IIIFUNDAMENTAÇÃO
1. DE FACTO
Com relevo para a decisão a proferir consignam-se as seguintes ocorrências processuais:
- A.FAFS, por si e em representação de seu filho, RFSV, propôs contra o ora Recorrente e o Estado Português providência cautelar para regulação provisória do pagamento de quantia, peticionando “que sejam os requeridos ESTADO PORTUGUÊS (Ministério do Exército), e JMSP condenados solidariamente a pagar-lhe uma quantia provisória mensal no valor de 600,00 € [seiscentos euros]” com fundamento no dano pela perda do direito à vida do sinistrado FMSV [cônjuge em união de facto da 1.ª Requerente e pai do 2.º Requerente], nos danos não patrimoniais padecidos pelo mesmo antes da sua morte, nos danos não patrimoniais sofridos por si [ambos os Requerentes], assim como em indemnização por danos patrimoniais futuros.
- B.Os requerentes atribuíram à referida providência o valor de € 7.200.00 correspondente ao resultado da multiplicação de 600 x 12 (doze) meses, ao qual o Recorrente não se opôs, mas apenas o Estado.
- C.Na referida acção cautelar o juiz a quo, a fls. 293, em sede de audiência final realizada no dia 01.06.2015. proferiu despacho saneador fixando o valor da causa em € 600.00 nos seguintes termos:
“Apreciando a questão suscitada atinente à indicação do erro no valor processual, julgamos assistir razão ao Requerido [Estado português], porquanto no requerimento inicial, o pedido formulado pelos Requerentes [Autora] é a condenação dos Requeridos [Réus] a pagar à 1ª Requerente [Autora] uma quantia provisória mensal de 600,00 €, o que se depreende, a contar do trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida.
Daí que não se vislumbre acerto, para que os Requerentes [Autora] tenham, sem mais, indicado o valor de 7.200,00 €, correspondente ao resultado da multiplicação de 600,00 € vezes 12 (doze) meses.
De igual modo também não pode ser acolhido o critério indicado pelos Requerentes [Autora], previsto no artigo 34º, nº 2 do CPTA, pelo facto de estarmos perante um pedido quantificado e passível de quantificação.
Considerando o disposto no artigo 32º, nº 1 e 6 CPTA, atento o pedido formulado a final do requerimento inicial, fixo o presente processo no valor de 600,00€.”.
- D.O presente recurso foi interposto em 16.06.2015.
- E.A providência cautelar proposta foi decidida pelo julgador a quo, não enquanto Regulação provisória do pagamento de quantias, prevista no artigo 133.º do CPTA, mas antes como providência especificada prevista no artigo 388.º (Arbitramento de reparação provisória) do CPC, atenta a expressa remissão que para aí faz o CPTA, nos seus artigos 2.º, n.º 1, e 112.º, n.ºs 1 e 2.
2DE DIREITO
Apreciemos a questão suscitada pelo Recorrente de acordo com as conclusões das alegações do recurso que definem o seu objecto e, por essa via, delimitam a esfera de intervenção do tribunal ad quem.
No despacho saneador proferido em 01.06.2015 pelo juiz a quo foi fixado o valor da causa em € 600,00 ao abrigo do disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 6 do CPTA.
Discordando da decisão de fixação de tal valor, veio o Recorrente apresentar o presente recurso do despacho saneador, por errada interpretação e aplicação do estatuído nos artigos 34.º n.º 2 do CPTA e do artigo 304.º, n.º 3, alínea a), do CPC ao aplicar, sem mais, o artigo 32.º, n.º 6, do CPTA.
O que justifica, quanto à pretendida aplicabilidade do critério supletivo do valor indeterminável, consagrado no artigo 34.º, pelo facto dos Requerentes apenas delimitarem o início do pagamento das prestações (com o trânsito em julgado da sentença cautelar) mas não o seu termo, circunstâncias que, na sua perspectiva, tornam não quantificável o peticionado, na medida em que não se sabe qual o montante que irá ser pago a final pelos requeridos.
No que se refere aos critérios gerais previstos no artigo 32.º, n.ºs 1 e 6 do CPTA, aplicados pelo despacho recorrido, o Recorrente reputa-os como inadequados à situação em causa, por carecem de ser aferidos e integrados com os critérios estabelecidos no CPC, nomeadamente, o plasmado no artigo 304.º n.º 3, alínea a), do CPC.
Vejamos então se o despacho recorrido se mostra ou não conforme à lei.
De harmonia com o disposto no artigo 31.º do CPTA a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido e visa prosseguir finalidades de ordem pública relacionadas, em geral, com a organização e o funcionamento dos tribunais: determinar a competência do tribunal, a forma do processo, o valor das custas a pagar, a admissibilidade de duplo grau de jurisdição, e em certos casos, o tipo de recurso jurisdicional a interpor – artigo 31.º n.º 2 do CPTA.
O Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais define, nos seus artigos 32.º a 34.º, os critérios a seguir para a determinação correta e exacta do valor da causa (adequados aos diversos tipos de acções administrativas principais e urgentes) que, assim, auxiliam as partes e o julgador na respectiva fixação – sem prejuízo de caber ao juiz, diga-se já, em situações de falta de critério ou de insuficiência do mesmo, integrá-las ou complementá-las, mediante o recurso supletivo ao disposto na lei de processo civil, quanto aos factores de fixação do valor das causas, com as necessárias adaptações, por força do disposto no artigo 1.º do CPTA.
No que interessa ao presente recurso, estipula o artigo 34.º (“Critério supletivo”) do CPTA que:
“1 - Consideram-se de valor indeterminável os processos respeitantes a bens imateriais e a normas emitidas ou omitidas no exercício da função administrativa, incluindo planos urbanísticos e de ordenamento do território.
2 - Quando o valor da causa seja indeterminável, considera-se superior ao da alçada do Tribunal Central Administrativo.”.
(…)”
Ora, “processos respeitantes a bens imateriais” são as acções a cujo objecto não corresponde valor pecuniário sendo, directa ou indirectamente, insusceptível de avaliação económica.
Asserção que, de imediato, afasta a pretensão do Recorrente no sentido de à presente acção cautelar ser fixado o valor de €30.000,01 já que o pedido efectuado se reporta a quantias pecuniárias susceptíveis de quantificação, a tal não obstando o facto de os requerentes não terem definido o período durante o qual perdurará o pagamento das prestações mensais provisórias peticionadas (de € 600.00). Na verdade, atendendo à natureza instrumental do presente processo face à acção principal de que depende, o seu términus há-de efectivar-se com a decisão dessa acção.
Estamos, portanto, perante um pedido quantificado e passível de quantificação.
Improcede assim, nesta parte, a pretensão do Recorrente.
Por sua vez, estipula o artigo 32.º (Critérios gerais para a fixação do valor) do CPTA o seguinte:
“1 - Quando pela acção se pretenda obter o pagamento de quantia certa é esse o valor da causa.
2 - Quando pela acção se pretenda obter um benefício diverso do pagamento de uma quantia, o valor da causa é a quantia equivalente a esse benefício.
3 - Quando a acção tenha por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um contrato, atende-se ao valor do mesmo, determinado pelo preço ou estipulado pelas partes.
4Quando a acção diga respeito a uma coisa, o valor desta determina o valor da causa.
5 - Quando esteja em causa a cessação de situações causadoras de dano, ainda que fundadas em acto administrativo ilegal, o valor da causa é determinado pela importância do dano causado.
6 - O valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório.
(...)” – itálico nosso.
Ora, o julgador a quo, face ao pedido cautelar de condenação dos Requeridos a pagar à 1ª Requerente “uma quantia provisória mensal de 600,00 €, o que se depreende, a contar do trânsito em julgado da sentença que venha a ser proferida” e, tendo em conta o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo transcrito, fixou o valor da causa em €600,00.
No entanto, não lhe assiste razão.
Com efeito, sem prejuízo de a normação a aplicar ser a convocada pelo juiz a quo, a mesma não foi correctamente interpretada e preenchida.
Vejamos melhor.
O legislador ao consignar no n.º 6 do artigo 34.º do CPTA que o valor dos processos cautelares é determinado pelo valor do prejuízo que se quer evitar, dos bens que se querem conservar ou da prestação pretendida a título provisório liga a utilidade mediata do pedido cautelar à especificidade do caso em questão, mormente à natureza da providência requerida e ao seu objecto.
No caso, tratando-se de medida cautelar antecipatória, o critério a usar é o do valor da prestação pretendida a título provisório.
Contudo, face à formulação do pedido cautelar (“uma quantia provisória mensal de 600,00 €”), desconhece-se, de imediato, o valor certo de tal prestação.
Pelo que, não podendo o resultado da aplicação de tal critério ser o fixado no despacho em crise, já que, indubitavelmente, os Requerentes não pretendem obter provisoriamente apenas uma única prestação de 600,00 €, importa integrar e/ou complementar o n.º 6 do artigo 34.º em causa com o recurso aos critérios do artigo 304.º, n.º 3, do CPC (valor dos incidentes e dos procedimentos cautelares) – antes 313.º, n.º 3, ex vi artigo 1.º do CPTA.
Tal normativo civilístico contém critério específico aplicável às situações de arbitramento de reparação provisória, como a dos autos, consagrado na respectiva alínea a): - o valor dos referidos procedimentos cautelares é determinado pela mensalidade pedida, multiplicada por 12.
Aliás, o valor de € 7.200,00 indicado pelos Requerentes no requerimento cautelar corresponde exactamente ao resultado da multiplicação da mensalidade pedida por 12, em consonância com o disposto no artigo 32.º, n.º 6, do CPTA conjugado com o artigo 304.º, n.º 3, alínea a) do CPC, por via da remição do artigo 1.º do CPTA.
Defendendo o recurso aos critérios de determinação do valor dos procedimentos cautelares estabelecidos nas diversas alíneas do artigo 313.º, n.º 3, do CPC, quando os critérios do artigo 32.º, n.º 6, do CPTA “não permitirem resolver as dúvidas existentes sobre o valor dos processos cautelares” vide Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos anotado, V.I, Almedina, p. 249.
Assim, face ao quadro legal exposto e às considerações tecidas, a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que lhe foi imputado, tendo aplicado incorrectamente a lei ao fixar o valor da acção em € 600.00.
Termos em que procedem os argumentos do Recorrente e respectiva pretensão no sentido do valor da presente acção cautelar corresponder a €7.200,00, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida.