206/14.5T8OLH-AX.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Tomé de Carvalho
Processo: 206/14.5T8OLH-AX.E1
Acórdão
Descritores: Reclamação contra despacho que não admitir ou retiver recurso, Interposição de recurso, Taxa de justiça, Apoio judiciário
Votação: Unanimidade
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4a5df037769ab95d80258e9c0035c2d8
Sumário
1 – A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades, se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé. 2 – Ao ser cancelado o benefício de apoio judiciário, o antigo beneficiário fica vinculado ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso. 3 – Quando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 4 – Quando, no termo desse prazo, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, não sendo admitido o recurso. (Sumário do Relator)
Texto
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Comércio de Olhão – J2 Processo n.º 206/14.5T8OLH-AX .E1 * Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora : Relatório: (…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil . O despacho reclamado não admitiu o recurso fundado na ausência de pressupostos de admissibilidade por falta de pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 642.º do Código de Processo Civil . O recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso. Está em causa o despacho proferido em 09/12/2025. Proferida decisão singular foi pedida a intervenção da conferência, tendo sido observados os vistos legais. Factos com interesse para a justa resolução da reclamação: Em 10/07/2008, foi deferido o pedido de concessão de protecção jurídica formulado por (…). Por decisão datada de 17/04/2020, proferida no apenso S, (…) foi condenado como litigante de má fé no pagamento de uma multa no valor de 30 UC. Interposto recurso, por acórdão prolatado em 10/09/2020, o mesmo foi julgado improcedente, tendo sido confirmada a decisão. Interposta revista, o recurso não foi admitido e a subsequente reclamação foi indeferida, mantendo-se o despacho reclamado. Solicitada a intervenção da conferência, o Supremo Tribunal de Justiça manteve o despacho que não admitiu a revista. Não foi admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, decisão essa que foi objecto de reclamação. Por decisão datada de 10/12/2021, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação. interpôs recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional, que, em 17/01/2022, não admitiu o recurso interposto. Deduzida reclamação, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação, sendo que a decisão transitou em 02/05/2022. Descidos os autos, em 06/07/2022, foi decidida a retirada do benefício de apoio judiciário concedido ao beneficiário (…). O Instituto da Segurança Social foi notificado pelo Ministério Público para iniciar o procedimento de cancelamento do benefício de apoio judiciário. O beneficiário foi notificado para os termos do disposto da alínea c) do n.º 10 da Lei n.º 34/2004 , de 29/07. Em 08/08/2022, em sede do processo administrativo, a mandatária do beneficiário (…) exerceu o contraditório e opôs-se à retirada do benefício de apoio judiciário. Em 11/08/2022, o Instituto da Segurança Social cancelou o aludido benefício de apoio judiciário e comunicou que a decisão era susceptível de impugnação judicial. Em 27/10/2022, na sequência da interposição de recurso relacionado com a retirada do benefício de apoio judiciário, o Tribunal da Relação de Évora negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida. Interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 07/02/2023, este Colendo Tribunal deu cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 655.º do Código de Processo Civil . Por acórdão datado de 30/03/2023, o Supremo Tribunal de Justiça não tomou conhecimento do recurso. Foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por decisão sumária datada de 26/06/2023, este Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso. Em 10/10/2023, após reclamação deduzida por (…), o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação, decisão essa que transitou em julgado. O reclamante não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida nem da multa a que se refere o n.º 1 do artigo 642.º do Código de Processo Civil . Os factos acima elencados estão comprovados pelas certidões remetidas pelo Tribunal a quo nos dias 09/07/2026 e 14/07/2026, as quais, por se tratarem de peças processuais e documentação presente nos autos são conhecidas pelos sujeitos processuais. Enquadramento jurídico: Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o Tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão (n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil ) [1] . O Tribunal a quo entendeu que « o Recorrente não goza do benefício de apoio judiciário e não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do recurso. Notificado ao abrigo do disposto no artigo 642.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante, o Recorrente não o fez. Atento o exposto, ao abrigo do preceituado no artigo 642.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , não admito o recurso ». Por seu turno, o reclamante defendeu que litigava com benefício de apoio judiciário e que estava dispensado do pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, adiantando ainda que o Tribunal entendeu no apenso AI se mantinha a protecção judiciária. A isto, o Juízo de Comércio de Olhão ripostou, dizendo que «o Requerente não beneficia nestes autos de apoio judiciário, conforme decisão de 5 de julho de 2022, proferida nos autos do processo principal, já devidamente transitada em julgado». O cancelamento da proteção jurídica é determinado caso o requerente seja condenado como litigante de má-fé e essa condenação seja confirmada em sede de recurso, com trânsito em julgado. Este cancelamento está previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º [2] da Lei n.º 34/2004 , de 29/07. O direito à protecção judiciária não é absoluto e perpétuo e, entre outros factores, exige um determinado tipo de comportamento de lealdade processual que, no caso concreto, foi violado pelo interessado. A retirada da proteção jurídica concedida ao recorrente não priva o interessado do direito de litigar neste processo, antes resulta que, após a condenação de má-fé, que não teve aplicação automática, o acesso ao direito exige o pagamento de preparos e custas. Vejamos: Tanto por via jurisdicional – por os sucessivos Tribunais com intervenção no presente processo de insolvência terem considerado que, à data, face ao regime de sucessão de leis no tempo, o cancelamento do benefício de apoio judiciário continuava a ser da competência judicial, como por via administrativa (cancelamento datado de 11/08/2022, face à posterior iniciativa do Ministério Público de propor o cancelamento do benefício do apoio judiciário junto da Segurança Social, pretensão que foi acolhida por este órgão administrativo, decisão essa que se tornou definitiva), é absolutamente inequívoco que o interessado (…) deixar de beneficiar de apoio judiciário devido a cancelamento do mesmo. Ainda que, sem conceder, não fosse dado qualquer relevo às decisões judiciais, quanto à matéria da decisão administrativa, da matéria de facto acima elencada resulta claramente que, sob o impulso do Ministério Público, após o exercício do contraditório ao abrigo do direito de audição, o Instituto da Segurança Social teve a intervenção legalmente exigida e, assim, não se verifica qualquer problema relacionado com a violação da sua esfera de competência. Não há assim qualquer problema substancial ou formal no processamento do incidente de cancelamento da protecção jurídica e, como tal, o reclamante estava vinculado ao pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso interposto relativamente ao despacho datado de 09/12/2025. Aliás, como resulta da análise das sucessivas intervenções judiciais acima elencadas, as decisões recorridas (a condenação como litigante de má-fé e a de cancelamento do benefício de apoio judiciário) estão protegidas pelo alcance do efeito do caso julgado e são assim juridicamente imutáveis. Quanto ao comportamento processual de dispensa da conta, o mesmo não tem efeito de contágio que implique que se tornem incobráveis as custas da responsabilidade do reclamante. Mais, da consulta do histórico do processo, resulta que no confronto entre o momento da descida do recurso do Tribunal Constitucional e o da remessa dos autos ao escrivão contador não era conhecida por este a decisão de cancelamento do benefício de apoio judiciário. Em acréscimo, ainda que assim não fosse, a circunstância de a secretaria judicial ter noutro apenso dispensado a conta não tem aqui o efeito pretendido pelo reclamante, dado que o princípio da confiança não permite que um hipotético e eventual erro cometido por um funcionário judicial condicione a capacidade decisória do juiz de direito ou contrarie a decisão tomada pela Segurança Social quanto ao cancelamento do benefício de apoio judiciário. Desta forma, quando o pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão do benefício do apoio judiciário não tiverem sido comprovados no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. Quando, no termo desse prazo, não tiver sido comprovado o pagamento da taxa de justiça devida e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina o desentranhamento da alegação, não sendo admitido o recurso. Nenhum dos argumentos apresentados pela parte reclamante tem a virtualidade de infirmar o decidido no Juízo de Comércio de Olhão. Neste contexto, assiste razão ao Mmo. Juiz do Tribunal a quo quando não admitiu o recurso apresentado por falta de pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa nos termos anteriormente referidos, mantendo-se, por isso, o despacho reclamado. Sumário: (…) Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, indefere-se a reclamação em causa. Custas a cargo do requerente. Notifique, remetendo igualmente cópia da certidão junta no dia 14/07/2026. Aguardem os autos pelo decurso do prazo para o exercício do contraditório relativamente ao incidente de litigância de má-fé e, oportunamente, conclua os autos. Processei e revi. Évora, 29/09/2026 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Maria Isabel Calheiros Cristina Maria Xavier Machado Dá Mesquita Artigo 643.º (Reclamação contra o indeferimento): Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão. O recorrido pode responder à reclamação apresentada pelo recorrente, em prazo idêntico ao referido no número anterior. A reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objeto de reclamação. A reclamação, logo que distribuída, é apresentada ao relator, que, em 10 dias, profere decisão que admita o recurso ou o mande subir ou mantenha o despacho reclamado, a qual é suscetível de impugnação, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 652.º. Se o relator não se julgar suficientemente elucidado com os documentos referidos no n.º 3, pode requisitar ao tribunal recorrido os esclarecimentos ou as certidões que entenda necessários. Se a reclamação for deferida, o relator requisita o processo principal ao tribunal recorrido, que o fará subir no prazo de 10 dias. Artigo 10.º (Cancelamento da protecção jurídica): 1 - A protecção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades: Se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la; Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais foi concedida; Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado; Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé; Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda; Se o requerente a quem tiver sido concedido apoio judiciário em modalidade de pagamento faseado não proceder ao pagamento de uma prestação e mantiver esse incumprimento no termo do prazo que lhe for concedido para proceder ao pagamento em falta acrescido de multa equivalente à prestação em falta. 2 - No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar a protecção jurídica em alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé. 3 - A protecção jurídica pode ser cancelada oficiosamente pelos serviços da segurança social ou a requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído. O requerente de protecção jurídica é sempre ouvido. 5 - Sendo cancelada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos.