1. Por sentença proferida em 02/05/08, transitada em julgado em 03/09/2009, da Audiência Provincial de la Coruna, o requerido foi condenado: a) pela prática de um crime contra a saúde pública, p. e p. nos artºs368º e 369º.6 do Código Penal Espanhol, na pena de 13 anos e 6 meses de prisão e na pena acessória de inabilitação absoluta pelo tempo de duração da condenação, bem como na multa de € 987 498,48; b) pela prática de um crime de posse ilícita de arma, p. e p. pelo artº564º, nº1, do mesmo diploma, na pena de 1 ano de prisão e na pena acessória de inabilitação especial para exercício do direito de sufrágio passivo pelo mesmo tempo.
2. Nela ficou provado, em síntese, que no dia 28 de Junho de 2007, o requerido e Maria F... foram interceptados por agentes policiais quando regressavam ao seu domicílio num veículo automóvel alugado;
3. No assento traseiro desse veículo encontrava-se uma menina e a referida Maria F..., a qual escondia dois pacotes debaixo da saia, embrulhados em plástico preto, contendo heroína, com o peso total de 1000gramas e liquido de 993 gramas;
4. Foi ainda apreendido ao requerido dois saquinhos de plástico contendo cocaína, com o peso de 1,4 gramas, € 50,00 em notas e dois telemóveis;
5. O requerido e a Maria F... agiram de forma conjunta e a sua intenção era a distribuição por terceiras pessoas daqueles produtos no mercado clandestino, onde atingiria um valor de € 246 874,62 na sua venda por doses e de € 105 546,22 na sua venda ao grama;
6. Numa busca realizada, nesse mesmo dia, à habitação do requerido, foi encontrada uma espingarda de calibre 12x70, marca Beretta, modelo A304 Silver Lark 12GA, com o número de série U63207E; uma pistola calibre 6,35, marca FN, modelo Baby, com o número de série 479178; 33 cartuchos semi-metálicos, calibre 12x70, 21 deles marca Saga, um Super Star Trust, 3 Rettner, 7 Winchester e um Hálcon; 93 cartuchos, marca S&B, calibre 6,35mm;
7. As armadas encontravam-se guardadas e carregadas, em perfeito estado de uso e conservação e nem requerido nem a Maria F... possuíam guia ou licença das armas;
8. Anteriormente a estes factos, o requerido já tinha sido condenado, por sentença ditada no Procedimento Abreviado nº2435/1992, pela Secção dezasseis da Audiência Provincial de Madrid, com data de 14/04/1999, como autor de crime contra a saúde pública, na pena de 2 anos, 4 meses e 1 dia de prisão, e transitada em julgado em 23/04/2007.
Aplicação do direito:
Por Resolução da Assembleia da República nº8/93, ratificada por Decreto do Presidente da República nº8/93, publicados no DR I-A, de 20/04/93 foi aprovada a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas.
A Lei nº144/99 de 31/08, que aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal, é aplicável à execução de sentenças penais, nos termos do seu artº1º nº1 al.c).
A confirmação de sentença estrangeira depende, nos termos dos nºs 1 e 2 do artº237º nº1 do C.P.P. da verificação dos requisitos daquele nº1 e dos do artº1096º do C.P.C.. Depende ainda da verificação dos requisitos especiais impostos pelo artº96º da Lei nº144/99.
No caso dos autos e perante os documentos juntos, sobre cuja autenticidade não existem dúvidas, todos os requisitos impostos pelos citados artigos se mostram preenchidos.
Os factos provados integram, à luz da nossa lei, um crime previsto e punido pelo artº21º do Dec-lei nº15/93 de 22/01 e pelo artº86º da Lei nº5/2006, de 23/02.
Por outro lado, não se verifica nenhuma causa de exclusão da exequibilidade (artº238º do C.P.P.).
Acontece, porém, que relativamente à pena acessória de «inabilitação especial para exercício do direito de sufrágio passivo» a Constituição da República Portuguesa, no seu artº30º, estabelece os limites das penas e das medidas de segurança Cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada – J.J Canotilho e Vital Moreira – Coimbra Editora – 2007, pag.501.
CFR, no mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo I, pág.337 – Coimbra Editora – 2005., proibindo, no seu nº4, os efeitos automáticos das penas ligados à condenação pela prática de certos crimes, ao preceituar que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos” J.J.Canotilho e Vital Moreira, obra citada, pág.505.. O mesmo decorre do nº1 do artº65º do C.P..
Como se escreve no Acórdão nº368/08, do TC, esta norma constitucional (nº4 do artº30º), visa salvaguardar que qualquer sanção penalizadora da conduta punida, independentemente da sua natureza e medida, resulte da concreta apreciação, pela instância decisória, do desvalor dessa conduta, por confronto com os padrões normativos aplicáveis. O que se proíbe é a automática imposição de uma sanção, como efeito mecanicisticamente associado à pena ou por esta produzido, sem a mediação de qualquer juízo, em concreto, de ponderação e valoração da sua justificação e adequação, tendo em conta o contexto do caso. E a proibição é necessária para garantia de efectivação de princípios fundamentais de politica criminal (…).
Também no Acórdão nº284/89 se escreve:
«(…) com tal preceito constitucional pretendeu-se proibir que, em resultado de quaisquer condenações penais, se produzissem automaticamente, pura e simplesmente ope legis, efeitos que envolvessem a perda de direitos civis, profissionais e políticos e pretendeu-se que assim fosse porque, em qualquer caso, essa produção de efeitos, meramente mecanicista, não atenderia afinal aos princípios da culpa, da necessidade e da jurisdicionalidade, princípios esses de todo inafastáveis de uma lei fundamental como a Constituição da República Portuguesa que tem por referente imediato a dignidade da pessoa humana».
A proibição dos efeitos necessários das “penas” estende-se, por identidade de razão, aos efeitos automáticos ligados à “condenação” pela prática de certos crimes (v., neste sentido, Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2007, 505).
No caso, não existe mesmo norma legal que permita a aplicação quer ao crime de tráfico de droga quer ao crime de detenção de arma da referida pena acessória, pelo que, nesta parte, a sentença não pode ser executada.
Assim, nada obsta à revisão e confirmação da sentença, embora limitada à pena de prisão por, como se disse, o nosso sistema penal não permitir a aplicação da «pena acessória de inabilitação especial para exercício do direito de sufrágio passivo».
DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes deste Tribunal em declarar revista e confirmada a sentença penal proferida pela Secção nº001, da AUDIENCIA PROVINCILA DE LA CORUNA - Espanha, com vista à transferência para Portugal do requerido, a fim de aqui continuar a cumprir o remanescente das penas de 13 anos e 6 meses de prisão e de 1 ano de prisão, respectivamente, pela prática de um crime contra a saúde pública, p. e p. nos artºs368º e 369º.6 do Código Penal Espanhol e um crime de posse ilícita de arma, p. e p. pelo artº564º, nº1, do mesmo diploma.
A prisão preventiva sofrida pelo arguido e a pena já cumprida em Espanha será descontada na pena.
Sem custas.
Após trânsito, cumpra-se o disposto no artº123º nº2 da Lei nº144/99.
Fixam-se em 6 Urs os honorários ao Exmo. Patrono.
Guimarães, 22/02/2011