I. A nova reforma do processo civil veio facultar ás partes a remessa pelo correio, sob registo, directamente ao Tribunal competente, de quaisquer peças ou documentos, valendo como data do acto a da expedição.
II. Mesmo que no rosto do requerimento inicial enviado pelo correio, não conste, como devia, o recebimento de tal peça pelo correio, nem tenha sido junto aos autos, o respectivo sobrescrito, não pode a parte ser prejudicada por tal lapso da secretaria, desde que mais tarde se verifiquem que a data do registo está comportada dentro do prazo que a lei lhe concedia.