I- O prazo que esteja em curso no momento da formulação do pedido de apoio judiciário suspende-se por efeito da apresentação do pedido e volta a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer.
II- O prazo para a contestação começa a correr da notificação de nomeação do patrono.
III- O prazo para a contestação é um prazo judicial, marcado por lei, e, como tal, insusceptível de alteração pelo Juiz.
IV- Prorrogação do prazo para contestar só pode ser concedida ao Ministério Público, verificado o condicionalismo a que alude o n. 3 do artigo 486 do Código de Processo Civil.
V- A todos é, segundo o artigo 20 da Constituição da República Portuguesa, assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.