1Relatório.
Ceramica ..., S.A., veio interpor recurso jurisdicional da sentença do T.A.F. de Lisboa proferida em 29.00.2006, nos presentes autos de Intimação para passagem de certidão, instaurados contra o IAPMEI – Instituto de Apoio a Pequenas e Médias Empresas, que negou à recorrente o direito a obter por certidão os documentos de natureza contabilistica por si solicitados em requerimento de 26.10.2005.
Nas conclusões das suas alegações expendeu o seguinte:
1ª A decisão recorrida, ao classificar os elementos solicitados como de segredo comercial se tratasse, violou o disposto no artigo 2º do Anexo B da Portaria 687/2000, informação determinante para se poder formar opinião sobre o critério A Mérito Sectorial do Projecto;
2ª Dos documentos enunciados em 6 a 8 da douta sentença não resulta qualquer segredo comercial, ou seja, a identificação de qualquer produto a colocar no mercado, diferente dos produzidos pelas empresas do mesmo ramo e que, como tal, necessite de protecção;
3ª) Divulgar as vendas por produto previstas para todo o horizonte do estudo, em quantidades e valor, VAB, EBITDA, Cash Flow e resultados anuais previstos no estudo, são essenciais para avaliar o quão de inovador e meritório prometia o projecto que justificasse uma avaliação comparada com outros projectos do nosso conhecimento;
4ª) Todos os factos enunciados revelam a falta de fundamentação da sentença recorrida, que se limitou a analisar em abstracto os pressupostos do pedido, para concluir pelo segredo comercial sem que objectivamente o tenha identificado;
5ª) Ora, a ausência de subsunção destes factos às normas, inquina a douta sentença do vício de nulidade por falta de fundamentação;
6ª) A Directiva 2003/4/CE não foi integralmente transposta para a ordem jurídica portuguesa, restringindo o acesso a documentos, cfr. análise promovida por Sérgio Pratas aquando do seu contributo para a transposição da mencionada Directiva, no que concerne à prática da “Administração pró activa”;
7ª) A douta sentença integrou erradamente os factos, ao considerar que a recorrente poderia desvirtuar os valores da concorrência, ao ter conhecimento dos dados em causa;
O recorrido IAPMEI contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 716º nº 3 do Cod. Proc. Civil).
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3Direito Aplicável
O direito à informação que o recorrente pretende concretizar, mediante certidões, incide sobre os “critérios que estiveram na base da atribuição de um financiamento no montante de 887 mil Euros a fundo perdido à Cerâmica Ulmense, Lda, cujo processo foi organizado pela ora recorrida sob o nº 40/10/40600113, no âmbito do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial.
A sentença recorrida considerou que a informação pretendida configura matéria reservada, abrangida pelo segredo comercial (artigo 10º nº 1 da LADA), pelo que a Administração pode recusar o acesso aos elementos pretendidos.
A recorrente, nos termos das conclusões supra transcritas, entende que a decisão recorrida, ao tratar os elementos solicitados como de segredo comercial se tratasse, violou o disposto no artigo 2º do anexo B da Portaria 687/2000, e que dos documentos enunciados em 6 e 8 da douta sentença não resulta qualquer segredo comercial, ou seja, a identificação de qualquer produto a colocar no mercado, diferente dos produzidos pelas empresas do mesmo ramo, que, como tal, necessite de protecção (conclusões 1ª e 2ª).
Segundo a recorrente Cerâmica ..., S.A., “divulgar as vendas por produto previstas para todo o horizonte do estudo, em quantidades e valor, VAB, EBITDA, Cash Flow e resultados anuais previstos no estudo, são essenciais para avaliar o quão de inovador e meritório prometia o projecto que justificasse uma avaliação excepcional quando comparada com outros projectos do nosso conhecimento (conclusão 3ª).
Os factos enunciados revelam a falta de fundamentação da sentença recorrida, inquinando-a do vício de nulidade (conclusões 4ª e 5ª).
A Directiva 2003/4/CE não foi transposta para a ordem jurídica portuguesa, restringindo o acesso a documentos, pelo que a sentença recorrida integrou erradamente os factos, por considerar que a recorrente poderia desvirtuar os valores da concorrência, ao ter conhecimento dos dados em causa (conclusões 6ª e 7ª)
O Digno Magistrado do Ministério aderiu à tese da recorrente, por entender que não foi efectuada a demonstração de que as matérias em causa constituíam segredo comercial, demonstração essa cujo ónus incumbia à recorrida, por ter sido invocado facto impeditivo do direito à informação (art. 342º nº 2 do Código Civil).
O IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento IP defendeu a manutenção da sentença recorrida, apoiando a argumentação ali expendida, bem como no Parecer nº 93/2005 da CADA, junto aos autos.
É esta a questão a analisar.
Como resulta do artigo 81º alínea e) da C.R.P. incumbe prioritariamente ao Estado no ambito económico e social, “assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral”.
O segredo comercial visa impedir que sejam aproveitadas informações confidenciais e falseadas as regras da concorrência, evitando que certas empresas se informam junto da Administração de segredos detidos por outras empresas, designadamente técnicas de fabrico, patentes e estratégias comerciais (cfr. Fernando Condesso, “O Direito à Informação Administrativa”, Lisboa, 1995, p. 347 e seguintes.
Ou seja, através do segredo comercial pretende-se evitar a divulgação de elementos sobre a vida interna da empresa, nomeadamente sobre informações financeiras, estratégias comerciais, técnicas empresariais, contratos com terceiros e respectivos custos (cfr. Ac. TCA de 6.02.2003, P. 11 783).
No caso concreto, como desde logo nota a decisão recorrida, a recorrente absorveu por fusão a Faceril - Fábrica de Cerâmica do Ribatejo, e esta última já havia formulado requerimento à CADA, que emitiu o parecer junto aos autos.
E está em causa o dever de certificação referidos no ponto 1 (alínea a) da factualidade assente, e relativos a empresa terceira, a concorrente Cerâmica Ulmense, S.A. (cfr. doc. a fls. 11 e 12 dos autos.
Tais documentos são, no essencial, os seguintes:
“A - O ano definido como pré-projecto e os meios libertos totais e as vendas da empresa nesse ano;
B - A confirmação pelo IAPMEI de que o ano de 2003 se manteve como ano cruzeiro do projecto, tal como consta do contrato, e os meios libertos totais e as vendas declaradas pela empresa nesse ano;
C - O valor acrescentado bruto no ano pré-projecto e o valor acrescentado bruto no ano cruzeiro;
D - O valor da produção e dos consumos no ano pré-projecto e no ano cruzeiro;
E Vendas por produto, previstas para todo o horizonte do estudo, em quantidades e valor, VAB, EBITDA, Cash Flow e resultados anuais previstos no estudo, já solicitados em anteriores requerimentos.
A CADA entendeu que competia ao IAPMEI proceder a análise do pedido de acesso, mas no Parecer emitido formulou parâmetros de orientação, considerando que o segredo comercial, industrial ou sobre a vida das empresas abrange os aspectos particulares de financiamento, as previsões de viabilidade e de rendibilidade específicas de uma empresa e as estratégias de captação de clientes ou da sua actividade.
Em face de tais parâmetros, afigura-se-nos demasiado restritivo o conceito de segredo comercial adoptado pela recorrente Cerâmica Vale da Gandra, S.A., ao referir, tão somente, a “identificação de qualquer produto a colocar no mercado, diferente dos produzidos pelas empresas do mesmo ramo” (cfr. conclusão 7ª).
O acesso de empresas concorrentes aqueles elementos, melhor especificados no ponto 7 da factualidade assente, é contrário às regras da livre concorrência e susceptível de afectar os interesses da Cerâmica Ulmense, invadindo áreas da sua vida interna que exclusivamente lhe dizem respeito.
Podem, por exemplo, as empresas concorrentes, conhecendo a estratégia comercial da Cerâmica Ulmense, moldar a partir daí a sua própria estratégia.
A ora recorrente declara pretender apenas informar-se acerca dos critérios que permitiram à Cerâmica Ulmense beneficiar do financiamento a fundo perdido ao qual também se candidatou, mas as informações solicitadas colidem com o segredo comercial, nos termos supra referidos, como bem ajuizou a decisão recorrida, e não podem sobrepor-se ao mesmo.
De resto, o referido financiamento obedece a um determinado regime legal, e a decisão de atribuição do financiamento pode ser impugnada, e demonstrada a sua invalidade em sede própria
Pode, pois, dizer-se que a sentença recorrida justificou claramente a existência de segredo comercial, nos termos previstos no artigo 10 nº 1 da LADA, sendo certo que a recusa de acesso aos elementos solicitados se mostra de acordo com a Directiva 2003/4/CE e com o preceituado nos artigos 317º, 318º e 331º do Código da Propriedade Industrial. Não se verifica, por isso, a invocada nulidade por falta de fundamentação (al. b) do nº 1 do art. 668º do Cód. Proc. Civil).
Improcedem, pois, na integra, as conclusões das alegações da recorrente.
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