B- Fundamentação de direito
Está em causa decidir se na presente execução movida pelo Ministério Público é ou não devida taxa de justiça, isto é, se está ou não abrangida na isenção de custas de que goza o Ministério Público estabelecida no art. 2º, nº 1 al. a) do Código das Custas Judiciais.
Seguimos de perto a orientação exposta no acórdão da Relação de Lisboa de 04.11.2004, assumida depois no acórdão da mesma Relação de 20.01.2005.
Com o Decreto-Lei nº 324/2003 de 27/12, que alterou o Código das Custas Judiciais, e de acordo com o seu preambulo, o legislador pretendeu proceder "a uma profunda alteração do regime de isenção de custas consagrando-se o princípio geral de que, salvo ponderosas excepções, todos os sujeitos processuais estão sujeitos ao pagamento de custas, independentemente da sua natureza ou qualificação jurídicas (...).
Assim, “estende-se aos processos de natureza cível o princípio geral de sujeição do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de custas judiciais, consagrado (...) no novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, alterada pela Lei nº 4-A/2003, de 19 de Fevereiro.
Com efeito, e por maioria de razão, não faria sentido que, sendo essa a regra na jurisdição administrativa, a mesma não fosse também aplicável na jurisdição comum. De acordo com o referido Preâmbulo, “tal medida reveste carácter essencial para a concretização plena do direito fundamental de acesso à justiça e aos tribunais, garantindo uma efectiva igualdade processual entre a Administração e os cidadãos”.
Porém, e como também pode ler-se no citado Preâmbulo, esta alteração de regime não prejudica “a actuação do Ministério Público, que, independentemente da sujeição ao pagamento de custas por parte dos seus representados, continua a gozar de isenção nas acções e procedimentos para os quais disponha de legitimidade própria, tendo naturalmente em conta os superiores interesses em causa neste âmbito”.
Efectivamente o artº 2º, nº 1 al. a) do CCJ, referente às isenções subjectivas, estabelece que o Ministério Público goza de isenção de custas “nas acções, procedimentos e recursos em que age em nome próprio, na defesa dos direitos e interesses que lhe são confiados por lei”.
Portanto, in casu, não será devida taxa de justiça desde que se possa concluir que o Ministério Público agiu em nome próprio. Caso se conclua que o agiu em representação de outrem, então, será devida taxa de justiça.
Alega o recorrente que não representa, nos presentes autos de execução por coima, a entidade administrativa que aplicou a coima, antes actuando em nome próprio, na defesa de um interesse que lhe é confiado por lei, em concreto pelo disposto no art. 89°, n° 2, do D.L. 433/82, de 27/10.
Como decorre do art. 219º, nº 1 da Constituição da República “ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como (…) participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”.
Estas funções e competências do Ministério Público vêm, aliás, explicitadas nos arts 3º e segs. da Lei Orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei 47/86, de 15/10, com as alterações introduzidas por diplomas posteriores.
Por outro lado, o art. 89º, n.º 2 do DL 433/82, de 27/11, no que se refere à execução da coimas estabelece que “a execução é promovida pelo representante do Ministério Público junto do tribunal competente, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Penal sobre a execução da multa”.
O n.º 3 do citado preceito vem esclarecer que “quando a execução tiver por base uma decisão da autoridade administrativa, esta remeterá os autos ao representante do Ministério Público competente, para promover a execução”.
No despacho recorrido partiu-se do pressuposto de que o Ministério Público actuava representando o Estado enquanto exequente, que hoje não beneficia da isenção de custas (cfr. art. 2º do CCJ); o mesmo é dizer, conforme o despacho de sustentação, que o Ministério Público actua “ em intermediação dos serviços da Administração”.
Todavia, esta interpretação não parece ser a mais correcta.
De facto, na execução de uma coima não pode dizer-se que esteja em causa um interesse directo do Estado ou da Administração.
Do que se trata é da defesa de um interesse público, que afinal é o mesmo que preside ao desígnio da contra-ordenação e à aplicação da respectiva coima e de que o Ministério Público é particular garante.
Ou seja, e como conclui o acórdão desta Relação de 04.11.2004, “... o Ministério Público, ao promover a execução das coimas - quer as aplicadas pelo tribunal, quer as aplicadas pelas entidades administrativas - está a agir em nome próprio, por força do exercício de uma função que lhe está cometida por lei e que visa proteger interesses de ordem pública. Em tal actuação não representa qualquer entidade, designadamente o Estado, defendendo apenas interesses que lhe estão confiados por lei”.
Por isso, o Ministério Público, ao promover, nos termos do artº 89º n.º 3 do Decreto-Lei nº 433/82, a execução de uma coima aplicada por uma entidade administrativa, não age em representação desta, mas antes em nome próprio e na prossecução de um interesse público, que lhe está confiado por lei.
E se assim é, tendo em consideração a isenção subjectiva prevista no art. 2º nº 1, alª a) do Código das Custas Judiciais, não há lugar ao pagamento de qualquer taxa de justiça inicial nessa execução.
Deste modo, procedem as conclusões do agravo, sendo de revogar a decisão recorrida.