Sentença 18/2012 3.ª S - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Helena Maria Ferreira Lopes
Processo: SENTENÇA 18/2012 3.ªS
Sentença
Descritores: Ajuste direto, Empreitada de conceção construção, Erro, Responsabilidade financeira reintegratória, Responsabilidade financeira sancionatória
Acórdão Nº: SENTENÇA 18/2012 3.ª S
Recorrente: Município de Alcobaça
Meio Processual: Fiscalização concomitante
Secção: 3.ª Secção / 1.ª instância
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 119262
Indicações Eventuais: Transitada em julgado. Teve recurso (9 RO-JRF/2012).
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=119262TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/Sentencas/3s/Documents/2012/st018-2012-3s.pdf
Sumário
1. Nas empreitadas de conceção/construção, as despesas decorrentes de erros de conceção do projeto, salvo a exceção prevista no nº 2 do artigo 37º do DL 59/99, 02/03, são da responsabilidade do empreiteiro, nos termos dos artigos 37º, nº 1, e 38º do referido diploma legal; 2. Os Demandados, ao terem decidido assumir, em nome da Câmara, a despesa decorrente de erros do projeto da empreitada (projeto de estabilidade), quando estes eram imputáveis ao empreiteiro, violaram o disposto nos artigos 37º, nº 1, e 38º, do DL 59/99, de 02/03, e, por esta via, o disposto nos artigos 65º, nº 1, alínea b), e 59º, nºs 4, 5 e 6, da LOPTC, incorrendo em responsabilidade financeira sancionatória e reintegratória. 3. Com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, podem ser celebrados, por ajuste directo, contratos de empreitadas de obras públicas, cujo valor seja inferior a E150.000 (vide artigo 19º, nº 1, alínea a)); 4. Anteriormente, ou seja, com o Decreto-Lei nº 59/99, de 02/03, podiam ser celebrados, por ajuste directo, contratos de empreitadas de obras públicas, cujo valor estimado fosse inferior a E24.939,89 ou a E4.987,98 (vide artigo 48º, nº 2, alíneas d) e e)), sendo que, em matéria de responsabilidade financeira sancionatória, se aplica a Lei mais favorável (artigo 2º, nº 4, do Código penal, aplicável "ex vi" do 80º, alínea c) da LOPTC); 5. Tendo ficado provado que a autarquia local já havia adjudicado ao consórcio adjudicatário outros ajustes diretos, cujo valor acumulado era superior a E150.000, e que estes tiveram por objecto prestações completamente diversas do ajuste directo em causa, no montante de E50.065,83, teremos necessariamente que concluir qye tal contrato podia ser celebrado por ajuste directo, por o mesmo não se subsumir no âmbito da proibição constante no nº 2 do artigo 113º do CCP, sendo este o regime concretamente mais favorável.