21.3. Fundamentação.
A convicção do tribunal baseou-se na ponderação à luz das regras da experiência do conjunto da prova produzida, nomeadamente:
a) Quanto à materialidade dada como provada constantes da acusação, a mesma resultou do seguinte:
A arguida confirmou que no dia e hora aludido na acusação foi mandada parar por dois soldados da GNR, devidamente uniformizados, para efeitos de fiscalização.
Referiu, porém, que não dirigiu aos mesmos as palavras referidas na acusação e as que proferiu – admitiu que falou em perseguição, da Grécia e da PIDE – não tiveram o enquadramento nem os termos aí aludidos.
Em suma, negou que tenha proferido palavras ofensivas da honra e consideração dos agentes da GNR.
Na audiência de julgamento, ouvimos, sobre a factualidade aludida na acusação, os agentes da GNR B... e C....
B..., após enquadrar espacial e temporalmente os factos, deixando claro que os factos ocorreram na Av. 1º de Maio, em Unhais da Serra e não na rua aludida na acusação, relatou de forma espontânea, notando-se estar a fazer um claro esforço de memória para descrever o que realmente aconteceu e as concretas palavras ditas pela arguida a si e ao colega C..., deixou claro que a arguida, em voz alta e exaltada, lhe dirigiu as expressões que constam da acusação, que relatou, com excepção de “os pequenos vão-se revoltar contra vocês como na Grécia”, pois omitiu qualquer referência espontânea a esta expressão.
C..., por sua vez, enquadrando espacial e temporalmente os factos, de forma coerente e uniforme com o depoimento de B..., deixou claro que a arguida lhes dirigiu as palavras referidas na acusação, o que fez de forma espontânea e rigorosa.
Ambos os agentes da GNR esclareceram a razão de ser da fiscalização realizada à arguida e deixaram claro que se sentiram ofendidos com as palavras ouvidas, quer a nível pessoal, quer a nível profissional, enquanto agentes da GNR.
Nesta conformidade, julgamos tal factualidade provada.
Numa análise muito objectiva e rigorosa, ficamos claramente convencidos de que responde à verdade os depoimentos das testemunhas supra identificadas e, claramente, as declarações da arguida apenas serviram como uma forma de desculpabilizar o seu comportamento, tentando desviar o que efectivamente disse no dia referido na acusação para palavras não ofensivas da honra e consideração dos agentes da GNR.
Não mereceram, portanto, credibilidade tais declarações da arguida, as quais ficaram claramente prejudicadas perante os depoimentos muito frontais, espontâneos e uniformes das testemunhas B... e C....
A forma como as palavras julgadas provadas foram proferidas, nos termos relatados por B... e C..., levam-nos a concluir que a arguida, que sabia que os mesmos eram agentes da GNR e que estavam no exercício das suas funções, pretendeu ofender a honra, o bom nome e a consideração dos mesmos, o que julgamos provado em conformidade.
A factualidade alegada no pedido de indemnização civil julgada não provada resultou da ausência total de prova a seu respeito.
- b)A situação pessoal e de vida da arguida resultou das suas declarações.
- c)Quanto aos antecedentes criminais da arguida, teve-se em consideração o certificado de registo criminal constante de fls. 135 dos autos.
Conhecendo:
A recorrente alega:
- -Deficiência da gravação no que respeita às declarações da arguida.
- -Que nos autos foi ordenada perícia sobre o estado psíquico da mesma e, depois se fez o julgamento sem qualquer referência positiva, ou negativa, sobre tal perícia.
- -Que estamos perante crime de natureza semi-pública e inexiste por parte dos ofendidos apresentação de queixa, donde resultava a ilegitimidade do Mº Pº para acusar.
- -Errado julgamento do ponto 4 da matéria de facto.
- -Vício do erro notório na apreciação da prova.
- -Não preenchimento dos elementos do crime.
1Deficiência da gravação:
Embora não se trate de som de alta fidelidade e haver alguns ruídos (principalmente no primeiro depoimento) dá para entender, perfeitamente, o teor das declarações prestadas pela arguida em qualquer dos depoimentos. Nós conseguimos ouvir e entender.
Gravação deficiente é apenas aquela que não se consegue perceber e entender e não também aquela que é de má qualidade sonora.
Assim que não há qualquer irregularidade a colmatar.
Assim foi entendido na 1ª instância, como se constata do despacho que apreciou a invocada nulidade, ao referir, “tal deficiência do registo da prova não existe”.
Assim, que se tem como inexistente a alegada nulidade, ou irregularidade, com tal fundamento.
2Natureza dos crimes e necessidade de queixa:
A arguida vem acusada, pelo Magistrado do Mº Pº, pela autoria material e em concurso real de, dois crimes de injuria agravada, p. e p. pelos arts. 181, 184 e 132 nº 2 al. l) do CP.
E, foi condenada pela prática desse tipo de crime.
Ofendidos nos autos são dois agentes da GNR.
Questiona a arguida/recorrente a legitimidade do Mº Pº para deduzir acusação pois entende que se trata de crime semi-público e não foi formulada queixa crime.
Entende o Mº Pº que, apesar de não estar expressamente exarado nos autos o desejo de procedimento criminal contra a arguida, tal desejo mostra-se traduzido, de forma inequívoca na actuação dos agentes ofendidos.
Vejamos:
A questão a decidir incide sobre a existência, ou não de queixa ou participação (art. 188 do CP) e a consequente legitimidade, ou não, do Mº Pº para exercer a acção penal.
Os eventuais ofendidos são os agentes da GNR que elaboraram os autos, de notícia e detenção.
Aí, apenas se faz a narração objectiva dos factos, referindo que “perante tais injúrias aos agentes da autoridade, foi dada ordem de detenção á senhora”.
Inexiste qualquer outra referência ou manifestação de vontade por parte dos ofendidos para além do expediente normal com vista a que a arguida fosse presente em tribunal para ser julgada em processo sumário.
E, não se realizando o julgamento em processo sumário, por no decorrer da audiência se ter mostrado necessário realizar perícia psiquiátrica à arguida, os autos foram remetidos aos serviços do Mº Pº para tramitação sob outra forma processual.
Nenhum acto relevante para a análise desta questão foi praticado até à dedução da acusação, em processo comum e perante tribunal singular, em 9 de Março de 2011.
Apenas em 30 de Março 2011 foi formulado pedido cível de indemnização pelo ofendido B... .
Os factos ocorreram em 6 de Maio de 2010.
Sobre esta matéria refere o Professor Figueiredo Dias in “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, pag. 675: “No que toca à forma da queixa, tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por certo facto. O que só é reforçado pelo disposto no art. 49º-3 do CPP, já acima referido. Não se torna necessário, por outro lado, que a queixa seja como tal designada; e é mesmo irrelevante que seja qualificada de outra forma pelo seu autor, v.g., como denúncia, acusação, etc. Tão-pouco é relevante que os factos nela referidos sejam correctamente qualificados do ponto de vista jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona”
A queixa consiste numa manifestação de vontade inequívoca de responsabilização criminal do agente a quem se imputa um facto criminoso.
Entendemos que o auto de notícia lavrado por imposição legal e no exercício das funções, só por si não revela uma manifestação inequívoca de que se deseja procedimento criminal.
É o que acontece in casu pois apenas existe o auto de notícia, lavrado por imposição legal.
Era obrigatório para os ofendidos agentes da autoridade fazer a denúncia do crime.
Questão semelhante foi tratada e apreciada no Ac. do STJ de 05-12-2007, proc. 07P3758, aí se referindo que a denúncia é obrigatória, para as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento ainda que os agentes do crime não sejam conhecidos, sendo que quando várias pessoas forem obrigadas à denúncia do mesmo crime, a sua apresentação por uma delas dispensa as restantes ( artº 242º nº 1 e 2do CPP).
Nessa altura, eram crimes de denúncia obrigatória, apenas os crimes públicos, uma vez que a denúncia obrigatória não prejudicava o regime dos crimes cujo procedimento dependia de queixa ou de acusação particular (nº 3 do artº 242 do CPP, na redacção anterior à lei 48/2007).
Porém, a actual redacção desse nº 3, redacção dada pela alteração do art. 1 da lei 48/07 diz que, “quando se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denuncia só dá lugar à instauração de inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto”.
O que equivale por dizer que para as autoridades policiais a denuncia é obrigatória quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento.
O levantamento, por agentes da GNR, de auto de notícia por detenção, que descreve factos integrantes de crime de que tomaram conhecimento (ofendidos são os participantes), no exercício de funções e por causa delas, e a posterior remessa do auto ao Ministério Público, é (era) legalmente obrigatório, por se referir a factos integrantes de crime, portanto de denúncia obrigatória (artº 243 nº 1 do CPP).
Tendo o auto de notícia natureza obrigatória, tal auto de notícia já não vale, porém, como denúncia de procedimento criminal, se não incluir manifestação inequívoca da vontade do(s) ofendido(s) de procedimento criminal por tal crime, ainda que ofendido seja também o agente que elaborou e assinou esse auto.
Sempre que uma autoridade judiciária, um órgão de polícia criminal ou outra entidade judicial, presenciarem qualquer crime, levantam ou mandam levantar auto de notícia, que é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público e vale como denúncia (artº 243 nº 1 e 2 do CPP).
No caso inexiste qualquer coisa mais e, revelador da intenção de procedimento criminal contra a arguida. Não há queixa expressa nem implícita, já que no auto de notícia os participantes também ofendidos limitam-se a uma narração objectiva dos factos ocorridos.
Temos o auto de notícia a indicar o facto injurioso, mas sem mais, inexistindo qualquer declaração de qualquer dos ofendidos onde referiram que consideram essas palavras ofensivas à sua honra e consideração, ou, que desejam que lhes seja atribuída uma indemnização pelos danos morais de que foram vítimas e, muito menos, declaração de que desejam procedimento criminal, por tais factos, contra a arguida.
O artigo 49, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece que quando o procedimento depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que estas pessoas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, para efeito do número anterior, considera-se feita ao Ministério Público a queixa dirigida a qualquer outra entidade que tenha a obrigação de a transmitir àquele.
Por força do nº 4 do mesmo preceito, o disposto nos números anteriores, é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender da participação de qualquer autoridade.
A queixa funciona nos crimes de natureza semipública (ou particular) como condição objectiva de procedibilidade e da perseguibilidade penal.
Temos que qualquer dos ofendidos não manifestou de forma inequívoca, o desejo de responsabilização e perseguição criminal da arguida pelos factos por esta praticados.
Isto apesar de não ser necessário utilizar a expressão, “formula sacramental”, “desejo procedimento criminal contra o arguido”.
Indispensável é que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar procedimento criminal contra o agente (eventual) pelo substrato fáctico que descreve ou menciona (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, página 675, § 1086).
Inexiste algo donde resulte, inequivocamente ou mesmo subentendidamente, que os agentes se sintam vítimas daquelas expressões, contra eles proferidas e que pretendem que por esses factos a acção penal seja exercida.
Não consta que fosse feita queixa e, no auto de notícia (onde os próprios agentes da autoridade a podiam explicitar no que a cada um dizia respeito), que engloba todos os factos relatados, no enquadramento da ocorrência, apenas se assinalou quanto à tipificação, “perante tais injurias aos agentes da autoridade, foi dada ordem de detenção à senhora” e, esta é a única justificação apresentada no auto para a sua elaboração, após a descrição dos factos.
E, o pedido cível formulado foi muito para além do prazo de apresentação de queixa crime.
Nos termos do disposto no art. 255 do CPP e no que respeita à detenção, a que deve proceder a autoridade policial em caso de flagrante delito, tratando-se de crime semi-público, ou seja, tratando-se de crime cujo procedimento dependa de queixa, a detenção só se mantém quando, em acto a ela seguido, o titular do direito respectivo o exercer. Neste caso, a autoridade judiciária ou a entidade policial levantam ou mandam levantar auto em que a queixa fique registada, nº 3 do referido art. 255.
Assim, que nesta parte entendamos merecer provimento o recurso, não tendo o Mº Pº legitimidade para promover o processo.
Falta um pressuposto objectivo de procedibilidade, pelo que deve a arguida ser absolvida dos crimes pelos quais foi condenada, bem como do pedido cível, julgando-se extinta a instância e, arquivados os autos.
E, com esta decisão, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.