FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. [1]
A- Assim, quanto à APELAÇÃO interposta pela ré, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto;
2ª- qual o valor da indemnização resultante da perda total da viatura da autora, a pagar pela Ré, nos quadros do contrato de seguro automóvel entre ambos celebrado.
B- Relativamente ao Recurso Subordinado interposto pela autora, a única questão a decidir traduz-se em saber qual o valor da indemnização supra aludida.
Antes, porém, de entrarmos na análise destas questões, importa decidir a questão prévia da rejeição do recurso suscitada pela Ré
Argumenta esta que não tendo a A. cumprido o ónus imposto pelo art. 685º-B do C. P, deve o recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto ser rejeitado liminarmente.
É inquestionável que as conclusões das alegações de recurso apresentadas pela autora estão muito longe de ser exemplares.
Nelas a recorrente limitou-se a afirmar que, por falta de qualquer prova testemunhal directa do acidente, o Tribunal não deveria ter dado como provado o ponto “O” dos factos provados, onde se afirma que " No dia 26/02/2010, cerca das 22:45 horas, na EN 305, ao Km 48,500, em Curvos - Esposende, nesta comarca, ocorreu um acidente de viação entre o veículo …-UZ, propriedade da A. e na altura conduzido por H…, e o veículo automóvel ligeiro de marca e modelo desconhecido porquanto logo de imediato a seguir ao sinistro, o mesmo colocou-se em fuga não tendo sido possível identificar o mesmo e nem o seu condutor.”
E, não obstante ter identificado, nas alegações de recurso, as testemunhas, localizado os respectivos depoimentos no registo da gravação e transcrito as passagens que, no seu entender, justificam que os mesmos não sejam merecedores de qualquer credibilidade, não transpôs essas indicações para as conclusões da alegação.
A verdade, porém, é que facilmente se constata que o supra mencionado ponto “O” corresponde ao artigo 1º da base instrutória, como aliás, bem compreendeu a autora/apelante.
Pelo exposto e porque, em consonância com a jurisprudência do STJ e não obstante a divergência existente na doutrina, entendemos que a sanção da rejeição imediata do recurso deve ser reservada para as situações limite em que a alegação não satisfaça minimamente o estipulado no citado art. 865º-B, julgamos não haver motivo para, no caso dos autos, rejeitar o recurso interposto da decisão sobre a matéria de facto.
Daí improceder a questão prévia suscitada pela autora.
A.I - Relativamente à primeira das supra enunciadas questões, sustenta a ré/apelante que foram incorrectamente julgados os factos constantes do artigo 1º da base instrutória.
Neste artigo perguntava-se:
“ No dia 26/02/2010, cerca das 22:45 horas, na EN 305, ao Km 48,500, em Curvos - Esposende, nesta comarca, ocorreu um acidente de viação entre o veículo …-UZ, propriedade da A. e na altura conduzido por H…, e o Veículo automóvel ligeiro de marca e modelo desconhecido porquanto logo de imediato a seguir ao sinistro, o mesmo colocou-se em fuga não tendo sido possível identificar o mesmo e nem o seu condutor?”.
Conforme se vê do despacho de fls. 224 e 225, este artigo teve resposta positiva e o Mmº Juiz a quo fundamentou esta resposta do seguinte modo:
“Quanto à existência do acidente e de o veículo da A. se encontrar no dito local após o sinistro foi valorado o depoimento de M…, agente da GNR, a que acresce a participação deste acidente que consta a fls. 14 e ss. dos autos.
(…)”.
Vê-se, deste despacho, que o Mmº Juiz “a quo” explicou de forma racional e lógica as razões pelas quais deu as supra referidas respostas.
E, em nosso entender, a prova produzida em audiência de julgamento (mais concretamente o depoimento da testemunha M…, por nós revisitado através da respectiva audição) legitima a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre tal matéria.
Por isso, resta-nos apenas rebater os argumentos avançados pela ré/apelante para colocar em crise tal convicção.
Defende esta que os factos constantes do artigo 1º da base instrutória deviam ter sido dados como não provados.
Isto porque a testemunha M…, que serviu de base à formação da convicção do Tribunal, não presenciou o acidente, tendo-se limitado a elaborar a participação do acidente constante de fls. 14 e ss e de fls. 76 a 79 de acordo com o que, na altura, lhe foi declarado pelo condutor do veículo sinistrado.
E porque a prova documental existente nos autos, designadamente a fotográfica, revela danos no veículo que não se conjugam com o acidente descrito na petição inicial.
Que dizer?
Desde logo que, embora a participação do acidente elaborada por agente policial não seja um documento autêntico, na definição do art. 371º do Código Civil, com força probatória plena, a verdade é que, como documento informativo elaborado com base em indicações do condutor, não deixa o mesmo de ser um meio de prova a apreciar livremente pelo tribunal, de acordo com a livre convicção do julgador, nos termos do disposto no art. 655º do C. P. Civil [2].
E no caso em apreço o seu valor probatório sai reforçado pela circunstância do respectivo teor ter sido confirmado, em audiência de julgamento, pela testemunha M… (cabo da GNR que o elaborou), a qual afirmou ter constatado, no local, a existência de “fragmentos dos veículos que identificavam ser do veículo ora do interveniente e de outro de cor cinzenta” e ter assinalado como local “provável do embate”, o lugar onde “existia maior aglomerado de fragmentos”.
Assim, fazendo uma apreciação crítica dos aludidos meios de prova, tal como o impõe o art. 653º, n.º2 do C. P. Civil e porque, contrariamente ao defendido pela ré/apelante, não se vê que as fotografias juntas a fls. 194 a 202 sejam, por si só, suficientes para infirmar tais factos, do contexto geral de toda a prova produzida, fica-nos também a convicção (certeza meramente subjectiva) da veracidade dos factos constantes do artigo 1º da base instrutória e supra descritos sob a alínea O).
E se é certo não podermos garantir com cem por cento de certeza (objectiva) que as coisas se passaram deste modo, também não é menos certo, como escreve Vaz Serra [3], que as provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida.
Ou, como diz Antunes Varela e outros [4], a prova não visa a certeza absoluta (a irrefragável exclusão da probabilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente), mas apenas a criação da certeza relativa do facto, fundada no grau de probabilidade de verificação do facto.
Por tudo isto e tendo ainda em atenção que nos presentes autos inexiste qualquer elemento objectivo que permita pôr em causa a convicção adquirida pelo Tribunal a quo, entendemos, não haver fundamento para este Tribunal alterar a resposta em causa.
Daí, improcederem as I a VI conclusões da ré/apelante.
A.II e B.I- Assente que a factualidade a ter em conta para efeitos de decisão de mérito, é a supra descrita sob as alíneas A) a Q), importa, agora, averiguar qual o valor que a ré tem de pagar à autora ao abrigo do contrato de seguro celebrado entre elas e relativo a danos próprios no veículo automóvel ligeiro de passageiros, propriedade da autora e com a matrícula …-UZ.
A este respeito, defende a ré/apelante que ao valor encontrado como sendo o valor da coisa ( € 15.479,00), haverá ainda que deduzir, para além do valor dos salvados ( € 750,00) , o valor da franquia ( € 700,00).
Por sua vez, sustenta a autora/apelante que provada a perda total da viatura segura e porque do contrato de seguro celebrado com a ré faz parte uma cláusula de cobertura de risco por danos próprios até ao montante de € 32.000,00, é esta a quantia devida pela ré.
Vejamos, então, qual o montante que a ré tem de entregar à autora, em cumprimento da sua obrigação contratual.
Para tanto, importa ter em conta, conforme resulta da apólice junta a fls. 93 dos autos, que, nos termos do contrato de seguro do ramo automóvel celebrado entre a autora e a Ré e titulado pela apólice n.º 0045.10.778186, foi por esta assumida, para além da cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a cobertura dos danos próprios que viessem a ser causados ao veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca MG, modelo MGZT Diesel e com a matrícula …-UZ por choque, colisão e capotamento, incêndio, raio e explosão, furto ou roubo até ao montante de € 32.000,00.
E, conforme resulta da carta supra mencionada na alínea M) dos factos assentes e junta a fls. 118 dos autos, que ambas as partes vieram a assentir na perda total do veículo e que a autora aceitou ficar com os respectivos salvados.
Do mesmo modo, importa considerar que, no caso concreto dos autos, ficou provado que no dia 26/02/2010, cerca das 22:45 horas, na EN 305, ao Km 48,500, em Curvos - Esposende, nesta comarca, ocorreu um acidente de viação entre o referido veículo …-UZ e um veículo automóvel ligeiro de marca e modelo não identificados, pelo que, contrariamente à tese defendida pela ré/apelante e acolhida na sentença recorrida, a cobertura dos danos causados no veículo pertencente à própria segurada, extravasa o âmbito do seguro obrigatório, enquadrando-se nos chamados danos próprios do segurado e, por conseguinte, no âmbito de seguro facultativo.
Por outro lado, resultando ainda dos factos provados que, não obstante o valor seguro (tal como o valor do veículo) consignado na referida apólice ser de € 32.000,00, na data do sinistro o veículo da autora, valia apenas € 15.479,00, é inquestionável estarmos perante as chamadas situações de sobresseguro, que constituem uma das questões mais frequentemente causadoras de litígios entre os tomadores e as empresas seguradoras.
De resto, foi precisamente para resolver estas situações criadas pela discrepância entre o valor seguro e o “valor real” do veículo por ocasião do sinistro, que o DL nº 214/97, de 16 de Agosto [5], veio estabelecer um regime especial para o seguro facultativo de danos próprios em viatura automóvel, derrogador da aplicação, nesta matéria, do disposto no art. 435º do C. Comercial.
Daí escrever-se no respectivo preâmbulo que “ Uma das cláusulas contratuais gerais, comum à generalidade das seguradoras operando no território nacional, que maior reparo tem merecido é a que se refere às situações de sobresseguro, em que a aplicação menos clara de certas regras de carácter técnico, desacompanhadas da necessária informação e explicação, conduz a situações inesperadas e, por vezes, verdadeiramente injustas para os segurados no momento da liquidação das indemnizações em caso de sinistro automóvel.
É o caso da manutenção do valor seguro, e correspondente reflexo no prémio devido, por falta de iniciativa do segurado no sentido da respectiva actualização, quando é certo que a indemnização a suportar pela seguradora em caso de sinistro tem em conta a desvalorização comercial entretanto sofrida pelo veículo.
Nesta conformidade, e de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor.
O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total.
As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual.”.
Assim e na parte que interessa para a resolução do presente litígio, dispõe o art. 2º do citado Decreto-lei nº 214/97 que “O valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro.”.
Estabelece o art.º 3º do mesmo diploma que “A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.”.
Dispõe o art. 4º que “1 - As empresas de seguros que contratem as coberturas previstas no artigo 1.º devem elaborar a tabela de desvalorizações periódicas automáticas a que se refere o artigo 2.º para determinação do valor da indemnização em caso de perda total, incluindo, necessariamente, como referências, o ano ou o valor da aquisição em novo, ou ambos, sem prejuízo do disposto no número seguinte. (…)”.
Estatui o art.º 7º que “A empresa de seguros, antes da celebração dos contratos a que se refere o artigo 1.º e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de cláusulas contratuais gerais e das demais regras sobre informação pré-contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, deve fornecer ao tomador do seguro, por escrito e em língua portuguesa, de forma clara, as seguintes informações:
- a)Os critérios de actualização anual do valor do veículo seguro e respectiva tabela de desvalorização;
- b)O valor a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total;
- c)A existência da obrigação de a empresa de seguros de anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os valores previstos nas alíneas anteriores para o próximo período contratual”.
E estabelece o art. 8.º que:
“1 — Sem prejuízo das demais regras sobre informação contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Junho, nos contratos a que se refere o artigo 1.º devem constar os seguintes elementos:
- a)O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, bem como os critérios da sua actualização anual e a respectiva tabela de desvalorização;
- b)O prémio devido.
2 — A empresa de seguros deve anualmente, até 30 dias antes da data de vencimento do contrato, comunicar por escrito ao tomador os seguintes elementos relativos ao próximo período contratual:
- a)O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total;
- b)O prémio devido;
- c)Os agravamentos e bonificações a que o prémio foi sujeito”.
Mas se assim é, julgamos que a conclusão a tirar do quadro legal acabado de traçar não pode deixar de ser a já extraída no Acórdão da Relação de Lisboa [6], no sentido de que “ enquanto não for actualizado, nos termos legais, o valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, e tal actualização comunicada ao tomador de seguro, as seguradoras estão constituídas na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro”.
Ou, nas palavras do Acórdão da mesma Relação, de 16-04-2009 [7], a de que “ se o tomador do seguro responde por um prémio consentâneo com o valor do veículo em dado momento também é justo que, ocorrendo o dano da perda total, receba apenas a indemnização atinente ao valor por cujo prémio estava responsável.”.
Ora, sendo o regime estabelecido no Decreto Lei nº 214/97 aplicável ao contrato em causa [8] , celebrado em 31-12-2009 e com a duração de um ano, renovável por iguais períodos, facilmente se constata que, aquando do acidente dos autos, ocorrido em 26.02.2010, estava ainda em curso o prazo inicial anual de validade do contrato, pelo que nem sequer se coloca a questão da “actualização automática” do valor do veículo seguro para efeitos de indemnização.
O que tudo significa impender sobre a ré seguradora a obrigação de indemnizar a autora com base no valor seguro, ou seja, de € 32.000.00.
E se é certo resultar da matéria de facto provada que o veículo automóvel seguro, à data do sinistro, valia apenas €15.479,00, o que evidencia um manifesto excesso do valor seguro, de nada adianta à ré seguradora querer valer-se, agora, desta situação de “sobresseguro”, tanto mais que poderia e deveria ter-se certificado da justeza daquele valor de € 32.000,00, designadamente em função da idade do veículo e da influência depreciativa que esta exerce na valia económica desse bem de consumo.
Se não o fez foi porque não o quis ou por negligência dos respectivos serviços, pelo que nem mesmo a sua alegada “ boa fé” na aceitação daquele valor, a exonera da obrigação de realizar a prestação convencionada e que, no caso dos autos, consiste na prestação indemnizatória, de capital, no montante correspondente ao do valor seguro, ou seja, € 32.000,00.
Todavia, porque provado ficou que a autora aceitou ficar com os salvados da viatura segura, no montante de € 750,00, e que, no referido contrato de seguro ficou estabelecido que a reclamação de quaisquer danos próprios pela autora ficava sujeita a uma franquia de €700,00, há que deduzir estes dois valores, pelo que o montante da indemnização devida pela ré à autora é de € 30.550,00 .
A tal montante acrescem os peticionados juros de mora, á taxa legal, desde a citação até integral pagamento, nos termos do disposto nos arts. 804º, 805º, n.º 1, 806º, n.ºs 1 e 2 e 559º, n.º 1, do Código Civil.
Procedem, nos termos referidos, as conclusões da autora/apelante, procedendo a IX conclusão da ré/apelante e improcedendo as demais.