ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
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S....SA, com sinais nos autos, inconformada com a sentença do TAF-Loulé, de 6 de Agosto de 2004, que julgou improcedente o requerimento de medidas provisórias por si interposto no âmbito do procedimento de formação do contrato de empreitada de obras públicas para a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de ....., dela recorreu, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões (sintetizadas):
“1 - A sentença recorrida é inválida por violar o princípio do contraditório previsto no art 3º, nº 3, no nº 1 do art 517º e no art 526º todos do CPC, “ex vi” do art 1º do CPTA, porque o Tribunal “a quo” nunca notificou a recorrente dos documentos apresentados pela CMVRSA (Câmara Municipal de Vila Real de Santo António) com a sua oposição para que a recorrente se tivesse, querendo, pronunciado sobre os mesmos;
2 - Dispõe o art 201º do CPC que os actos praticados em violação do princípio do contraditório são nulos, pelo que a sentença em que se conhece do mérito da causa sem ter respeitado a dita regra do contraditório, é nula, tal como todos os actos praticados pelo Tribunal “a quo” em violação daquele princípio;
3 - Quanto ao julgamento da matéria de facto, a sentença contém diversos erros, desde logo por não se pronunciar sobre o facto de a CMVRSA ter decidido o recurso hierárquico apresentado pelas Sociedades SOARES DA COSTA, SA e EFACEC Ambiente SA, sem ter dado conhecimento prévio à recorrente, o que se alegou nos arts 9º a 11º do requerimento e que a sentença ignorou;
4 - Depois, tal sentença não se pronuncia sobre a conduta da CMVRSA a que a recorrente alude nos arts 17º a 19º do seu requerimento, referente aos fundamentos pelos quais a CMVRSA indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente;
5 - Em terceiro lugar a sentença nada diz quanto à matéria alegada pela recorrente nos arts 20º e 21º do seu requerimento, na qual se alega que a CMVRSA deu primeiro conhecimento ao concorrente nº 4 de que havia decidido excluir do concurso a recorrente do que à própria recorrente;
6 - Ainda no que respeita à matéria de facto, a sentença não indica, porém, quais dos factos alegados são “imprestáveis para fundar juridicamente uma decisão de mérito”, nem qual a sub categoria em que cada um se insere, ou seja, quais os que carecem de suporte probatório, quais os que se traduzem em meros juízos opinativos, quais os que assentam em cenários improváveis ou quais os que são conclusivos, pelo que também por esta razão, por não indicar claramente as razões de facto que lhe subjazem, deverá o Tribunal “ad quem” revogar a sentença;
7 - No que concerne à matéria de direito, o Tribunal “a quo” ao basear a sua decisão jurídica no facto de a CAC ter notificado os concorrentes, portanto também a recorrente, da deliberação da CMVRSA de 11 de Maio fez uma errada aplicação e interpretação legal, pois, nos termos dos nº 1 e 3 da CRP e dos arts 61º, nº 1 e 66º do CPA, tal notificação apenas seria válida se tivesse sido efectuada pelo órgão com competência decisória final, ou seja, a CMVRSA;
8 - Ainda no mesmo plano, a interpretação e aplicação do art 171º do CPA tal como é feita na sentença está errada. Por um lado, quando o concorrente nº 4 interpôs o recurso hierárquico o mesmo não apresentou desde logo as suas alegações pelo que a recorrente não teve conhecimento das mesmas. Em segundo lugar, a CMVRSA nunca deu cumprimento ao disposto no art 171º do CPA que exige que a notificação seja feita pelo órgão competente para conhecer do recurso hierárquico e esse é apenas a CMVRSA – que nunca o fez. Também por esta razão, o cumprimento do art 171º nunca poderia ocorrer em sede de acto público, pois a este presidiu a CAC e não a CMVRSA;
9 - Em consequência, a deliberação da CMVRSA é manifestamente ilegal, por padecer de um vício de forma, sendo nula (nos termos do art 133º, nº 2 alínea i) do CPA) ou caso esse douto Tribunal assim não entenda, anulável por força do disposto nos artigos 100º, 135º e 171º do CPA;
10 - Finalmente e no que se refere aos prejuízos, a sentença esquece o que a lei e a jurisprudência dizem a este respeito e atende a elementos que não pode. Efectivamente, à luz do nº 6 do art 132º do CPTA, não há lugar a ponderação de interesses em presença sempre que esteja em causa a prática (e impugnação) de um acto manifestamente ilegal - como sucede no caso dos autos, onde é flagrante, entre outras, a violação do art 171º do CPA pela CMVRSA. Depois, è éjurisprudência firme do Supremo Tribunal Administrativo que o acto de rejeição de um concorrente num concurso é, de per si, um acto lesivo e recorrível. Para além disto, na ponderação de interesses que a sentença leva a cabo atende-se expressamente ao alegado pela CMVRSA na sua oposição, juízo que, por assentar na violação do princípio do contraditório – recorde-se que até à data a recorrente ainda não foi notificada da oposição da CMVRSA nem da documentação por esta junta aos autos - é ilegal e inquina a validade da sentença (...).
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O Presidente da CMVRSA contra-alegou enunciando as seguintes conclusões:
1O processo decorreu nos termos e de acordo com o disposto no art 119º, nº 1 do CPTA;
2 - Nos procedimentos cautelares a regra é o contraditório de tal modo que ele só pode ser preterido quando seja a própria lei a dispensá-lo como sucede no caso previsto no artigo 119º nº 1 do CPTA decorrendo da aplicabilidade dos prazos nele consagrados;
3 - O facto de a recorrente não ter sido notificada dos documentos apresentados pelo recorrido não deve ter como consequência a nulidade dos actos praticados, conforme determina a 2ª parte do nº 1 do artigo 201º do CPC;
4 - O procedimento do concurso não enferma de quaisquer vícios por omissão de formalidades, tendo seguido, os termos no disposto nos Dec-Lei nº 59/99, de 2 de Março, e Dec-Lei nº 197/99, de 8 de Junho, aplicável “ex vi” o art 273º do anterior;
5 - Estabelece o art 182º deste último diploma legal que só há lugar a audiência de contra-interessados nos casos em que o recurso tenha por objecto o acto de adjudicação pelo que se deverá entender, através de uma aplicação analógica ao caso em análise que, perante um recurso de uma deliberação tomada na fase de admissão de concorrentes a concurso, não será de admitir a audiência dos contra-interessados;
6 - Para além disso a recorrente teve conhecimento dos fundamentos do recurso, conforme se verifica na decisão sobre recurso hierárquico;
7 - A sentença pronunciou-se e analisou correctamente a alegada ilegalidade sobre o procedimento do concurso;
7 - Em consequência a deliberação da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António de 11 de Maio de 2004 que deu provimento ao recurso hierárquico do concorrente nº 4 é válida e eficaz, pois não enferma de qualquer vício de forma;
9 - A sentença ponderou os interesses em causa à luz das disposições do CPTA, e com respeito pelas regras nele contidas, sendo válida e eficaz (...).
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O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional, Sem vistos foi o processo submetido à conferência para julgamento. Factos com relevo para a decisão:
1 - A fls 275 dos autos, é expressamente referido na sentença recorrida que “tanto a requerente como a requerida juntaram documentos para sustentar os respectivos pontos de vista”.
2 - A ora recorrente não foi notificada da apresentação do requerimento de oposição da requerida CMVRSA, nem dos documentos que acompanham esse articulado (facto comprovado nos autos)
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