1Relatório
Em 25.03.2025, CM e PM, iniciaram Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), ao abrigo do disposto nos art.º s 222º -A e segs do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE).
Em 27.03.2025, foi proferido despacho recebendo o requerimento e nomeando nos autos administrador judicial provisório, JS.
Em 22.04.2025, foi junta lista provisória de créditos pelo administrador judicial provisório nomeado reconhecendo-se na mesma créditos no valor de 484.824,07 €
Foram apresentadas impugnações à lista de créditos reconhecidos.
Em 13.05.2025, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a impugnação procedente e, em consequência, fixo o crédito do
credor BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. no valor de total de 105.909,50€.
Notifique.
(…)
Atendendo ao reconhecimento por parte do credor dos argumentos invocados pelo reclamante, assim como ao silêncio do reclamante perante os valores adiantados pelo credor, julgo a impugnação procedente e, em consequência, fixo o crédito do credor INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL I.P., no valor de total de 55.096,19€.
Notifique.”
Em resultado da referida decisão foram reconhecidos créditos no montante global de 508.186,16 €
Apresentado acordo de pagamento em 29.07.2025, pelos devedores, consta do mesmo uma previsão de pagamento de créditos no valor total de 508.187,41 €, com a seguinte enunciação:
Os requerentes são proprietários de: Habitação – valor estimado de 220.875,43 €
“(…)
4.2. RESTRUTURAÇÃO DO PASSIVO E PLANOS DE PAGAMENTOS
As restruturações do passivo proposto assentam, em simultâneo, nos seguintes critérios:
- •Comparação da Homologação do plano VS Cenário de liquidação;
- •Nas diretrizes do Instituto de Segurança Social e da Fazenda Nacional;
- •No rendimento disponível essencial, para fazer face às despesas correntes e resulta na seguinte proposta:
Em anexo: Documento 2
- 4.3.POR CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
- 4.3.1.Créditos Garantidos
Manutenção das condições contratualizadas
Alteração às condições contratuais iniciais:
• Sem alteração das condições contratuais;
(…)
4.3.2. Créditos Garantidos Mobiliários
Não Aplicável
4.3.3. Créditos Privilegiados
4.3.3.1. Autoridade Tributária e Aduaneira
• O pagamento integral do montante reclamado e dos processos de execução fiscal, até 80 prestações mensais, iguais e sucessivas, não podendo nenhuma delas ser inferior a ¼ da unidade de conta (atualmente €25,50), com pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa legalmente fixada para os juros de mora aplicáveis às dividas ao Estado, não sendo afetadas as garantias que possuem e com início de pagamento da primeira prestação, no máximo até ao final do mês seguinte à data da sentença homologatória do plano.
(…)
4.3.3.2. Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
- •A totalidade da dívida vencida até à data do despacho de nomeação do administrador Judicial provisório será regularizada, em execução fiscal, através do acordo prestacional, em 80 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação até ao final do mês seguinte ao da votação do plano (…)
- •Pagamentos de juros vencidos e vincendos serão calculados à taxa legal aplicável às dívidas do Estado e às demais entidades públicas;
(…)
4.3.4. Créditos Comuns
O pagamento dos créditos em 100,00% do montante reclamado, da seguinte forma:
Durante as 80 prestações:
• 10% do montante reclamado em 80 prestações mensais, iguais e sucessivas, com juros calculados de 00,00% ao ano, como início de pagamentos 30 dias após o trânsito em julgado da douta sentença homologação do plano.
Após 80 prestações:
• 90% do montante reclamado em 100 prestações mensais, iguais e sucessivas, com juros calculados de 00% ao ano, não sendo afetadas as restantes garantias que possuem.”
Em 01.10.2025, foi proferida decisão nos autos com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, nos presentes autos de processo especial de revitalização, homologo por sentença, nos termos do artigo 222.º-F/5 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o acordo de pagamento dos Devedores, CM, com o cartão de cidadão n.º …15 …, número de identificação fiscal …37, e PM, com o cartão de cidadão n.º …15 …, número de identificação fiscal …48, ambos com morada na Rua …, n.º … Corroios.
A presente decisão vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações – artigo 222.º-F/8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Custas pelos Apresentantes / Devedores, com taxa de justiça reduzida a 1/4 – artigos 222.º-F/9 e 302.º/1, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas –sendo o valor da ação para efeitos de custas equivalente ao da alçada da Relação, nos termos do artigo 301.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Registe, notifique e publicite – artigo 222.º/8 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Fixa-se de remuneração ao Administrador Judicial Provisório a quantia de € 1.000,00.”
Em 09.10.2025, veio o administrador judicial provisório apresentar requerimento arguindo a nulidade da decisão proferida na parte que fixa remuneração do Administrador Judicial Provisório, pedindo a final que:
- “a)Seja declarada a nulidade da decisão, na parte em que fixa a remuneração ao Administrador Judicial Provisório, por falta de fundamentação, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC;
- b)Seja declarada a nulidade da decisão por falta de pronúncia quanto à responsabilidade do pagamento da remuneração do Administrador Judicial Provisório. nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC;
- c)Subsidiariamente:
- -seja reformada a decisão, fixando-se a remuneração fixa do Administrador Judicial Provisório no montante legal de € 2.000,00, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, e, bem assim, a remuneração variável nos termos do disposto no art.º 29.º ambos da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro.
- -seja reformada a decisão, decidindo-se a quem incumbe o pagamento da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 1 e art.º 30.º, ambos da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro e art.º 39.º e 232.º do CIRE.”
Em 15.10.2025, foi proferido despacho nos autos ordenando a notificação dos devedores e dos credores para, em 10 dias, se pronunciarem sobre o requerido.
Em 06.11.2025, foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Requerimento recebido em 09/10/2025:
Vem o Administrador Judicial Provisório, JS, arguir a nulidade da decisão proferida em 01 de outubro de 2025, no que tange a fixação da remuneração do Administrador Judicial Provisório, porquanto a mesma foi feita sem qualquer referência ao direito aplicável, às circunstâncias concretas do processo ou aos critérios legais de fixação, padecendo, assim, de falta total de fundamentação jurídica. Acresce ainda que a decisão não se pronuncia a cargo de quem será paga a aludida remuneração.
Notificados os Credores e os Devedores para, querendo, se pronunciarem, nada foi dito.
Cumpre apreciar.
Reza o artigo 615.º/1/b), do Código de Processo Civil, que, «É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão».
De harmonia com o plasmado no artigo 617.º/1 do Código de Processo Civil, «Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento».
A decisão proferida em 01 de outubro de 2025 enferma de lapso manifesto, ao não fundamentar a remuneração do Administrador Judicial Provisório, o que se corrige de seguida.
Nos termos do disposto no artigo 23.º/1, do Estatuto do Administrador Judicial (aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro), «O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro)».
Acresce o n.º 2 da acima referida disposição legal que, «Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto».
O Administrador Judicial Provisório tem ainda direito a auferir remuneração variável, aferida nos termos do artigo 23.º/4/5/6/7/8/9/10/11 do Estatuto do Administrador Judicial.
Destarte, fixo a remuneração do Administrador Judicial Provisório em € 2.000,00, ao abrigo do vertido no artigo 23.º/1 do Estatuto do Administrador Judicial.
Pelo exposto, reformo a decisão proferida em 01 de outubro de 2025, quanto à remuneração do Administrador Judicial Provisório e, em consequência, fixo a remuneração do Administrador Judicial Provisório em € 2.000,00, ao abrigo do vertido no artigo 23.º/1 do Estatuto do Administrador Judicial.
Sendo um encargo processual, entrará em regra de custas, a cargo dos Apresentantes / Devedores.
Registe e notifique.
Com o fito de facilitar a compreensão da decisão, plasmo a mesma, após a apreciação do vício invocado, complementada e completa.
(…)
Pelo exposto, fixo a remuneração do Administrador Judicial Provisório em € 2.000,00, ao abrigo do vertido no artigo 23.º/1 do Estatuto do Administrador Judicial, sem prejuízo da remuneração variável que venha a ter direito a auferir.”
Em 04.12.2025, foi proferido o seguinte despacho:
“Do encerramento do processo
Nos termos do disposto no artigo 222.º-J/1/a) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, «O processo especial para acordo de pagamento considera-se encerrado após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de pagamento».
A sentença homologatória do plano de pagamento foi proferida em 01 de outubro de 2025 (com retificação / reforma a 15 de outubro de 2025), tendo já transitado em julgado.
Atento o exposto, declaro encerrado o presente processo especial para acordo de pagamento, e, em consequência, declaro cessadas as funções do Administrador Judicial Provisório.
D.n.”
Em 09.12.2025, pronunciaram-se os devedores sobre a remuneração variável do administrador judicial provisório, dizendo, designadamente que:
“Retomando o caso subjudice, constata-se do plano de pagamentos submetido aos autos pelos devedores, não foi contemplado qualquer perdão das dividas, pelo contrário, prevê a satisfação integral dos créditos reclamados e reconhecidos.
Assim, para efeitos de cálculo da remuneração variável do Sr. Administrador Judicial o “resultado da recuperação”, que corresponde ao valor do perdão dos créditos, é nulo.
Em face ao supra exposto, deverá a remuneração do Sr. Administrador Judicial fixar-se no montante de € 2.000,00, considerando que não é devida a remuneração variável, o que desde já se requer.”
O administrador judicial provisório pronunciou-se sobre o requerido, em 03.02.2026, concluindo que:
“Seja rejeitada a pretensão dos devedores, por manifestamente improcedente.
• Seja fixada a remuneração variável do Administrador Judicial Provisório, nos termos do artigo 23.º do EAJ, atendendo:
✓ ao resultado económico obtido;
✓ à finalidade do processo, conforme artigo 1.º do CIRE;
✓ à atividade desenvolvida e ao impacto na proteção dos credores.
✓ Subsidiariamente, seja ordenada a realização das diligências que V. Ex.ª entenda necessárias para quantificação do resultado da recuperação.”.
Em 19.02.2026, foi proferida decisão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, não fixo remuneração variável ao Administrador Judicial Provisório, ao abrigo do disposto no artigo 23.º/4/5, interpretados a contrariu sensu, do Estatuto do Administrador Judicial.
Notifique.”
Inconformado, com esta decisão, veio o administrador judicial provisório nomeado nos autos, em 01.03.2026, apresentar recurso de apelação com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, pedindo, a final, que seja revogado o despacho recorrido, na parte em que decide não fixar a remuneração variável do recorrido, substituindo-a por decisão que fixe ao recorrente remuneração variável no montante de 25.162,72 €.
Apresentou conclusões nos seguintes termos:
“I- O recorrente insurge-se quanto à decisão proferida nestes autos nos termos da qual o tribunal a quo decidiu não fixar qualquer valor ao recorrente a título de remuneração variável.
IIEntende o recorrente que a decisão em crise viola o disposto no art.º 23.º, n.º 7 do CIRE.
III- Assim, o tribunal a quo deveria ter fixado ao recorrente o valor de € 25.162,72, correspondente à remuneração variável por recurso à majoração, nos termos do disposto no art. 23.º, n.º 7 do CIRE, a ser paga nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 3 do CIRE. Senão vejamos,
IV- O recorrente foi nomeado Administrador Judicial Provisório nos presentes autos -
PEAP (processo especial de acordo de pagamento) -, em que são Devedores CM e PM;
V- Em 22/04/2025, foi apresentada a Lista Provisória de credores nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 222.º -D do CIRE) tendo sido relacionados créditos no montante global de € 508.186,16.
VI- Foram deduzidas impugnações, as quais foram apreciadas no âmbito do despacho proferido em 13/05/2025.
VII- Foram assim reconhecidos créditos no montante global de € 503.254,44.
VIII- Concluídas as negociações, foi colocado à votação o plano apresentado pelos Devedores em 29/07/2025.
IX- E, por douta decisão de 01/10/2025, nos termos do disposto no art.º 222.º-F/5 do CIRE, foi homologado o acordo de pagamento dos Devedores (cfr. sentença com a ref.ª CITIUS 448794860).
X- O plano prevê a satisfação da totalidade dos créditos admitidos, ou seja, prevê o pagamento do montante total de € 503.254,44.
XI- Por douto despacho de 06/11/2025, já transitado em julgado, foi decidido fixar a remuneração do recorrente em € 2.000,00, ao abrigo do vertido no artigo 23.º/1 do Estatuto do Administrador Judicial.
XII- Aí se decidindo também que o recorrente “Pelo exposto, fixo a fixo a remuneração do Administrador Judicial Provisório em € 2.000,00, ao abrigo do vertido no artigo 23.º/1 do Estatuto do Administrador Judicial, sem prejuízo da remuneração variável que venha a ter direito a auferir.”
XIII- No que respeita à remuneração prevista nos termos do disposto no art.º 24.º, n.º
7 do CIRE, concordamos que a mesma não terá lugar.
XIV- Contudo, o mesmo não ocorre com remuneração variável, em face do grau de satisfação do passivo a satisfazer, por recurso à majoração, nos termos do disposto no art.º 23.º, n.º 7 do EAJ XV- In casu, os créditos reconhecidos ascenderam ao montante global de € 503.254,44.
XVI- Por sua vez, o plano prevê o pagamento total dos créditos reconhecidos, obtendo- se 100% da satisfação dos créditos dos credores.
XVII- Face ao exposto, nos termos do disposto no art.º 23.º, n.º 1, n.º 4 e 7 do EAJ, deveria o tribunal a quo determinar o pagamento ao recorrente do montante de € 25.162,72 (correspondente a 5% do valor dos créditos admitidos e satisfeitos).
XVIII- Quantia essa que deve ser liquidada de acordo com o definido nos art.s 29.º, n.s 3 e 4 do EAJ, ou seja em duas prestações de € 12.581,36, cada, ambas acrescidas de IVA.
XIX- Assim se decidiu no douto acórdão desta Relação, proferido em 18/04/2023, no
âmbito do processo n.º 1998/22.3T8SNT.L1, da relatora Fátima Reis Silva.
XX- Termos em que deverá o presente recurso ser admitido e ser dado provimento ao mesmo por errada interpretação dos artigos 24.º e 27.º, da Lei 9/2022 de 11 de janeiro, revogando-se o douto despacho na parte em que decide não fixar remuneração variável ao recorrente, substituindo-se por decisão que fixe ao recorrente retribuição variável no montante de € 25.162,72 (correspondente a 5% do valor dos créditos admitidos e satisfeitos), em face do grau de satisfação do passivo a satisfazer, por recurso à majoração, nos termos do disposto no art.º 23.º, n.º 7 do EAJ, ordenando-se desde já o pagamento do montante de € 12.581,36, acrescido de IVA, e a 2.º em 02/10/2027 (volvidos dois anos da aprovação do plano)
nos termos do disposto no art.º 29.º, n.º 3 do mesmo dispositivo legal.”.
Em 26.03.2026, foi proferido despacho que admitiu o recurso interposto, de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
2. Objeto do recurso
Analisado o disposto nos artºs 608º, n.º 2, aplicável por via do art.º 663º, n.º 2, 635º, nºs 3 e 4, 639º, nºs 1 a 3 e 641º, n.º 2 al. b), todos do Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo das questões que o tribunal deve conhecer oficiosamente e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução a outras, este Tribunal apenas poderá conhecer das questões que constem das conclusões do recurso, que definem e delimitam o objeto do mesmo. Não está ainda o Tribunal obrigado, face ao disposto no art.º 5º, n.º 3, do citado diploma, a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar essas conclusões, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
Considerando o acima referido é a seguinte a questão a decidir no presente recurso:
- Da fixação de remuneração variável ao administrador judicial provisório nomeado nos autos.