I- São de interesse e ordem publica todas as normas processuais, incluindo os condicionalismos previstos nos artigos 1153, 1154 e 1162 do Codigo de Processo Civil.
II- Constituindo a concordata uma transacção sobre a divida e o modo do seu cumprimento, sera licito nela tudo o que, integrando-se no dominio da autonomia da vontade das partes, não seja proibido por nenhum preceito de lei substantiva.
III- Não viola o artigo 1153 do Codigo de Processo Civil a clausula segundo a qual, se não puder ser atingida a percentagem convencionada, se procedera ao rateio dos valores realizados.
IV- O artigo 1162 do mesmo Codigo não impede que o comerciante, na concordata aceite voluntariamente vinculações ou limitações a administração dos seus negocios e a disposição dos seus bens.