133/84 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Nunes de Almeida
Processo: 133/84
Acórdão
Processos Extra: Processos Extra: 99/83
Juízes: Mário de BritoMário AfonsoMessias BentoJosé Magalhães Godinho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19840133.html
Texto
2.ª Secção. Relator: Conselheiro Nunes de Almeida. Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional: 1 - O juiz desembargador A., com os sinais dos autos, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro da Administração Interna de 4 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 94, de 22 de Abril de 1977, que lhe fixou a pensão de aposentação. Por acórdão de 14 de Maio de 1981, a 1ª Secção daquele Supremo Tribunal concedeu provimento parcial ao recurso, anulando o despacho recorrido na parte em que limitara a pensão de aposentação de acordo com o disposto no Decreto nº 317/76, de 30 de Abril. Para tanto o Supremo Tribunal Administrativo recusou-se a aplicar o preceituado no Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade. Deste acórdão foi interposto recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 20 de Julho de 1983, se recusou a aplicar, por materialmente inconstitucional, o disposto no nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, e, consequentemente, negou provimento ao recurso, confirmando o aresto recorrido. Recorreu, então, o Ministério Público, como lhe impunha a Constituição e a lei, para o Tribunal Constitucional, tendo o Procurador-Geral-Adjunto em funções junto deste Tribunal sustentado nas suas alegações que o recurso merecia provimento. Por seu lado, o recorrido concluía nas suas alegações que devia ser confirmada a decisão recorrida. Tudo visto, cumpre decidir. 2 - Estando o presente recurso pendente de julgamento nesta 2.a Secção, foi proferido, em plenário deste tribunal, o Acórdão nº 93/84, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 266, de 16 de Novembro de 1984. Ora, por esse acórdão «nos termos do artigo 281º, nº 2, da Constituição, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do princípio do Estado de direito democrático, nomeadamente consagrado no artigo 2º da lei fundamental». Sabendo que o objecto do presente recurso era tão só a questão da inconstitucionalidade da referida norma, há neste momento que fazer apenas aplicação da mencionada declaração com força obrigatória geral, a qual, independentemente dos fundamentos então invocados, vai no sentido do decidido no Supremo Tribunal Administrativo. Nestes termos, negam provimento ao recurso. Lisboa, 12 de Dezembro de 1984. - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Messias Bento - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Armando M. Marques Guedes.