I- O contrato de arrendamento está limitado por essas normas injuntivas (as de interesse e ordem públicas).
II- Um limite não contemplado directamente na tipologia do contrato de arrendamento advém dos artigos 334 e 1305 CC.
III- Da conjugação do disposto nos artigos 1036 e 1046 do CC e nos artigos 16, 17, 18 e 21 da Lei 46/85, de 20 de Setembro, por um lado, e do preceituado nos artigos 1038 d), 1043, 1092 e 1093 d) do citado código, resulta que a faculdade que o inquilino tem de materialmente agir sobre o arrendado não se quadra no escopo de interesse e ordem públicas do contrato de arrendamento.
IV- É o senhorio quem tem o direito - dever de proceder a actuações materiais no arrendado, sendo substituído nisso pela autoridade municipal ou pelo arrendatário, consoante as circunstâncias da actuação reparadora/ conservativa/beneficiante e urgência da mesma.
V- O locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (artigo 1043 n. 1, CC).
VI- O clausulado sob 5 do contrato de arrendamento veda ao arrendatário a faculdade de realizar quaisquer obras no arrendado sem prévia autorização escrita do senhorio, que não foi solicitada.
VII- A implantação de uma estrutura metálica e vidrada no arrendado é trabalho que se quadra no artigo 1 do DL 38382, de 07/08/1951 e no artigo 1, a) do
DL 166/70, de 15/04, sujeita a licença municipal (artigo 2 daquele diploma) e dos autos consta por acordo que o arrendatário não requereu licença para a inovação e que a Câmara Municipal competente, conhecedora do feito, determinou a demolição dessa obra.
VIII- Mas esta infracção contratual não confere ao senhorio o direito de pedir a resolução do contrato, visto que os artigos 1047 e 1093 do CC são normas de interesse e ordem pública e só pela verificação de uma daquelas claúsulas tipicas de accionamento é possivel obter-se a resolução do contrato.