente revelar ou se aproveitar do conhecimento do segredo fiscal ou da situação contributiva perante a segurança social de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas (…)” (nº 1), e também “o funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revele segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa delas com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao interesse público, ao sistema de segurança social ou a terceiros (…)” (nº 2).
Todos estes crimes (com exceção do crime de violação do dever de sigilo – cf. artigo 51º, nº 3 da LPDP) são de comissão necessariamente dolosa5, como decorre do disposto no artigo 13º do Código Penal, já que não está expressamente prevista a punição a título negligente. O dolo, como resulta do disposto no artigo 14º do mesmo diploma legal, pressupõe que o agente aja representando um facto que preenche um tipo de crime, e com intenção de o realizar (nº 1), que represente a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta (nº 2), ou que, realizando um facto que preenche um tipo de crime e representando o mesmo como consequência possível da sua conduta, o agente atue conformando-se com aquela realização (nº 3).
Descendo aos factos, vemos que dos mesmos efetivamente resulta que, em 30.12.2020, os arguidos, agindo na qualidade de funcionários da Autoridade Tributária, afixaram6 na porta da residência sita na ..., em ..., uma «nota de notificação», relativa a liquidação de IRS do ano de 2016, tendo como sujeito passivo do imposto o assistente – embora não descritos com esta linearidade no RAI, tais factos podem considerar-se compreendidos nos pontos 14 a 16 e 26 do referido requerimento, e não são disputados por nenhum dos intervenientes processuais.
Isto mesmo se reconheceu na decisão instrutória, quando se escreveu: “Os factos objectivos, ou seja, que naquele dia e local foram afixadas as informações em causa na morada fiscal do assistente, pelos arguidos, não é controvertido (…).
Os arguidos são funcionários da AT e, no cumprimento das suas funções (com ordem da Chefe de Finanças, fls. 7), procederam à notificação do assistente com hora certa (fls. 6) em cuja certidão se pode ler, inter alia, «certifico, após marcação de hora certa, nos termos do artigo 232.º/1 do Código de Processo Civil (CPC) e conforme certidão junta aos autos, que me tendo deslocado no dia 2020-12-30, pelas 11H00, à sua morada supra a fim de notificar o contribuinte acima identificado do teor do ofício n.º ... de 2020-12-21 referente a IRS de 2016 não pude efetuar esta diligência (…) nos termos do n.º 4 do artigo 232.º do CPC, não tendo sido possível obter a colaboração de terceiros, procedi à afixação, no local mais adequado, da respectiva Nota de Notificação e do original do referido ofício, pelo que se considera notificado nesta data».”
O que já não resulta de nenhum dos elementos probatórios carreados para os autos durante o inquérito e a instrução é que os arguidos tenham atuado com a intenção de devassar a vida privada do assistente DD, e/ou de divulgar factos sujeitos a sigilo profissional e/ou segredo fiscal, ou, sequer, que tenham configurado tal possibilidade e decidido atuar conformando-se com a mesma.
E é assim, desde logo, porque resulta da prova produzida nos autos, nomeadamente da prova documental (mas também das declarações prestadas), que o ato praticado pelos arguidos (afixar a nota de notificação na porta da residência que constitui o domicílio fiscal do assistente) foi determinado pela respetiva chefia, ou seja, os arguidos atuaram no cumprimento de uma ordem do chefe do Serviço de Finanças com competência para o efeito.
Sendo os arguidos funcionários ao serviço de um empregador público, como é a Autoridade Tributária, estão os mesmos vinculados ao dever de obediência, que consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto de serviço e com a forma legal (cf. artigo 73º, nos 1, 2, alínea f) e 8 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei nº 35/2014, de 20 de junho, aplicável por expressa remissão do artigo 49º do Decreto-Lei nº 132/2019, de 30 de agosto – que estabelece o regime da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), bem como das chefias tributárias e aduaneiras) – que foi o que fizeram no caso, como os autos documentam.
Ao contrário do alegado pelo assistente, não existe qualquer evidência de que a notificação levada a cabo em conformidade com o disposto no artigo 232º do Código do Processo Civil (supletivamente aplicável ao procedimento tributário por força do determinado no artigo 2º do Código de Procedimento e de Processo Tributário) fosse inadmissível na situação em presença, cabendo notar que, como certamente não terá escapado à atenção do assistente, o mandado de notificação emitido pela Srª Chefe de Finanças está datado de 29.12.2020, precisamente a data em que terá sido entregue a carta enviada para notificação e, portanto, numa altura em que o Serviço de Finanças ainda não podia ter conhecimento dessa notificação.
E, como também explicaram os arguidos, é normal que se procedesse à notificação por eles levada a cabo, atendendo a que se aproximava o fim do ano de 2020, existindo o risco de caducidade do direito à liquidação do imposto (referente ao ano de 2016), nos termos previstos no artigo 45º, nº 1 da Lei Geral Tributária (aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro), precisamente porque, naquela data, não podiam ter a certeza de que a notificação pessoal tivesse sido bem sucedida.
Assim, face ao que resulta dos autos, temos de concordar com a decisão recorrida quando refere que não há um mínimo indício de dolo ou negligência por parte dos arguidos.
E, mau grado as enfáticas afirmações feitas constar do recurso, também o assistente não apontou nenhum elemento concreto do qual pudesse extrair-se tal atuação dolosa (ou, sequer, negligente7).
Não basta o assistente afirmar repetidamente que os arguidos atuaram com a intenção de expor os seus dados pessoais (nomeadamente, no que se refere à liquidação de IRS de 2016) e que bem sabiam que estavam obrigados ao sigilo relativamente a tais dados, é necessário demonstrar que efetivamente existiu a intenção de prejudicar o assistente. E, ao contrário do que vem sustentado no recurso, tal demonstração não foi feita. Não o foi, seguramente, em termos de justificar a convicção de que, em julgamento, será significativamente elevada a probabilidade de que tal prova se venha a fazer para além da dúvida razoável – o que constitui a medida da probabilidade da condenação dos arguidos (pois só esta é suscetível de justificar a respetiva pronúncia).
Recordamos, a propósito, que os tipos previstos nos artigos 383º, nº 1 do Código Penal e 91º, nº 2 do RGIT, exigem que o funcionário em questão atue com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, benefício (ilegítimo), ou com a consciência de causar prejuízo ao interesse público (ao sistema de segurança social) ou a terceiros, e todos os tipos criminais convocados pelo assistente contêm a exigência de que o respetivo agente (o funcionário) atue sem estar devidamente autorizado8, sendo que o nº 2 do artigo 192º do Código Penal, dispõe que o facto previsto na alínea d) do respetivo nº 1 (que é o que está em causa nestes autos) não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante – o que, sem dúvida, enquadra o interesse da administração fiscal em notificar o contribuinte da liquidação do imposto.
Quanto a estes aspetos – a específica intenção de obter um benefício ou causar um prejuízo e a ausência de autorização – não só inexiste prova que suporte a respetiva existência no caso concreto, como os factos pertinentes nem sequer estão descritos no RAI, e não podem ser subentendidos na narrativa acusatória aí produzida pelo assistente. E, por assim ser, jamais poderiam ser aditados na decisão instrutória, dada a vinculação temática imposta ao Juiz de Instrução, nos termos previstos no artigo 309º, nº 1 do Código de Processo Penal, que, recordamos, dispõe que “A decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução”.
Na ausência de tais factos – que, repetimos, não constam do RAI – não é possível equacionar o cometimento dos crimes imputados aos arguidos pelo assistente.
Mesmo que se afirme que os arguidos atuaram de forma descuidada, que deixaram exposta informação desnecessária à execução do ato que lhes foi ordenado (o que não deixa de merecer discussão, na medida em que a notificação aqui em causa se destinava a levar ao conhecimento do sujeito passivo de imposto a respetiva liquidação efetuada pela AT), ainda assim, tal putativo comportamento é insuscetível de alcançar o patamar da atuação dolosa, essencial ao preenchimento dos tipos criminais aqui em causa. À pergunta «os arguidos sabiam…?», não pode responder-se apenas com a opinião de que «não podiam deixar de saber» - é preciso que se perceba por que é que não podiam deixar de saber. E, acerca desta questão, os autos não trazem senão opiniões.
Importa recordar que, em decorrência direta do que se dispõe no artigo 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, todo o procedimento criminal tem por base o princípio da presunção de inocência, do que deriva também a estrutura acusatória do processo penal (nº 5 do citado artigo 32º), com a consequência de que cabe sempre ao acusador a demonstração da verificação dos pressupostos de que depende a existência de responsabilidade criminal, de modo a ultrapassar a mencionada presunção de inocência.
Não pode, igualmente, esquecer-se o carácter subsidiário e fragmentário do Direito Penal, cuja intervenção só pode justificar-se perante a natureza dos bens jurídicos em causa, que têm de ser bens jurídicos fundamentais, mas também atendendo à intensidade da agressão que é levada a cabo para com esses bens jurídicos fundamentais. De harmonia com os princípios imanentes a um Estado de direito democrático, só deve haver criminalização de comportamentos humanos quando a tutela conferida por outros ramos do direito não seja suficiente para acautelar esses bens jurídicos.
E, especificamente no que se refere à proteção de dados pessoais, a LPDP contém mecanismos de tutela administrativa e jurisdicional, destinados a acautelar a potencial violação dos direitos do titular dos dados (cf. artigos 32º a 34º da LPDP), que não envolvem qualquer responsabilização de natureza criminal.
Por outro lado, como já acima se apontou, na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final, mas apreciada em face dos elementos probatórios e de convicção constantes do inquérito (e da instrução) que, pela sua natureza, poderão eventualmente permitir um juízo de convicção que não venha a ser confirmado em julgamento; porém, se logo a este nível do juízo no plano dos factos se não puder antever a probabilidade de futura condenação, os indícios não são suficientes, não havendo prova bastante para a acusação (ou para a pronúncia).
A jurisprudência, por seu lado, afinou a compreensão do conceito através da definição e enunciação de elementos de integração que se podem hoje rever na noção legal. Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado.
Como acima se apontou, a existência de dúvida fundada e séria quanto à suficiência dos indícios deve ser decidida a favor do arguido, porquanto o princípio in dubio pro reo tem aplicação em todas as fases do processo (cf. o citado acórdão do Tribunal Constitucional nº 439/2002).
No caso, a prova indiciária trazida aos autos não é suficiente para convencer da existência de responsabilidade criminal dos arguidos. Não está em causa que a notificação levada a cabo tenha deixado expostos dados pessoais do assistente – e concordamos que é absolutamente irrelevante, para este efeito, que a documentação estivesse afixada no último andar do prédio, ou que só um vizinho por ali passasse. E admitimos que, a demonstrar-se a existência de um dano, haverá lugar ao respetivo ressarcimento. Mas, para esse efeito, existem todos os procedimentos legais, cíveis e/ou administrativos, a que acima aludimos e de que o assistente poderá lançar mão.
Para que deva existir responsabilização criminal dos funcionários da AT que executaram a notificação é necessário mais: é preciso que se apure uma intenção contrária ao dever do cargo. E tal inexiste nos presentes autos – não está, sequer, descrito na peça processual que deveria introduzir os factos em julgamento9.
Em conclusão, a apreciação da prova indiciária efetuada na decisão recorrida não merece censura e, por respeito pelos princípios da legalidade e da tipicidade, não podiam os arguidos ser pronunciados pelo cometimento dos crimes de devassa da vida privada, violação de segredo por funcionário, violação do dever de sigilo e violação de segredo, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 192º, nº 1, alínea d), e 383º, ambos do Código Penal, no artigo 51º da LPDP e no artigo 91º do RGIT, que lhes foram imputados no RAI deduzido pelo assistente – sendo certo que, como en passant se referiu na decisão recorrida, tais crimes não se encontram numa relação de concurso efetivo, atentos os bens jurídicos tutelados e a especialidade de uns em relação aos outros, matéria que, no entanto, face à insuficiência dos indícios recolhidos, se mostra ocioso discutir.
Improcede, pois, o recurso.
V. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Lisboa, 05 de novembro de 2024
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94º, nº 2 do Código de Processo Penal)
Sandra Oliveira Pinto
Manuel José Ramos da Fonseca
Alda Tomé Casimiro
1. O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 182/2010, de 12.05.2010, relatado pelo Conselheiro Pamplona de Oliveira (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), expõe que “O Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 11 de Outubro de 2001, publicado na Colectânea de Jurisprudência (CJSTJ, III, pp. 196-198), decidiu que o acórdão da Relação que, em recurso, confirmar a decisão de não pronúncia, por insuficiente indiciação dos factos acusados, constitui decisão absolutória, ainda que formal, visto que determina a absolvição da instância, não admitindo, consequentemente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E repetiu este julgamento em acórdão de 15 de Novembro de 2001 (Processo n.º 3652/01-5) e de 12 de Dezembro de 2002 (Processo n.º 4414/02-5), para além dos indicados na própria decisão recorrida, a fls. 1451, de 8 de Julho de 2003 (Processo n.º 2304/03-5) e de 2 de Maio de 2006 (Processo n.º 849/2006-5) e dos indicados no requerimento de interposição de recurso, a fls. 1461, de 29 de Novembro de 2000 (Processo n.º 2113/2000-3), de 5 de Abril de 2001 (Processo n. 870/01-5), de 6 de Fevereiro de 2002, 7 de Fevereiro de 2002 e 20 de Fevereiro de 2002.” (sublinhado nosso)
2. Com este exato sentido, vd., entre outros, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 09.04.2013, no processo nº 1208/11.9TDLSB.L1-5, Relator: Desembargador Jorge Gonçalves, acessível em www.dgsi.pt.
3. Direito Processual Penal, 1º vol., 1974, pág. 133.
4. Carlos Adérito Teixeira, Indícios suficientes: parâmetros de racionalidade e instância de legitimação (…), Revista do CEJ, 2.º semestre 2004, nº 1, pág. 189.
5. No caso do crime de devassa da vida privada, exige-se mesmo o dolo direto – cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª ed. atualizada, Universidade Católica Editora, 2021, págs. 820-821.
6. Na verdade, o que resulta dos documentos constantes dos autos é que AA procedeu à afixação da notificação, e BB e CC foram testemunhas desse ato – mas tal detalhe não foi plasmado na descrição dos factos constante do RAI.
7. Negligência que, a existir, apenas relevaria para o crime de violação de sigilo, previsto e punido pelo artigo 51º da LPDP, já que todos os demais ilícitos criminais imputados aos arguidos são, como já se referiu, de comissão necessariamente dolosa.
8. Autorização que, no caso, decorre da ordem dada aos arguidos, enquanto funcionários da AT.
9. Vd., a propósito, o recente acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.09.2024, no processo nº 178/19.0T9EPS-D.G1, relatado pela Desembargadora Isilda Pinho, em ECLI:PT:TRG:2024:178.19.0T9EPS.D.G1.98/