I- Quando no artigo 21 da Lei n. 46/79, de 12 de Setembro se refere que podem ser marcadas reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho, nada se diz sobre o que se entende por "locais de trabalho" para efeito das referidas reuniões.
II- Pode entender-se que são as instalações patronais onde os trabalhadores prestam serviços mas um qualquer sítio dessas instalações apropriado para a realização dessas reuniões.
III- Detendo a entidade patronal o poder de direcção deve-lhe competir, em concreto, indicar o local adequado, sem prejuízo da auscultação das comissões de trabalhadores sobre essa matéria.
IV- Tendo a entidade patronal indicado um local para reuniões e a comissão de trabalhadores, sem motivos plausíveis e justificativos, realizado a reunião com trabalhadores em local não permitido pela hierarquia da empresa, não pode deixar de entender-se tal conduta como desobediência ilegítima a ordens dadas, passível de procedimento disciplinar.