Texto
C. B. e M. H. deduziram oposição à execução mediante embargos de executado e oposição a penhora, movida por M. J., a 15/5/2018, juntando comprovativo de dois pedidos de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. - A 18/5/2018 foi proferido despacho liminar nos seguintes termos, “Por legais e tempestivos admite-se liminarmente a presente oposição mediante embargos de executado. Notifique-se a aqui exequente nos termos e para os efeitos do disposto no art. 732º do C.P.C.” Tal despacho foi notificado à recorrida. Na contestação a oponida invocou a extemporaneidade da oposição, referindo que a oposição mediante embargos e incidente, foram apresentados fora do prazo previsto nos artigo 728º, 785º nº 1 e 856º do CPC. No âmbito do processo Declarativo nº 1336/15.1T8VRL, foi proferida Sentença, confirmada por Acórdão transitado em julgado, condenando M. G., entretanto falecida e representada pelos ora embargantes, a pagar-lhe a quantia de € 21.509,50 a título de créditos laborais e de indemnização por danos patrimoniais causados em virtude do despedimento ilícito. A exequente requereu Execução de Sentença em 14 de novembro de 2017, Via Citius Refª 27318489, indicando os embargantes como executados. Os executados foram notificados através do seu Mandatário, via citius, no dia 17 de abril de 2018, para no prazo de 20 dias pagarem à exequente ou querendo deduzir oposição à execução mediante embargos, nos seguintes termos: “ Fica V. Ex.ª notificado para, no prazo de 20 dias, pagar ao exequente ou deduzir, querendo, oposição à execução mediante embargos. Com a oposição à execução pode cumular a oposição à penhora que pretenda deduzir – art.º 856.º n.º 3 do CPC. No prazo da oposição e sob pena de condenação como litigante de má fé nos termos gerais, deverá indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre o(s) bem(bens) penhorado(s), bem como os respetivos titulares. Pode ainda, no mesmo prazo e em simultâneo com a oposição à execução: Requerer a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução. Requerer a substituição da penhora por caução, nos termos do n.º 3 do art.º 785.º do CPC. Deduzir oposição à penhora nos termos do art.º 784.º e 785.º do CPC, sendo que, quando a oposição à penhora se funde na existência de patrimónios separados deverão ser indicados os bens que, integrados no património autónomo, tenha em seu poder e estejam sujeitos a penhora. A oposição à penhora apenas suspende se prestada caução, circunscrevendo-se apenas aos bens a que a oposição respeita, podendo a execução prosseguir sobre outros bens (nº 3 art.º 785.º do CPC). Aberta conclusão a 5/11/2018, por decisão de 12/11/2018 a oposição foi julgada intempestiva, absolvendo-se a exequente da mesma. A sentença foi notificada via citius a 13/11/2018. Por requerimento de 29/11/2018 os oponentes vieram arguir a nulidade da sentença por violação do caso julgado formal. Refere ainda a nulidade decorrente da omissão da notificação a que alude o artigo 139.º-6, do CPC. Com tal requerimento juntaram documento comprovativo do pagamento de multa e taxa, docs. 3 e 4, nos montantes de 153,00€ mais 153,00€ de 29/11/2018. A 6/11/2018 a segurança social informou o tribunal de que o pedido de apoio formulado pelo executado foi indeferido. A 29/1/2019 o tribunal foi informado do indeferimento do apoio solicitado pela executada. Foi junto a 31/1/2019 comprovativo do pagamento de taxa no valor de 306.00 € de 7/1/2019. Por despacho de 4/2/2019 foi indeferido o requerimento de nulidade, tendo por base informação de que “ no requerimento que antecede comprova o pagamento de uma taxa de justiça de 306,00€, no entanto, continua em dívida com outra taxa de igual montante dada as oposições à execução e à penhora”. A 11/12/2018 interpuseram recurso da sentença. Alegam em conclusões e em síntese: Os requerentes deduziram, oportunamente, e no dia 15 de maio de 2018, através de requerimento inicial, oposição à execução. Tendo, logo no dia 18 de maio de 2018, sido prolatado no processo douto despacho, que expressamente declarou que a oposição em questão era legal e tempestiva. No dia 12 novembro de 2018, e na sentença considerou-se tal oposição (à execução e à penhora) intempestiva. A sentença, que, aqui e agora, se está a por em crise, ter, ao decidir, como decidiu, ter contrariou o despacho de 18 de maio de 2018, em violação, não só da regra, segundo a qual, proferido qualquer despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz, quanto à matéria desse despacho, mas também daquela que nos diz que os despachos, que recaiam unicamente sobre a relação processual, têm força obrigatória dentro do processo, bem como da que determina, que, havendo contradição entre duas decisões, que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar, e ainda daquela segundo a qual as decisões judiciais podem, ou, talvez, mais bem dito até, só podem, ser impugnadas por meio de recursos. Regras estas plasmadas, respetivamente, nos artigos 613.º-1 e 3, 620.º, 625.º-1 e 2 e 10 627.º-1, todos do CPC, normas estas que a sentença sob recurso violou pois. Por outro lado, a oposição (à execução e à penhora) em questão, quando ela foi apresentada nos autos, no dia 15 de maio de 2018, embora estivesse já fora do prazo de vinte dias, a que alude o artigo 856.º-1, do CPC, estava ainda dentro dos três dias de complacência, para tal apresentação permitidos pelo artigo 139.º-5, do CPC. Não tendo sido, como não foi imediatamente paga a multa, prevista em tal número 5, do artigo 139.º, do CPC, deveria a secretaria, independentemente de despacho, ter notificado os aqui recorrentes para pagarem tal multa, acrescida da penalização a que alude o número 6, do mesmo artigo 139.º, do CPC. Notificação esta que a secretaria não fez. Muito embora os recorrentes tenham pago, desde logo, a multa e a penalização previstas, respetivamente, nos números 5 e 6, do artigo 139.º, do CPC, com atinência à oposição (à execução e à penhora), que eles recorrentes haviam apresentado no dia 15 de maio de 2018, assim mantendo a validade, também sob o ponto de vista da tempestividade da apresentação dela, de tal oposição. Tendo pois a sentença recorrida violado também, e no que tange a este segundo fundamento do presente recurso, nomeadamente os artigos 139.º-5 e 6 e 856.º-1, ambos do CPC. Pelo que, ao decidir, como decidiu, ou seja, ao decidir que a oposição (à execução e à penhora) que tem vindo a ser referida era intempestiva, e, devido a isso, ter absolvido, como absolveu, a aqui recorrida da oposição (à execução e à penhora), que tem vindo a ser referida, violou a sentença sob recurso, além de eventualmente outras, também as disposições legais já atrás referidas, e que aqui condensadamente se repetem, ou seja, os artigos 139.º-5 e 6, 613.º-1 e 3, 620.º, 625.º-1 e 2 e 627.º-1 e 856.º-1, todos do CPC. Deve a sentença ser anulada (artigo 639.º-1-in fine, do CPC 2013). Em contra-alegações sustenta-se o julgado. A factualidade pertinente é a que resulta do precedente relatório. Guimarães, 19/11/19 Em decisão singular decidiu-se pela anulação da sentença e atos posteriores delas dependentes, devendo prosseguir-se nos autos, sem prejuízo de outras questões que cumpra apreciar e possam vir a obstar à sua apreciação, com os seguintes fundamentos: “Importa saber se a oposição foi tempestiva, o que se volve na apreciação da invocada violação do caso julgado formal e da verificação dos requisitos necessários para admissão da mesma no terceiro dia posterior ao termo do prazo, a que se refere o artigo 139º, 5 e 6 do CPC. Quanto ao caso julgado formal: Sustentam os recorrentes que tendo sido proferido despacho inicial a considerar os embargos tempestivos, tal decisão, que não foi atacada pela oponida por recurso, faz caso julgado formal, que a sentença recorrida violou. A oponida invocou a intempestividade da oposição na sua contestação, tendo a sentença considerado verificar-se a aludida intempestividade. Refere-se a propósito na decisão recorrida: “ Em primeiro lugar, cumpre realçar que tal como defende de modo unânime a jurisprudência, a circunstância do Tribunal ter proferido despacho liminar de tempestividade dos embargos de executado não obsta a que se aprecie esta questão em sede de despacho saneador, dado que aquele despacho não constitui caso julgado, veja-se neste sentido, por exemplificativo, Ac. da Rel. de Lisboa de 12/06/2007, in, proc. nº 4287/2007.1, www.dgsi.pt .” Tem-se entendimento de forma pacífica que o despacho liminar de admissão ou rejeição de embargos ou oposição, não constitui caso julgado sobre os pressupostos da respetiva admissibilidade quanto estes pressupostos não são expressamente apreciados e conhecidos em tal despacho. O artigo 620º do CPC refere que (1) as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo, excluindo-se (2) os despachos previstos no artigo 630.º Esta força dentro do processo traduz em termos práticos o esgotamento do poder jurisdicional do juiz. Ora tal esgotamento, tem-se entendido, apenas se verifica quando o julgador efetivamente aprecia a questão, no caso os pressupostos da admissibilidade da oposição no que tange à tempestividade. O despacho em causa foi proferido ao abrigo do artigo 856º do CPC (artigo 550, 2 a) do CPC), não contendo em si uma apreciação sobre a questão. Tal despacho é proferido sem contraditório, visando assegurar apenas o prosseguimento da oposição para a fase ulterior de notificação do oponido ou embargado. O despacho limitou-se a assegurar na fase inicial e em sede liminar, o prosseguimento da oposição, prosseguindo-se para a audição da parte contrária, não se apreciando em concreto a questão da tempestividade. “Ao permitir a tramitação do processo para uma fase ulterior - a do contraditório à dedução de contestação- o juiz apenas diferiu, para momento ulterior e já à luz do contraditório que viesse a ser estabelecido, a apreciação de qualquer questão de que pudesse depender a admissibilidade, procedência ou improcedência do incidente” – RP de 11/4/2019, processo nº 900/05.1TBESP-C.P1, disponível em dgsi.pt. Ainda RP de 1/10/2013, processo nº 123/09.0TBCRZ-E.P1 Assim nada obstava a que, em face da alegação da intempestividade na contestação a mesma fosse apreciada. Nesta parte improcede o recurso. Vejamos quanto à questão da multa. Na decisão considerou-se que a oposição mediante embargos de executados deu entrada apenas em 15/05/2018, quando há muito se havia esgotado o prazo de 20 dias, nada se referindo quanto aos três dias do artigo 139º. A notificação da penhora e para efeitos de oposição à execução foi elaborada a 17/04/2018, presumindo-se efetuada a 20/4 nos termos do artigo 248º do CPC. A oposição deu entrada a 15/5/2018, terceiro dia útil posterior ao termo do prazo. Nos termos do artigo 139º do CPC, seu nº 5, independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa. O nº 6 do mesmo normativo refere que “ praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário .” Ora, aquando da prolação da sentença não se mostrava liquidada a multa a que alude o artigo 139º. Contudo verifica-se que a secretaria não deu cumprimento ao comando do nº 6 do normativo, pelo que não podia sem mais ser decidido como se decidiu. Notificação aliás que nunca ocorreu. Consequentemente e tendo a sentença sido proferida no pressuposto da pendência do pedido de apoio judiciário, não poderia ter decidido como decidiu, antes deveria ter determinado que a secretaria desse cumprimento ao aludido preceito. Os oponentes vieram demonstrar entretanto o pagamento das multas acrescidas da penalidade referida no nº 6, pelo que por esta razão não pode ser a oposição julgada intempestiva. Entretanto importaria verificar do atempado pagamento ou não das taxas, bem como o cumprimento das normas relativas à constatação da falta de cumprimento - 570º do CPC, designadamente 3 a 6 -, já que os apoios foram indeferidos, mas trata-se de questão que não está sob recurso. Consequentemente e tendo a sentença sido proferida no pressuposto da pendência do pedido de apoio judiciário, não poderia ter decidido como decidiu.” A exequente embargada veio apresentar reclamação para a conferência invocando: Na oposição à execução não se verifica nenhum dos fundamentos dispostos no art. 729º do CPC. Os fundamentos, em que os executados se basearam, na oposição apresentada nos autos em 15/05/2018, são fundamentos da oposição à penhora, dispostos no art. 784º do CPC. Nos termos do art. 785º nº 1 do CPC, a oposição é apresentada no prazo de 10 dias, pelo que a oposição à penhora foi apresentada fora de prazo. Importa começar desse logo por referir que os embargantes foram notificados para deduzirem oposição no prazo de 20 dias e de que com a oposição à execução poderiam cumular a oposição à penhora, referenciando-se o artigo art.º 856.º n.º 3 do CPC. Sempre haveria que considerar esse prazo, por força do princípio da boa-fé e das expetativas legitimas do notificado – artigo 191º, 3 do CPC - (Vd. Ainda para atos da secretaria o artigo 157º, 6 do CPC). Ao notificado aproveita tal prazo – Ac. RE de 9/12/2009, processo nº 274/06.3TBCTX-B.E1, Miguel Teixeira de Sousa, Estudo Sobre o Novo Processo Civil, pág. 261; Acs. STJ de 27/11/1974, processo nº 065480 (sumário), de 27/09/2000, processo nº 00S122, de 21/9/2006, processo nº 06P2559, disponíveis na net. Por outro os recorrentes deduzem oposição à execução, invocando que não é feita menção à sua qualidade de herdeiros, o que tinha importância para aferir quais os bens que poderiam ser penhorados, aludindo à falta de legitimidade passiva. Trata-se referem de falta de legitimidade substantiva na medida em que o título executivo não tem exequibilidade contra os opoentes, por eles não terem sido, como não foram, mencionados, no respetivo requerimento executivo, como tendo a qualidade de herdeiros da mencionada M. G., referindo ao al. a) do artigo 729º do CPC. E tanto bastaria para a improcedência do ora invocado pela recorrida. De todo o modo a notificação está em conformidade com o artigo 856º, e o prazo para deduzir oposição à penhora sempre seria no caso, por se tratar de processo a correr sob forma sumária, de 20 dias, ainda que não em cumulação com a oposição à execução. Refere o normativo – artigo 856º: Oposição à execução e à penhora 1 - Feita a penhora, é o executado citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, podendo deduzir, no prazo de 20 dias , embargos de executado e oposição à penhora. … 3 - Com os embargos de executado é cumulada a oposição à penhora que o executado pretenda deduzir. 4 - Quando não se cumule com os embargos de executado , é aplicável ao incidente de oposição à penhora o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 785.º. … Resulta do normativo que no processo sumário o prazo quer para dedução de oposição à execução, quer de oposição à penhora, esta cumulada com aquela, ou sozinha, não ocorrendo oposição à execução, é sempre de 20 dias. É o que resulta com clareza não só do nº 1 do normativo, como do nº 4, que remete para o artigo 785º, mas excluindo o nº 1, precisamente aquele que refere o prazo de 10 dias. E percebe-se que assim seja. É que no processo ordinário quando ocorre a notificação da penhora o executado já tem intervenção no processo, já conhece os termos deste, pelo que o prazo para se opor à penhora é mais curto. Do regime anterior, já resultava esta diferença. Assim no artigo 863.º-B (regime anterior à reforma de 2013) constava: Processamento do incidente 1 - A oposição é apresentada: a) No prazo de 20 dias a contar da citação, quando esta é efetuada após a penho ra; b) No prazo de 10 dias a contar da notificação do ato da penhora, quando a citação o anteceda. 2 - Quando não se cumule com a oposição à execução, nos termos do n.º 2 do artigo 813.º, o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artigos 303.º e 304.º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.s 1 e 3 do artigo 817.º … O prazo de oposição à penhora quando a citação ocorria após esta era igual ao prazo de oposição à execução, 20 dias, conforme artº 813º então em vigor. O legislador sempre quis distinguir as situações em que existe uma citação prévia à penhora, daquelas em que a citação ou notificação para os termos da execução ocorrem após a penhora e juntamente com a notificação desta. No sentido de que o prazo para oposição à penhora nos termos previstos no atual artigo 856º é de 20 dias, seja ou não cumulada com a oposição à execução, Ac. RG de 1/2/2018, processo nº 249/16.4T8CHV.B.G1 e RC de 17/10/2017, processo nº 253/16.2T8PBL-A.C1. Consequentemente procede a apelação. DECISÃO: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar procedente a apelação, anulando-se a sentença e atos posteriores dela dependentes, devendo prosseguir-se nos autos, sem prejuízo de outras questões que cumpra apreciar e possam vir a obstar à sua apreciação. Custas pela recorrida